Tribunal Central Administrativo Sul - Contencioso Administrativo | |
| Contencioso: | Administrativo |
| Data: | 04/17/2009 |
| Processo: | 04993/09 |
| Nº Processo/TAF: | 01346/07.2BELSB |
| Sub-Secção: | 2º. Juízo |
| Magistrado: | Clara Rodrigues |
| Descritores: | ACÇÃO ESPECIAL. TÉCNICA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA. TEMPO SERVIÇO NA CATEGORIA COMO SUPRANUMERÁRIO. EFEITOS RECLASSIFICAÇÃO. RENÚNCIA À SITUAÇÃO DE SUPRANUMERÁRIA. |
| Texto Integral: | Venerando Juiz Desembargador Relator A Magistrada do Mº Pº junto deste Tribunal Central Administrativo Sul, notificada nos termos e para efeitos do art. 146º nº1 do CPTA, vem emitir parecer sobre o mérito do presente recurso jurisdicional, nos seguintes termos: I – O presente recurso jurisdicional vem interposto, pelo Sindicato dos Trabalhadores dos Impostos, da sentença de fls. 91 e segs. do TAC de Lisboa, que julgou totalmente improcedente, por não provada, a presente Acção Especial. Nas conclusões das suas alegações, o recorrente, imputa à sentença recorrida, os mesmos vícios que atribui ao acto impugnado, ou seja, de erro nos pressupostos de facto e de direito, com violação do art. 6º nº 2 do DL nº 42/97 de 07/02, ex vi do art. 60º do DL nº 557/99 de 17/12 e do nº 3 do Despacho Ministerial nº 245/02-MF, de 11.02.2002, e do princípio da legalidade consignado no art. 3º do CPA. O Ministério das Finanças, ora recorrido, contra - alegou, pugnando pela improcedência do recurso e manutenção da sentença. II – Na sentença recorrida foram dados como provados, com relevância para a decisão e com base nos documentos juntos aos autos e ao proc. instrutor, e na posição das partes, os factos constantes das alíneas a) a g), de II., a fls. 93 e 94, que aqui se dão por inteiramente reproduzidos. III – Desde já atenta a matéria de facto dada como provada, entendemos não assistir razão ao recorrente. Para aferir da legalidade do acto impugnado coloca - se como questão essencial saber se os efeitos da reclassificação para a categoria de Técnico de Administração Tributário (TAT), nível 1, deverão retroagir à data dos efeitos da nomeação da representada do recorrente como Perito de Fiscalização Tributária de 2ª classe, na situação de supranumerário (02.03.2000), como pretende o recorrente, ou antes se tais efeitos se devem ter como reportados à data da apresentação da declaração de renúncia (26.02.2002), na sequência do Despacho Ministerial de 11.02.2002. Segundo a sentença recorrida, citando o Acórdão do STA de 06.07.2006 que decidira em sentido idêntico, o reconhecimento do tempo de serviço prestado como supranumerária na carreira e categoria para que foi reclassificada não podia operar. Alega essencialmente o recorrente que a antiguidade na categoria como supranumerária deve contar, invocando para o efeito o nº 3 do Despacho Ministerial de 11.02.2002 e o Ac. deste TCAS de 19.01.2006, proferido no Proc. nº 01178/05. Mas, em nosso entender sem razão. Com efeito, maioritariamente este TCAS e o STA tem vindo a entender, como resulta dos Acs. deste TCAS de 22/03/07, Rec. 02003/06 e de 08/05/2008, Rec. 01927/06, de 26/03/2009, Rec. 04556/08, de 16/03/05, Rec. 07284/03 e Ac. do STA de 06/07/06, Rec. 1269/05 (este último citado e transcrito na sentença em recurso), em questão idêntica à dos presentes autos, que em caso de renúncia à situação de supranumerário, os efeitos da reclassificação se reportam à data da renúncia. Assim, no caso em apreço, a categoria para a qual se processou a reclassificação da representada do recorrente como TAT (Técnica de Administração Tributária) apenas opera desde a data da sua renúncia, ou seja, em 26.02.2002, Com efeito, a representada do recorrente foi nomeada ao abrigo do art. 5º do DL nº 42/97 de 07/02 Perita de Fiscalização Tributária de 2ª classe, na situação de supranumerário com efeitos a 09/06/1999. Com a vigência do DL nº 557/99, extinta que foi aquela categoria, a representada do recorrente transitou para a categoria de Técnica de Administração Tributária Tributário, nível I, permanecendo como supranumerária.. Assim, que o processo de reclassificação do Autor, se tenha operado ao abrigo do DL nº 497/99, nas categorias criadas pelo DL nº 557/99 e, portanto, na categoria de técnica de administração tributária de nível 1, sendo que a transição de carreiras, operada previamente àquele processo, se efectuou ao abrigo do artº 60º do DL nº 557/99, nos termos do qual, os supranumerários transitam na mesma situação para a categoria de técnica de administração tributária (a título precário e temporário, não extinguindo o vínculo com a categoria de origem, como se refere no douto acórdão deste TCA Sul de 13/7/05, Rec. 12573/03), aplicando-se, com as devidas adaptações, o disposto no artº 6º do DL nº 42/97, de 07/02. Ora, a representada do recorrente, em 1.1.2000, transitou para a categoria de técnica de administração tributária de nível 1 supranumerária, e assim com as mesmas restrições que detinham na anterior categoria e que eram, essencialmente, as consignadas no citado artº 6º, nos termos do qual, o provimento dos supranumerários em lugares do quadro se fazia por concurso, só por esta via se contando o tempo como supranumerário ( cfr artº 6º nº1 do DL nº 42/97, de 07/02). Por isso, o processo de reclassificação nessa categoria, com o consequente ingresso no quadro, só podia efectivar-se após a renúncia, da representada do recorrente, à situação de supra numerário e o consequente regresso à categoria de origem, nos termos da alínea e) do nº3 do artº5º do DL nº 42/97. Só que, à data desse regresso, já não existia a categoria de perito de fiscalização tributária, pelo que se considerou que a categoria de origem seria a de técnica de administração tributária, fazendo-se a reclassificação também nessa categoria. Daí que a representada do ora recorrente, tenha assinado, em 26.02.2002, a declaração referida no ponto 4 do Despacho do Ministro das Finanças, de 11.02.2002, tendo por via disso e do Despacho do Director Geral dos Impostos de 14/03/2002, sido reclassificado como Técnica de Administração Tributária agora a título definitivo (als. D), E), F) dos factos assentes ). E com tal declaração a representada do ora recorrente expressou inequivocamente que "para efeitos da sua reclassificação profissional naquela categoria e de acordo com o despacho de Sua Ex.ª o Ministro das Finanças de 11. 02.02, que pretende regressar à categoria de origem (...), com observância das condições constantes do ponto 3 do referido despacho. " ( doc. junto ao proc. inst. ). Esta renúncia foi voluntária e expressa, pelo que totalmente válida. Salienta - se que nos termos do art.º 110° do Código do Procedimento Administrativo a renúncia a um direito extingue - o na ordem jurídica, extinguindo os seus efeitos. Daqui decorre, que a partir da data da declaração de renúncia, a representada do ora recorrente regressou à categoria de origem (aliás facto determinante para a reclassificação), até ser nomeado definitivamente na categoria para a qual foi reclassificado, aceitando integralmente a reclassificação nos termos propostos no referido despacho. Quanto aos efeitos da reclassificação, referida no Despacho Ministerial, conforme se exara no Acórdão deste TCA Sul de 16/03/05, Rec. 07284/03, proferido em caso em quase tudo idêntico ao dos presentes autos, « Não se pode interpretar o ponto 3 do despacho isoladamente do ponto 4. O n.° 4 do despacho prevê que "os efeitos da reclassificação reportam-se à data da declaração prevista em 2 ", isto é, a partir do momento da renúncia ao direito à categoria em que se encontravam nomeadas a título precário, na situação de supranumerário. Relativamente aos efeitos do despacho resulta que: • quem apresentar a renúncia e reunir os requisitas e pressupostos para ser reclassificado, regressa à categoria de origem, até ser nomeado na categoria para que for reclassificado; • a reclassificação não produz efeitos retroactivos, não podem as recorrentes querer atribuir efeitos desde a data em que foram nomeadas supranumerárias ( no caso em apreço desde 1998) e até antes da entrara em vigor do Dec.- Lei n.° 497/99; • é que os efeitos que se reportam à data da aquisição das categorias de supranumerário, são efeitos remuneratórios, como sejam o posicionamento num índice e possibilidade de progressão nos escalões. Isto significa, que o tempo de serviço prestado na categoria, enquanto supranumerário, releva para progressão na categoria. Se assim não fosse, teriam as recorrentes que repor o vencimento e, o tempo de serviço prestado na situação de supranumerário, não teria repercussão na progressão na sua categoria. De modo diferente, os efeitos relativos à antiguidade devem ser considerados apenas a partir da data da renúncia. Isto é, para promoção na nova carreira, agora com nomeação definitiva, o tempo começa a contar a partir da data da renúncia. Se assim não fosse, não faria sentido o ponto 3 e 4 do despacho do Senhor Ministro. ». Assim sendo que a contagem efectuada na carreira e categoria de 05 anos 4 meses e 18 dias ( acto impugnado ) se demonstre legal, tal como o entendeu a sentença recorrida, que não enferma, em nosso entender das violações legais que lhe são assacadas. IV – Pelo que, em face do exposto e em conclusão, emito parecer no sentido do presente recurso ser considerado improcedente, mantendo - se a sentença recorrida. |