Pareceres/Diversos

Tribunal Central Administrativo Sul - Contencioso Administrativo
Contencioso:Administrativo
Data:08/22/2006
Processo:00363/04
Nº Processo/TAF:00000/00/0
Sub-Secção:2º. Juízo
Magistrado:Clara Rodrigues
Descritores:APOSENTAÇÃO EX-FUNCIONÁRIO ULTRAMARINO
Data do Acordão:01/18/2006
Disponível na JTCA:NÃO
Texto Integral:I – O presente recurso jurisdicional, vem interposto pela recorrente CGA, da sentença de fls. 282 e segs. do TAC de Lisboa (actual TAF) que, concedendo provimento ao recurso contencioso interposto, anulou o acto administrativo de 01.03.99 da autoria do Director Coordenador da CGA.

Nas conclusões das suas alegações, a recorrente imputa à sentença recorrida violação do art. 57º do RSTA; dos arts 25º da LPTA e 120º do CPA; dos arts. 108º e 108º-A do Estatuto da Aposentação; no nº 1 do art. 1º do DL nº 362/78 de 28/11 e arts. 1º e 3º do DL nº 210/90 de 27/06.

O recorrido, B ... contra - alegou pugnando pelo improvimento do recurso e manutenção da sentença recorrida.

II – Na douta sentença recorrida foram considerados como assentes os factos constantes dos pontos 1 a 14 de fls. 284 a 286 que aqui se dão por inteiramente reproduzidos.

III – Desde já se nos afigura que a sentença recorrida não merece qualquer censura.

Analisando as conclusões da alegação do ora recorrente no presente recurso jurisdicional, as quais delimitam o âmbito de cognição deste Tribunal ad quem, este coloca em causa a sentença recorrida no que respeita à pretensa “irrecorribilidade do acto”, por o ofício de 01.03.1999 ser meramente informativo e ter sido assinado por entidade sem competência própria para, isoladamente, deferir ou indeferir tal tipo de pretensão, por a competência delegada dever ser exercida por dois directores.

Pelos motivos criteriosa e profundamente explanados na douta sentença recorrida, para a qual remetemos, não restam dúvidas de que a decisão do Sr. Director - Coordenador, ínsita no ofício de 01/03/1999, definiu expressamente, face à pretensão apresentada pelo ora recorrido, a situação jurídica do mesmo em concreto, tratando - se de um verdadeiro acto administrativo, que indeferiu o pedido da concessão da pensão de aposentação, no que se reporta ao requerimento de 28.08.1980.


A decisão ínsita no ofício de 01/03/1999 trata - se, pois, de um verdadeiro acto administrativo, o qual foi notificado ao ora recorrido e verticalmente definitivo ( cf. DR, 2ª Série de 27/01/97 ) que indefere o pedido da concessão da pensão de aposentação e não de uma mera informação.

Contrariamente ao invocado pelo recorrente, o Director Coordenador subscritor do acto decidiu por competência delegada, conforme deliberação do Conselho de Administração da CGA, publicada no DR nº 22, 2ª série, de 27/01/1997 – cfr. no mesmo sentido, Acs. deste TCA de 07/11/2002, proc. 10648/01, de 09/05/02, proc. 11189/02; de 17/02/2000, proc. 2728/99; de 02/05/2002, p. 6112/02; de 26/10/2000, p. 4502/00; Ac. do Pleno do STA 047044 de 06/02/02.

Na verdade, na esteira do Ac. deste TCA de 07/11/2002, proc. 10648/01, atrás também mencionado, que passamos a citar, « O despacho do órgão da CGA que denega a reabertura do processo de aposentação por falta de prova da nacionalidade portuguesa do interessado, sob a capa de uma decisão com efeitos processuais contém assim uma verdadeira decisão de fundo, equivalente ao indeferimento da pensão pretendida com fundamento na falta de preenchimento pelo interessado de um requisito considerado necessário para o efeito, constituindo em consequência um acto administrativo lesivo da esfera jurídica do destinatário, portador de todas as características propiciatórias da recorribilidade contenciosa definidas nos artigos 120º do CPA, 25º da LPTA e 268º/4 da CRP ».
( No mesmo sentido cf. ainda, entre outros, Acs. deste TCA de 09/05/02, proc. 11189/02; de 17/02/2000, proc. 2728/99; Ac. do Pleno do STA 047044 de 06/02/02 ).

Ora, a propósito da referida Deliberação do Conselho de Administração da CGA, nem da deliberação do Conselho de Administração da CGA, publicada no citado DR, resulta a necessidade da competência delegada dos poderes, para a decisão final dos pedidos de aposentação dos funcionários da ex - administração ultramarina, ser exercida por dois directores, mas apenas tão - só a delegação em cada um dos directores dos serviços, como, é o próprio artigo 108º do EA, que no seu nº 3 ( na redacção do DL nº 214/83 de 25/05 ) permite aos dois administradores designados, para efeitos do nº 1, delegar os respectivos poderes nos directores, directores - adjuntos ou subdirectores.

E, assim sendo, que a decisão do Sr. Director - Coordenador, ínsita no ofício de 01/03/1999, porque proferida no âmbito de delegação de competências, seja definitiva e vertical, preenchendo os requisitos do art. 120º do CPA e como tal recorrível contenciosamente (art. 25º da LPTA), não tendo a sentença recorrida violado o disposto no art. 57º do RSTA, nos arts 25º da LPTA e 120º do CPA e nos arts. 108º e 108º-A do Estatuto da Aposentação.

Quanto à alegada violação do nº 1 do art. 1º do DL nº 362/78 de 28/11 e arts. 1º e 3º do DL nº 210/90 de 27/06 por, segundo o recorrente, o requerimento apresentado em 14/01/1999 só poder ser entendido como um novo pedido, o qual, é manifestamente extemporâneo dado ter sido formulado após a publicação do DL nº 210/90 de 27 de Junho.

Naquele requerimento pode ler - se o seguinte: « … Tendo o interessado, na qualidade de ex - funcionário ultramarino, solicitado a sua pensão de aposentação ao abrigo do Dec. Lei 362/78, de 28/11, e, uma vez que, para tal efeito, este diploma não exige a nacionalidade portuguesa, vem requerer o deferimento definitivo do mesmo pedido» ( bold nosso ).

Ora, não se tendo consolidado na ordem jurídica o acto tácito de indeferimento, conforme decidido na douta sentença em recurso, que aquele seu pedido de “deferimento definitivo do mesmo pedido” apresentado em 14.01.1999 só possa ser entendido como uma renovação do inicial, o qual não merecera até então uma decisão expressa de mérito.

Logo, nesta óptica, que o respectivo pedido não possa deixar de ser considerado tempestivo, porque se reporta a data anterior à entrada em vigor do DL 200/90 de 27.6, o qual revogou o DL 363/86 de 30/10.

Invoca ainda o recorrente que o ora recorrido apenas efectuou descontos para a compensação de aposentação entre 1972.02.05 a 1975.06.04, não possuindo cinco ano de descontos como exige o nº 1 do art. 1º do Dec. Lei nº 362/78.

Na sentença recorrida afirma - se: « Neste recurso, delimitado à apreciação da decisão recorrida, há apenas que decidir quanto à necessidade ou não da titularidade da nacionalidade portuguesa para a concessão da pensão de aposentação a agentes da ex - administração ultramarina, pois esse foi o único fundamento invocado no despacho de arquivamento e posteriormente mantido na decisão do Director - Coordenador indeferindo a reabertura do processo.
E, também por isso, não se cuidará de apreciar da relevância da prova cabal ou falta dela, feita pelo requerente relativamente ao tempo de serviço prestado, descontos efectuados ou idade do requerente da pensão de aposentação. ».

Conforme é jurisprudência unânime, o âmbito do recurso jurisdicional encontra - se delimitado pelo conteúdo da decisão recorrida, salvo se estivermos perante matéria do conhecimento oficioso (artigos 690.º, n.º l e 660º, n.º 2, do CPC, aplicáveis "ex vi" do artº 102.º da LPTA).

Ora, atentas as razões expendidas na sentença em recurso sobre as razões da não apreciação “da relevância da prova cabal ou falta dela, feita pelo requerente relativamente ao tempo de serviço prestado, descontos efectuados…”, e não tendo o recorrente impugnado neste recurso tal razão, que este tribunal ad quem se encontre impedido de apreciar dessa questão.

IV – Em conclusão, entendendo que sentença recorrida não merece qualquer censura, por não se mostrar violada qualquer disposição legal, mormente as invocadas pelo recorrente, emito parecer no sentido de ser negado provimento ao recurso, mantendo - se a sentença recorrida nos seus precisos termos.