Pareceres/Diversos

Tribunal Central Administrativo Sul - Contencioso Administrativo
Contencioso:Administrativo
Data:06/09/2009
Processo:05194/09
Nº Processo/TAF:02466/08.1BELSB
Sub-Secção:2º. Juízo
Magistrado:Maria Antónia Soares
Descritores:SUSPENSÃO DE EFICÁCIA.
ACTO HOMOLOGATÓRIO DA LISTA DE CLASSIFICAÇÃO FINAL.
CONCURSO DE PROVIMENTO PARA PREENCHIMENTO DE VAGA.
INVERIFICAÇÃO DO FACTO CONSUMADO.
INVERIFICAÇÃO DE MANIFESTA PROCEDÊNCIA DA ACÇÃO PRINCIPAL.
INUTILIDADE DO CONHECIMENTO DO "FUMUS NON MALUS IURIS".
Data do Acordão:09/30/2010
Texto Integral:Parecer do Ministério Público ao abrigo do nº1 do artº 146º do CPTA


Vem o presente recurso jurisdicional interposto pela Requerente, médica do Instituto Português de Oncologia, da sentença que considerou improcedente o seu pedido de suspensão de eficácia do acto de homologação da lista de classificação final do concurso interno condicionado de provimento para preenchimento de uma vaga na categoria de chefe de serviço da carreira médica hospitalar para a área funcional do Departamento de Oncologia Cirúrgica da Especialidade de Ginecologia do quadro de pessoal daquele Instituto.

Considerou, a douta sentença recorrida inverificados todos os pressupostos contidos na alínea b) do nº1 do artº 120º do CPTA, para além da inverificação do pressuposto contido na alínea a), do seu nº1, bem como no seu nº2.

Segundo a Recorrente - candidata ao citado concurso e posicionada na lista homologada em lugar que não lhe permite preencher a vaga existente -o indeferimento do pedido de paralisação dos efeitos do acto suspendendo acarreta uma situação de “facto consumado” que, por sua vez, torna inútil a decisão que vier a ser proferida na acção principal.

Não nos parece, porém, que tenha razão.

De facto, uma situação de facto consumado para os efeitos em apreciação, é aquela que tem fortes probabilidades de se verificar e, a verificar-se, determina uma situação irreversível para o interessado, que jamais poderá ser reparada. Ou seja, ainda que a sentença lhe seja favorável, os direitos que com a mesma pretendia exercer já não podem ser exercidos, o que se transforma numa verdadeira violação do direito de acesso aos tribunais e de ver proferida sentença em tempo útil.

Ora não é, seguramente, o que acontece no caso dos autos, em que todos os prejuízos que a Recorrente alega são os normalmente decorrentes duma situação de preterição num concurso de provimento os quais, caso seja considerado de repor a situação apodada de ilegal, serão todos sanados através da via adequada de execução do julgado.

Assim, caso a Recorrente obtenha ganho de causa na acção principal, será a candidata escolhida para preencher a vaga em questão, com efeitos reportados à data em que foi prolatado o acto suspendendo, eliminando -se, com efeitos desde essa data, os alegados prejuízos para o seu currículo e para a sua progressão na carreira, a qual será reconstituída inclusivamente na parte referente aos vencimentos a que teria, eventualmente, direito.

Bem andou, pois, a douta sentença recorrida, ao dar como não verificada a situação de facto consumado ou os prejuízos de difícil reparação.

A não verificação deste requisito torna inútil a apreciação do outro requisito também contido na referida alínea b), in fine, do fumus non malus iuris, uma vez que a existência destes dois requisitos é de verificação cumulativa.

Portanto, ainda que este último requisito viesse a ser considerado existente por este TCAS, revogando a sentença recorrida nesta parte, tal não poderia acarretar, só por, si, a suspensão de eficácia pretendida.

Deste modo, não podendo a sentença ser alterada na parte decisória, este fundamento, ainda que errado, será irrelevante para os interesses que a recorrente pretende acautelar neste processo.

Nestes termos, afigura-se-nos que o mesmo não é de conhecer.

Bem andou, também, a sentença sob apreciação, ao considerar que não era manifesta a procedência da acção principal.

De facto, as ilegalidades apontadas ao acto suspendendo são controversas, como denota a discussão que sobre elas se gerou nos autos e a necessidade de consulta de mais documentos que a recorrente vem invocar nas suas alegações de recurso jurisdicional.

E sendo, inequivocamente, controversas, não se pode, das mesmas, extrair uma manifesta procedência objectiva da acção. Sê-lo-á, quando muito, para a Recorrente, o que não basta.

Também não se verifica, portanto, o requisito contido na alínea a) do nº1 do citado artº 120º do CPTA.

A falta dos requisitos contidos na alínea a) e na alínea b), 1ª parte, do nº1 do artº 120º do CPTA, impede o deferimento da pretensão da requerente.

Termos em que, pelo exposto, emitimos parecer no sentido da improcedência do presente recurso jurisdicional, com a consequente manutenção da sentença recorrida.