Tribunal Central Administrativo Sul - Contencioso Administrativo | |
| Contencioso: | Administrativo |
| Data: | 03/14/2006 |
| Processo: | 01484/06 |
| Nº Processo/TAF: | 00000/00/0 |
| Sub-Secção: | 2º. Juízo - 1ª. Secção |
| Magistrado: | Carlos Monteiro |
| Descritores: | FALTA FUNDAMENTAÇÃO |
| Data do Acordão: | 04/27/2006 |
| Disponível na JTCA: | NÃO |
| Texto Integral: | 1. O Presidente da Câmara Municipal do Barreiro interpôs recurso da sentença do TAF de Lisboa que decidiu anular, por falta de fundamentação, o seu despacho de 20.12.2000 que determinou a exoneração do recorrido e pede a sua revogação. O recorrido contra-alegou pela confirmação do julgado. 2. O recorrente conclui nas suas alegações que: “I. A sentença proferida no tribunal a quo substancia um entendimento que não se tem por adequado do conceito de "fundamentação". II. Confundindo as premissas com a conclusão a menosprezando os critérios objectivos que estiveram na base dos resultados constantes da acta do júri, a sentença recorta um conceito de fundamento excessivamente rigorista. III. A douta sentença, alias, não invoca qual ou quais os fundamentos legais em que se estriba e, nessa medida, é nula.” A meu ver, o recorrente carece de qualquer razão e improcedem todas as conclusões e o recurso. Com efeito, o que o julgado demonstrou e não foi minimamente infirmado, é que o despacho sindicado não cumpre os requisitos legais da fundamentação, previstos nos artºs 268º, nº 3 da CRP e 124º do CPA, porque no caso dos autos, expressamente reportado aos dispositivos dos artºs 3º, al. f) do DL 265/88 de 28/7 e 6º, nº 10 do DL 427/89 de 7/12, o recorrido foi exonerado por ter sido considerado inapto por não ter tido a nota de 14 valores, mas não apreciou a sua situação concreta, nem aponta quaisquer factos que sustentem a sua dita inaptidão para as funções, nem qualquer referência à acta onde foi determinada a nota. Como observa a douta sentença recorrida, não são identificadas as tarefas que foram atribuídas ao recorrido e quais as razões que levaram a concluir pela inexistência de esforço em se integrar nos objectivos e estruturas do serviço, sendo tais afirmações meramente conclusivas, assim não permitindo reconstituir com segurança o percurso cognoscitivo e valorativo do autor do acto e exercer o controlo de legalidade substancial da decisão. Perante o demonstrado vício de forma por falta de fundamentação, trata-se afinal de ficar sem se saber quais as razões que levaram a Administração a decidir deste modo porque seriam as mesmas que poderiam permitir a solução de modo diferente ou até de resultado oposto, ao arrepio de todas as regras legais e dos direitos do recorrido. Porque a fundamentação "per relationem", prevista no artº 125º, nº1 do CPA, consiste na remissão expressa para os termos de uma informação, parecer ou proposta que contenha, ela mesma, a motivação do acto, de tal modo que uma declaração de concordância sobre elas exarada deve ser entendida no sentido de que o acto administrativo absorveu e se apropriou da respectiva motivação ou fundamentação, que, assim, dele ficará a fazer parte integrante. A jurisprudência do STA tem considerado pacificamente admissível a fundamentação por dupla remissão, ou seja, que o acto remeta para uma peça processual que, por seu turno, remeta para outra, desde que ambas se encontrem no processo, e daí não resulte demasiada complexidade na fundamentação, tal como decidiu o STA nos Acs. de 31.1.02, R. 48239 e de 28.5.02, R. 47094. Também no Ac. do STA de 22.1.03, R. 48447 se escreveu que a fundamentação que consiste na remissão genérica para o processo instrutor constitui uma irregularidade formal sem capacidade de afectar decisivamente o acto impugnado se deste processo for possível apreender o itinerário cognoscitivo e valorativo do acto e se ele permitir um correcto esclarecimento acerca do seu conteúdo e motivação. Aceitar a tese do recorrente, poderia abrir o caminho ao livre arbítrio e à mais aberrante ilegalidade, porque a simples expressão numérica não é demonstração suficiente de critérios objectivos e para poder ser sindicada, em caso de erro visível ou contradições patentes, deve permitir a observação lógica e suficientemente clara que torne acessível a sua compreensão, o que não aconteceu no caso concreto. 3. Em conclusão, o recurso não merece provimento, posto que sendo a sentença recorrida absolutamente irrepreensível e não tendo o recorrente beliscado qualquer dos respectivos fundamentos, forçoso se torna concluir igualmente pela sua confirmação e improcedência do recurso, segundo o meu parecer. |