Tribunal Central Administrativo Sul - Contencioso Administrativo | |
| Contencioso: | Administrativo |
| Data: | 10/24/2007 |
| Processo: | 03128/07 |
| Nº Processo/TAF: | 00000/00/0 |
| Sub-Secção: | 2º. Juízo |
| Magistrado: | Mendes Cabral |
| Descritores: | ECDU AUTONOMIA DAS UNIVERSIDADES ARTIGO 76º Nº 2 DA CRP |
| Data do Acordão: | 11/25/2009 |
| Texto Integral: | O presente Recurso Jurisdicional vem interposto da sentença de 29.04.2007 (v. fls. 127 e segs.) proferida pelo 1º Juízo Liquidatário do Tribunal Administrativo e Fiscal de Lisboa, que concedeu provimento à impugnação contenciosa oportunamente apresentada por M.......... A decisão judicial ora em causa procedeu assim à anulação da deliberação de 24.07.2002 do Conselho Científico da Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa, que indeferiu o requerimento de M...... visando a respectiva passagem à categoria de assistente.
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Na minha perspectiva, a sentença recorrida não terá optado pela melhor solução. Efectivamente, o disposto no artigo 12 do Estatuto da Carreira Docente Universitária (ECDU – aprovado pelo Decreto-lei n.º 448/79, com as alterações decorrentes da Lei n.º 19/80 de 16 de Julho) não pode deixar de ser interpretado em consonância com a disposição constitucional que estabelece a autonomia das Universidades (artigo 76 n.º 2 da CRP). E tal significa que o preceituado no artigo 12 n.º 2 da ECDU (onde designadamente se prevê que o Assistente Estagiário seja imediatamente contratado como assistente na sequência da obtenção do grau de mestrado) apenas contempla os mestrados adquiridos na própria instituição de ensino universitário onde o assistente estagiário é docente, ou por essa Faculdade reconhecidos.
Deste modo, quando os Assistentes Estagiários optam pela sua avaliação científica noutra instituição (onde porventura vão deparar com menores exigências e maiores facilidades), essa escolha não pode deixar de equivaler a uma implícita renúncia ao direito a uma contratação imediata. Este entendimento é, a meu ver, o que se mostra conforme à Constituição da República Portuguesa e à Lei da Autonomia Universitária (Lei 108/88 de 24 de Setembro, artigo 3 n.º 1). Na verdade, a simples consideração “linear” e isolada do disposto no artigo 12 n.º 2 do ECDU coloca inegavelmente em causa a autonomia científica e pedagógica constitucionalmente consagrada, que permite a cada Universidade escolher livremente os seus docentes. Concluir-se-á pois que a decisão do TAF de Lisboa enferma de erro de julgamento, devido a deficiente interpretação dos normativos aplicáveis. Por consequência, entendo dever conceder-se provimento ao recurso jurisdicional. |