Tribunal Central Administrativo Sul - Contencioso Administrativo | |
| Contencioso: | Administrativo |
| Data: | 06/12/2006 |
| Processo: | 01700/06 |
| Nº Processo/TAF: | 00000/00/0 |
| Sub-Secção: | 2º. Juízo |
| Magistrado: | Mendes Cabral |
| Descritores: | PROCEDIMENTO CONCURSAL CARREIRAS DE REGIME ESPECIAL PROCESSO DE CONCURSO PRÓPRIO |
| Data do Acordão: | 11/27/2008 |
| Disponível na JTCA: | NÃO |
| Texto Integral: | Notificado nos autos supra indicados para esse efeito, o Ministério Público apresenta o seguinte parecer sobre o mérito do recurso: Vêm os presentes recursos jurisdicionais interpostos pelo Ministério das Finanças e pelos contra-interessados Nelson Coelho, Rui Alves e outros, Pedro Lopes, e Ana Rosa e outros, do acórdão proferido em 1.2.2006 pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra que, concedendo provimento à acção administrativa especial intentada por Carlos Augusto Fernandes Marques, anulou o despacho de 30.5.2005 do Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais. Tal despacho havia indeferido o recurso hierárquico interposto por Carlos Marques, do acto de homologação da lista de classificação final (do concurso para a carreira técnica superior aduaneira ao abrigo do art.º 67 do Decreto-lei n.º 252-A/82 de 28.6), proferido em 7.1.2005 pela Directora-Geral Ana Maria Jordão. * A meu ver, a decisão do Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra não merece censura, dado haver feito correcta interpretação e aplicação da lei à factualidade que, com pertinência, vem fixada. É notório, de resto, que nenhuma das conclusões da alegação de qualquer dos recorrentes subsiste em confronto com a criteriosa argumentação doutamente expendida no acórdão sob recurso. Pontos comuns a todos os recursos, são a invocada inaplicabilidade das disposições do Decreto-lei n.º 204/98 de 11 de Junho ao procedimento concursal dos autos, e ainda a defesa da correcta fundamentação das decisões do júri do procedimento – circunstâncias estas que implicariam a revogação do aresto do TAF de Sintra. Tal argumentação não procede porem, como atrás se deixou dito. O cerne da questão traduz-se na prática em apurar se no caso vertente há ou não lugar à aplicação, para alem do Decreto-lei n.º 252-A/82 de 28 de Junho (mormente do seu artigo 67 n.º 2), também dos princípios e garantias consignadas no artigo 5 do Decreto-lei n.º 204/98 de 11 de Julho, bem como das normas que nesse mesmo diploma, complementam tal preceito. Ora, não obstante as esforçadas considerações tecidas pelos recorrentes em sentido contrário, afigura-se-me inteiramente legal, pertinente e possível, a aplicação aos concursos do tipo aqui em análise, dos princípios “moderadores” fixados no artigo 5 do Decreto-lei n.º 204/98. Desde logo porque tal se acha legalmente previsto, dado que no artigo 3 n.º 2 daquele D.L. N.º 204/98 se impõe o respeito pelos princípios e garantias consagrados no artigo 5 deste diploma, mesmo nas situações de recrutamento e selecção dos corpos especiais e de carreiras de regime especial, que todavia podem obedecer a processo de concurso próprio. E embora a redacção do n.º 3 do mesmo preceito não seja a mais feliz, parece pouco curial que dele se possa extrair a interpretação pretendida pelos recorrentes – visto que daí resultaria (e ainda por cima em matéria de transparências, igualdade de condições e de oportunidades...) um inexplicável, inadmissível e indesejável dualismo de critérios entre os regimes de recrutamento e selecção já existentes e os que viessem a ser criados. É mister reconhecer, por outro lado, que a aplicação das imposições contidas no artigo 5 do Decreto-lei n.º 204/98 não contende minimamente com as regras estabelecidas no Decreto-lei n.º 252-A/82 de 28 de Junho para o procedimento concursal previsto no artigo 67 n.º 2 deste diploma. Aliás, já anteriormente à publicação daquele D.L. 204/98 se impunham, no artigo 266 n.º 2 da Constituição da República Portuguesa, princípios idênticos aos ali consignados. Nada obstava então nem obsta agora, a que o júri proceda a uma definição dos critérios de avaliação, préviamente ao conhecimento dos elementos curriculares e relatórios dos candidatos, sem com isso desrespeitar o disposto no artigo 67 n.º 2 do Decreto-lei n.º 252-A/82 de 28 de Junho. Na verdade (segundo resulta da maioritária corrente jurisprudencial), em matéria de concursos visando o preenchimento dos quadros da Administração Pública, torna-se imperativo que a fixação dos factores, critérios e índices de ponderação da avaliação curricular e da entrevista profissional de selecção e a sua divulgação, sejam fixados pelo júri préviamente ao esgotamento do prazo para apresentação de candidaturas, e antes de proceder à análise da documentação fornecida pelos concorrentes (v. artigo 5 n.º 2 alínea b) do Decreto-lei n.º 204/98 de 11 de Julho, que reforçou a semelhante exigência do artigo 5 n.º 1 alínea c) do Decreto-lei n.º 498/88 de 30 de Dezembro). A este propósito escreve-se no acórdão do STA de 7.3.2002 (recurso 39386) – 1ª Subsecção – 1ª Secção: "I - O princípio da divulgação atempada do sistema de classificação dos concorrentes, estabelecido na alínea c) do nº1 do artº 5º do DL 498/88, de 30/12, exige que não só a aprovação mas também a divulgação desse sistema de classificação seja an- terior ao conhecimento pelo júri dos currículos dos candidatos. II - Os princípios da igualdade, da justiça e da imparcialidade, consagrados no artº 266º, nº2 da Constituição da República e também naquele artº 5º do DL 498/88, impedem que os critérios de classificação e selecção sejam fixados em momento posterior à apreciação dos currículos dos candidatos. III- Com esta regra acautela-se o perigo da actuação parcial da Administração, sendo elemento constitutivo do respectivo ilícito a lesão meramente potencial do particular." Igualmente elucidativo se mostra o acórdão de 27.3.2003 do S.T.A. (processo 01179/02): “II – De acordo com o disposto no art.º 5 n.º 1, c) e art.º 16, h) do D.L. 498/88 de 30.12, é obrigatória a divulgação atempada dos métodos de selecção, do sistema de classificação final e ainda a dos factores (e critérios) de avaliação. III – Ou seja, tudo quanto possa contribuir para a selecção e graduação dos candidatos a um concurso de pessoal no contexto da Função Pública tem de estar definido e publicitado (divulgação atempada) num momento anterior ao conhecimento da identidade dos candidatos e, consequentemente, à abordagem dos seus currículos. IV – Estas disposições atinentes à publicitação e objectividade dos actos de selecção no âmbito dos procedimentos concursais do funcionalismo público, visam assegurar a isenção, a transparência e a imparcialidade da actuação administrativa, de molde a cumprir os princípios enunciados no n.º 2 do art.º 266 da C.R.P.”
Por outro lado, o aresto recorrido analisa e demonstra de modo irrefutável, a manifesta insuficiência de fundamentação das decisões do júri, claramente susceptível de beneficiar alguns candidatos em detrimento dos demais (v. fls. 328 e segs.). Finalmente se dirá que, contráriamente ao entendimento do contra-interessado Nelson Coelho (v. fls. 374 e segs.), o acórdão do TAF de Sintra procedeu correctamente ao considerar a existência de um verdadeiro interesse em agir por parte de Carlos Marques, visto a classificação por este obtida lhe não permitir aceder às vagas disponíveis de segundo-verificador superior. Não enferma consequentemente o aresto do TAF de Sintra, de qualquer vício ou erro de julgamento. Face ao exposto, emito o seguinte parecer: Deverá negar-se provimento aos recursos jurisdicionais, assim se mantendo o acórdão recorrido. |