Pareceres/Diversos

Tribunal Central Administrativo Sul - Contencioso Administrativo
Contencioso:Administrativo
Data:01/14/2008
Processo:03329/07
Nº Processo/TAF:00524/05.3BELLE
Sub-Secção:2º. Juízo
Magistrado:Clara Rodrigues
Descritores:COMPETÊNCIA JURISDIÇÃO ADMINISTRATIVA
DECLARAÇÃO DE UTILIDADE PÚBLICA URGENTE DE EXPROPRIAÇÃO DE PARCELA TERRENO
Data do Acordão:03/13/2008
Texto Integral:Venerando Juiz Desembargador Relator


A Magistrada do Mº Pº junto deste Tribunal Central Administrativo Sul, notificada nos termos e para efeitos dos artºs 146º nº1 do CPTA, vem emitir parecer sobre o mérito do presente recurso jurisdicional, nos seguintes termos:

I – O presente recurso vem interposto pelos recorrentes da sentença de fls.105 e segs., do TAF de Loulé, que julgou materialmente incompetente aquela instância para apreciar e julgar de fundo o presente litígio.

Nas conclusões das suas alegações de recurso, os recorrentes imputam à sentença recorrida violação do art. 4º nº 1 als. a), b) e c) do ETAF, a jurisdição administrativa ser a competente para a presente acção ou, assim não se entendendo, violação do art. 14º nº 1 do CPTA.

A entidade recorrida não apresentou contra - alegações.

II – A questão decidenda consiste unicamente em saber qual a jurisdição competente, se a comum, se a administrativa, para conhecer da presente acção.

A decisão recorrida, fundamenta - se, no que se refere ao litígio que opõe os AA. à Entidade Ré no pedido dos AA. de que o Réu seja condenado a “... retirar da declaração de utilidade pública e, portanto, do sequente processo expropriativo a parcela 79,1 identificada no mapa anexo ao seu despacho uma vez que este, neste aspecto, está viciado de falta de fundamentação “, para concluir que «a este TAF não cabe competência para se pronunciar e decidir sobre a declaração de utilidade pública subjacente a uma expropriação», não sem antes citar um excerto do livro “ Grandes linhas da Reforma do Contencioso Administrativo “ de Diogo Freitas do Amaral e Mário Aroso de Almeida, sobre “ a atribuição aos tribunais judiciais da competência para arbitrar as indemnizações por expropriação e determinar a adjudicação do bem ao titular do direito de reversão”.

Os recorrentes defendem em primeira linha a competência da jurisdição administrativa para a presente acção com fundamento em que a declaração de utilidade pública que permite a imediata posse administrativa de parcela de propriedade privada é um acto lesivo, ablativo do direito de propriedade, sendo por esse facto e ainda pela qualidade da entidade pública competente para a produção desse acto de declaração de utilidade pública, um acto administrativo cuja competência para apreciar da sua impugnação cabe aos tribunais administrativos.

Efectivamente, em nosso entender, assiste razão aos recorrentes.

Conforme se expende no Ac. do Tribunal de Conflitos de 03/04/03, Rec. 0358 « Na nossa tradição legislativa, em matéria de expropriações, são reconhecidas duas fases, uma primeira dominada pela declaração de utilidade pública da expropriação (DUP), em que são individualizados e concretizados os bens necessários à expropriação cujo fim concreto tem de ser indicado e a tomada de posse administrativa, decorrendo de posição unilateral e autoritária da Administração, concretizada por um acto administrativo, tal como definido pelo art. 120º do CPA, nos termos do art. 10º/2 do CExp/91, jurisdicionalmente sindicável pelos tribunais administrativos.
Para além disso, na segunda fase, em todas as questões e litígios referentes à determinação e fixação da justa indemnização devida, sempre foi reconhecida a competência dos tribunais judiciais para o julgamento das questões que a tal fim sejam pertinentes (neste sentido, cf. ac. STA de 27-6-00 - rec. 46.212), uma vez que e tal como foi entendido pelo ac. STA de 7-10-99 - rec. 44.320, em tal fase do processo expropriativo, “as intervenções da entidade pública beneficiária da expropriação não revestem a natureza de actos de autoridade ( bold nosso ).

A competência em razão da matéria define-se pela pretensão do A., nela se compreendendo os respectivos fundamentos.

Ora, a pretensão jurídica deduzida, em juízo pelos ora recorrentes, decorre da pretensão de anulação da inclusão no Despacho de declaração de utilidade pública urgente, proferido pelo R. na pessoa do Sr. Secretário de Estado Adjunto das Obras Públicas e Comunicações, da expropriação da parcela 79,1 do mapa anexo à publicação desse Despacho no DR nº 141 II Série de 25/07/2005, por falta de fundamentação, condenando - se o R. a retirar essa parcela do referido Despacho.

Assim que o pedido formulado na acção se insira claramente, na primeira fase de declaração de utilidade pública da expropriação (DUP), a que se refere o Acórdão atrás citado, decorrente de uma posição unilateral e autoritária da Administração, concretizada por um acto administrativo, tal como definido pelo art. 120º do CPA e jurisdicionalmente sindicável pelos tribunais administrativos.

Daí, cabendo aos tribunais administrativos apreciar, como regra, as acções e os recursos destinados a dirimir litígios emergentes de relações jurídico-administrativas (art.º 1º, n.º 1, do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais e art.º 212º, n.º 3, da Constituição da República Portuguesa), que no caso em apreço seja competente para dirimir o litígio em causa a jurisdição administrativa.

Ao assim não ter decidido a sentença recorrida violou, em nosso entender os arts. 1º nº 1 e 4º nº 1do ETAF e art. 212º nº 3 da CRP.

III – Pelo que, em face do exposto e em conclusão emito parecer no sentido do provimento do presente recurso jurisdicional revogando - se a sentença/saneador recorrida, por ser o TAF de Loulé competente em razão da matéria para apreciar a presente Acção, baixando os autos à primeira instância parase conhecer de mérito do pedido fixando-se a pertinente matéria de facto, se nada mais a tal obstar.