Tribunal Central Administrativo Sul - Contencioso Administrativo | |
| Contencioso: | Administrativo |
| Data: | 06/04/2009 |
| Processo: | 05131/09 |
| Nº Processo/TAF: | 02620/04.5BELSB |
| Sub-Secção: | 2º. Juízo |
| Magistrado: | Clara Rodrigues |
| Descritores: | AGENTE PUTATIVO. EFEITOS PUTATIVOS. FÉRIAS E SUBSÍDIO NATAL. |
| Texto Integral: | Venerando Juiz Desembargador Relator A Magistrada do MºPº junto deste Tribunal Central Administrativo Sul, vem, nos termos e para efeitos dos artºs 146º nº1 do CPTA, emitir parecer sobre o mérito do presente recurso jurisdicional, nos seguintes termos: I – O presente recurso vem interposto pelo então A. da sentença de fls. 164 e segs. nas partes decisórias das als. b) e c), em que foram julgados improcedentes, respectivamente, o pedido de condenação da R. a pagar - lhe os créditos salariais referentes ao fim do contrato, nomeadamente ordenado de férias e proporcionais de Natal de 2003 e férias e subsídio de férias de 2004, tudo no total de 5.766,19 Euros e o pedido (excepto na parte e nos termos indicados na al. a)) para que seja feita a respectiva compensação entre o débito de 316,61 Euros e o crédito que considera ser - lhe devido no montante de 5.766,19 Euros, apurando - se, consequentemente o valor a pagar - lhe de 5.452,58 Euros. Nas conclusões das suas alegações de recurso, afigura - se que o recorrente, pretende imputar à sentença em recurso erro de julgamento com violação do art. 7º nº 1 do DL nº 496/89 de 20/10 e art. 16º nº 1 do DL nº 100/99 de 31/03. A entidade recorrida não apresentou contra - alegações de recurso. II – Na sentença em recurso foram dados como provados, com interesse para a decisão e com base na prova documental apresentada e a constante do processo instrutor, os factos constantes dos pontos A. a R., de II., de fls. 168 a 177, que aqui se dão por integralmente reproduzidos. III – A questão em causa está em saber se a sentença recorrida deveria ter condenado a entidade R. a proceder à compensação dos créditos salariais referentes ao fim do contrato, nomeadamente ordenado de férias e proporcionais de Natal de 2003 e férias e subsídio de férias de 2004 e à compensação entre o débito de 316,61 Euros e o crédito que considera ser - lhe devido no montante de 5.766,19 Euros, por a situação do recorrente de 01.10.2000 a 08.08.2003 e a partir desta data até 25.08.2003, se enquadrar na figura de agente putativo, conforme o considerou a sentença em recurso, ou por outra razão. Entendem - se como agentes putativos “os indivíduos que em circunstâncias normais exercem funções administrativas de maneira a serem reputados, em geral, como agentes regulares, apesar de não estarem validamente providos nos respectivos cargos” (cfr. Sérvulo Correia, in Noções de D. Administrativo, pág. 366). Igualmente Marcelo Caetano se referia aos agentes putativos como sendo “os indivíduos que em circunstâncias normais exercem funções administrativas de maneira a serem reputados em geral como agentes regulares, apesar de não estarem validamente providos nos respectivos cargos” (cfr. Manual de Direito Administrativo", Almedina, vol. II, p. 644). Vindo também a jurisprudência a admitir “que o exercício pacífico, contínuo e público de funções durante um longo período de tempo pode dar lugar a uma espécie de usucapião a favor do agente de facto, legitimando juridicamente a sua posição face à Administração”. Em princípio, o prazo relevante não poderia ser inferior a dez anos, dependendo a prescrição aquisitiva do “prudente arbítrio do julgador”, tendo em conta determinados factores: equidade, negligência dos superiores do funcionário, natureza da situação irregular e dos serviços prestados e boa fé do agente de facto, etc. Mas, com a evolução do Direito Administrativo, a jurisprudência do S.T.A. tem sido, ao longo dos anos, no sentido de encurtar aquele prazo. Finalmente, o Dec - Lei 413/91, de 19 de Outubro, cuja finalidade foi a de proceder à regularização das situações de pessoal do quadro dos serviços autárquicos, abrangendo o maior número de situações possíveis, veio fixar o prazo em três anos, mesmo no caso de eventual nulidade ou inexistência dos actos de nomeação (art. 2º nº 1 e 3º nº 1). No caso dos autos, a sentença recorrida, considerou que a situação do ora recorrente no período entre 01.10.2000 a 08.08.2003 e a partir desta data até 25.08.2003, configurava a figura do agente putativo, posição à qual aderimos, atenta a matéria de facto dada como provada e os fundamentos exarados na sentença recorrida, para os quais remetemos por economia expositiva, e uma vez que entendemos ser de aplicar ao caso subjudice, por analogia e à míngua de solução legal adrede, o prazo de tempo referido no DL nº 413/91 de 19/10, para cujo termo dos três anos faltava apenas pouco mais de um mês. De qualquer forma, independentemente de se estar, ou não, perante a qualificação de agente putativo, o certo é que a situação material do recorrente foi a do exercício efectivo de funções, após a data de 01/10/2000, como Delegado Regional, equiparado a director de serviços, não tendo o mesmo culpa de ter sido mantido pela Administração naquele cargo “em regime de gestão corrente”, ilegal a partir daquela data e entre 08/08/2003 e 25/08/2003 em “funções de transição”, sob pena de poder se dizer que a Administração estava a “venire contra factum proprio”, retirando efeitos contra o ora recorrente. (neste sentido, cfr. Ac. deste TCAS de 29/09/05, Rec. 11921/03). Acontece, porém, que a sentença recorrida, por via de enquadrar o ora recorrente como agente putativo ou agente de facto, se, respectivamente, anulou o acto proferido pela ora recorrida, de 23.07.2004, na parte de reposição pelo A. da quantia de 1.278,99 Euros, correspondente ao vencimento e subsídio de refeição auferido de 8 a 31.08.2003 e condenou a ora recorrida à compensação entre aquele valor e o correspondente às diferenças salariais ocorridas por erro na categoria do A. (como subdirector geral e chefe de divisão), já quanto aos restantes pedidos julgou - os improcedentes, face à mesma consideração de agente putativo. Ora, sendo embora de considerar como data de cessação de funções a de 25.08.2003 (e não 29.09.2003, como invoca o recorrente), afigura - - se - nos que os efeitos putativos a considerar teriam de abranger não só os respectivos salários até àquela data, mas também os decorrentes do art. 16º nºs 1 e 2 do DL nº 100/99 de 31/03 e do art. 7º nº 1 do DL nº 496/80 de 20/10 no que às remunerações e subsídio de férias e de Natal vencidas, respectivamente, se referem, cessadas que fossem definitivamente funções públicas. Na verdade, a frase “cessem definitivamente funções “, ínsita naquelas disposições legais é a cessação definitiva de funções públicas, pois de contrário não teria razão de ser a excepção feita, naquele mesmo número e artigo, do DL nº 496/80 aos funcionários e agentes “ referidos no nº 2 do artigo seguinte “, ou seja, aos aposentados ou reformados ou desligados do serviço aguardando aposentação. Ora, acontece que não resulta quer dos factos dados como provados, quer por qualquer forma dos elementos juntos aos autos ou ao proc. instrutor, se o recorrente, que até 01.04.2000 se encontrava em comissão de serviço, ocupava anteriormente, ou não, outro cargo/carreira na função pública e se após 25/08/2003 a ele regressou, ou de qualquer modo se cessada a função exercida até esta última data, foi ou não ocupar outro lugar na função pública, caso em que teria direito a exigir o subsídio de Natal na sua totalidade, à entidade onde fosse prestar serviço, o mesmo se dizendo relativamente às férias (art. 15º nº 4 DL nº 100/99). Daí (e não pelo facto de se tratar de agente putativo, como o entendeu a sentença recorrida, já que este, embora como agente de facto que era, que não de direito, não deixou de ser um agente administrativo), que o tribunal a quo, ou mesmo este tribunal ad quem, respectivamente, não tivesse e tenha, possibilidade de condenar a R, ora recorrida, nos pedidos relativos às férias e subsídio de Natal e proporcionais a que se reportam as als. b) e c) do pedido, os quais dessa forma sempre teriam de se considerar improcedentes. IV – Assim, em face do exposto e em conclusão, emito parecer, no sentido de ser negado provimento ao recurso, mantendo - se a decisão de improcedência dos pedidos constantes das als. b) e c) da p.i., mas com os fundamentos deste parecer. |