Pareceres/Diversos

Tribunal Central Administrativo Sul - Contencioso Administrativo
Contencioso:Administrativo
Data:05/22/2006
Processo:01653/06
Nº Processo/TAF:00000/00/0
Sub-Secção:2º. Juízo
Magistrado:Clara Rodrigues
Descritores:ACÇÃO ESPECIAL
AUTONOMIA UNIVERSIDADES
Disponível na JTCA:NÃO
Texto Integral:A Magistrada do Mº Pº junto deste Tribunal, notificada nos termos e para os efeitos do art. 146º nº 1 do CPTA, vem emitir parecer sobre o mérito do presente recurso jurisdicional, nos seguintes termos:

I – O presente recurso vem interposto da sentença de fls. 51 e segs. do TAF de Ponta Delgada que julgou a presente acção administrativa especial improcedente por não provada e, em consequência absolveu o Réu do pedido.

Nas conclusões das suas alegações a recorrente imputa à sentença recorrida deficiência, obscuridade e incompleta fundamentação por não conjugar o disposto no nº 2 do art. 76º da Constituição com o princípio da igualdade prevista no nº 1 do art. 13º da CRP, bem como de contradição grave e insanável com violação do nº 4 do art. 268º da CRP.

O recorrido Ministério da Ciência e do Ensino Superior contra - - alegou pugnando pela improcedência do recurso e manutenção da sentença recorrida.

II – Na sentença recorrida foram dados como provados, com relevo para a decisão, os factos constantes dos pontos 1) a 4) de fls. 52 e 53 que aqui se dão por integralmente reproduzidos.

III – Desde já a sentença recorrida não nos merece qualquer reparo.

Com efeito, na p.i. a ora recorrente o que impugna é o despacho de “Concordo” da Srª. Ministra da Ciência e do Ensino Superior exarado sobre a informação nº 2004/15/DSJ, cuja fundamentação deste modo absorveu e na qual se conclui pela rejeição do recurso hierárquico, interposto pela ora recorrente, do acto de atribuição da nota final profissional que lhe foi atribuída pela Universidade dos Açores.

Ora, os vícios imputados àquele acto, eram o da falta de fundamentação e de vício de forma, este último por inobservância das formalidades legais, porque na classificação final não foi adoptada a média aritmética da escala de 0 a 20 valores violando - se o nº 8 do art. 4º do DL 73/80 de 29/05 e o Despacho nº 20614/2002 de 05/08, vícios que a sentença recorrida, pelos fundamentos que dela constam, e com toda a razão, entendeu não existirem.

Na verdade, tal como se refere na sentença recorrida, a referida informação mostra - se devidamente fundamentada em termos das razões de facto e de direito que conduziram à rejeição do recurso hirárquico, sendo perfeitamente perceptível a um cidadão normal o porquê da decisão de rejeição do recurso gracioso, atenta a autonomia científica, pedagógica, administrativa e financeira das Universidades consagrada no art. 76º da CRP e na Lei nº 108/88 de 24/09 e uma vez que a matéria da valoração profissional também não se mostra abrangida pelo recurso tutelar a que se reporta o art. 28º da LAU.

Por outro lado, quanto ao então invocado vício de forma ele não é na realidade um vício de forma, mas a questão de fundo, a qual, face à autonomia das Universidades, não cabia à Srª Ministra resolver, conforme bem igualmente se entendeu, a nosso ver, na sentença recorrida.

E, ao assim ter decidido que a sentença em recurso não tivesse violado o princípio da igualdade consagrado no art. 13º da CRP e/ou o da tutela jurisdicional consagrado no art. 268º nº 4 da CRP.

É que ao contrário do que a recorrente parece pretender (cfr. articulado 3º das suas alegações ) não pode o Tribunal, substituir - se à Universidade para satisfazer o seu interesse de lhe ser substituída a nota final atribuída de 13 para 14 valores, quando não impugnou contenciosamente esse mesmo acto da Universidade que lhe atribuíu aquela classificação de 13 valores, directamente lesivo do seus eventuais direitos e interesses ( art. 51º do CPTA ), mas antes o fez de um acto de rejeição de um recurso hierárquico ( que não tinha lugar ), motivo porque era sobre a apreciação da legalidade ou ilegalidade deste último que a sentença recorrida se tinha de pronunciar, para o anular ou não ( art. 50º do CPTA ).

Aliás, mesmo que fosse de anular o acto praticado pela Srª Ministra, de rejeição do recurso gracioso ( o que não é o caso ), a sentença ora recorrida apenas, em consequência, poderia determinar a sua substituição por outro que apreciasse o referido recurso e não de que esse acto fosse o da atribuição à recorrente da valoração final pretendida.

IV – Assim, em face do exposto e em conclusão emito parecer no sentido do não provimento do recurso, mantendo - se nos seus precisos termos a sentença recorrida por a mesma não enfermar de qualquer dos vícios invocados.