Tribunal Central Administrativo Sul - Contencioso Administrativo | |
| Contencioso: | Administrativo |
| Data: | 01/08/2003 |
| Processo: | 11857/02 |
| Nº Processo/TAF: | 00000/00/0 |
| Sub-Secção: | 2ª. Subsecção |
| Magistrado: | Mendes Cabral |
| Descritores: | REMUNERAÇÃO - BASE TALÃO DE VENCIMENTOS |
| Data do Acordão: | 04/19/2007 |
| Disponível na JTCA: | NÃO |
| Texto Integral: | Vem o presente Recurso Jurisdicional interposto da sentença de 28.06.02 proferida pelo Tribunal Administrativo do Círculo do Porto, que negou provimento ao recurso contencioso de anulação oportunamente accionado pelo Sindicato dos Enfermeiros Portugueses em representação da sua associada, a enfermeira J ............... . *
* * Na minha perspectiva, a sentença recorrida não merece qualquer censura, dado haver feito correcta interpretação e aplicação da lei à factualidade que se lhe deparou – não enfermando pois dos vícios que lhe são imputados. É notório, de resto, que nenhuma das conclusões exaradas pelo recorrente nas suas alegações subsiste em confronto com a judiciosa e pormenorizada argumentação que, em suporte de ilações inversas ou não coincidentes, é doutamente expendida na decisão em análise. Afigura-se claro aliás, que o Sindicato recorrente persiste na confusão entre “remuneração-base” e remuneração efectivamente percebida – de tal facto resultando, no fundo, pugnar por um direito já reconhecido e consubstanciado em folha de ordenado. Na verdade, constata-se pelo teor do talão de vencimentos do mês de Janeiro/2001, de J .......... (v. fls. 12), que esta enfermeira foi efectivamente remunerada segundo o escalão 2, índice 115, com a remuneração-base de 175.100$00. Face ao exposto e sem necessidade de maiores considerações, emito o seguinte parecer :
Deve negar-se provimento ao recurso jurisdicional, assim se confirmando a sentença impugnada. |