Tribunal Central Administrativo Sul - Contencioso Administrativo | |
| Contencioso: | Administrativo |
| Data: | 01/06/2009 |
| Processo: | 04666/08 |
| Nº Processo/TAF: | 00000/00/0 |
| Sub-Secção: | 2º. Juízo |
| Magistrado: | Laranja de Freitas |
| Descritores: | COMPETÊNCIA EM RAZÃO DO VALOR DA CAUSA. PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO. ALEGAÇÕES FINAIS. |
| Texto Integral: | Parecer do Ministério Público, nos termos e ao abrigo do disposto no artigo 146º Nº1 do C.P.T.A. Acompanhando as bem elaborada alegações do ora recorrente T....., direi também que, face às razões a propósito aí aduzidas (aliás, devida e correctamente alicerçadas) mais não me resta acrescentar, face ao que ficou factualmente demonstrado, que não seja – sob pena de inevitável e irrelevante repetição – sufragar aquela posição do recorrente no sentido de a douta decisão recorrida padecer, ao menos parcialmente, dos vícios que lhe vêm assacados. Assim, e desde logo, afigura-se-me procedente a arguição no sentido de o Tribunal recorrido ter violado as regras de competência em razão do valor da causa (com a consequente violação da forma de processo devida), razão porque não poderia o juiz decisor seguir, “in casu”, como juiz único e singular do Tribunal competente. Com efeito, determina-se no nº 3 do artigo 40º do ETAF que “nas acções administrativas especiais de valor superior à alçada, o tribunal funciona em formação de três juízes, à qual compete o julgamento da matéria de facto e de direito”. Assim sendo, é o valor da causa (no caso, euros 863.475,00) que determina se a acção administrativa especial é julgada em tribunal singular ou em formação de três juízes. Ora, atento aquele valor, que é superior à alçada dos tribunais da Relação (cf. Artigo 6º nº 4 do ETAF) não poderia o Mmº subscritor da douta decisão recorrida ter funcionado como juiz único e singular do Tribunal, já que se impunha, “in casu”, uma formação de três juízes. Assim, e atenta a incompetência, em razão do valor, do tribunal, aquela douta decisão deverá considerar-se como inexistente, devendo, consequentemente, proceder-se a novo julgamento sem violação da formação do tribunal que foi preterida. Acresce considerar, como bem salienta o recorrente, que o tribunal “a quo” violou o comando legal constante da alínea a) do nº 1 do artigo 87º do CPTA, onde expressamente se determina que o juiz deve “conhecer obrigatoriamente, ouvido o autor no prazo de 10 dias, de todas as questões que obstem ao conhecimento do objecto do processo”. Ora, no caso aqui em análise, e porque foram suscitadas questões que obstam ao prosseguimento do processo, deveria ter sido concedido ao ora recorrente aquele prazo de audição sem que, contudo, tal haja ocorrido, com o que se violou o princípio do contraditório. A propósito do princípio do contraditório, prescreve a lei, além do mais, que o juiz deve observar e fazer cumprir, ao longo de todo o processo, tal princípio, não lhe sendo lícito, salvo caso de manifesta desnecessidade, definir questões de direito ou de facto, mesmo que de conhecimento oficioso, sem que as partes tenham tido a oportunidade de sobre elas se pronunciarem – artigo 3º nº 3 do CPC. Em geral, a prática de um acto que a lei não admita, bem como a omissão de um acto ou de uma formalidade que a lei prescreva, só produzem nulidade quando a lei o declare ou a irregularidade cometida possa influir no exame ou decisão da causa – artigo 201º nº 1 do CPC. Assim, a satisfação do princípio do contraditório impõe que, quando na contestação sejam invocadas excepções ou questões prévias que possam afectar a posição do autor, o mesmo deva ter o direito a pronunciar-se sobre as mesmas. Consigne-se, aliás, e a propósito, que como se referiu no acórdão do STA de 12-02-2003, in Rec. Nº 48/03, nem a natureza urgente dos processos justifica a inobservância do princípio do contraditório pois que a celeridade e a brevidade da tramitação processual dos processos urgentes não é, por si, impeditiva do cumprimento deste princípio estruturante do processo. Só assim não seria, de acordo, aliás, com a posição defendida pelo Tribunal Constitucional, a propósito, designadamente, de trâmites do processo executivo e de providências cautelares cíveis, se a sua observância comprometesse a efectiva realização do direito que se pretende fazer valer. São, pois, razões de eficácia, a exigir a celeridade processual, que fundamentam o desvio à regra da audiência prévia. Sucede, porém, que no caso concreto, não nos encontramos perante tais circunstâncias, razão porque se me afigura indubitável a violação de tal princípio. Com efeito, como vem sendo reiteradamente afirmado pelo STA, os princípios antiformalista e pro actione postulam que, a nível dos pressupostos processuais, se deve privilegiar sempre que possível, uma interpretação que se apresente como mais favorável ao acesso ao direito e a uma tutela jurisdicional efectiva, e que se pode sintetizar na fórmula “in dubio pro habilitate instaniae”. Dentro deste específico contexto pode falar-se, em tese geral, da sanação dos “defeitos processuais”, assim se tentando alcançar a verdade material, pela aplicação do direito substantivo (entre outros, Ac. do STA de 11-06-2002, in proc. Nº 1112/02). Ora, o acabado de referir vale para dizer que ao proferir imediatamente decisão sobre o mérito da causa, a decisão recorrida é nula nos termos do disposto no nº 1 do artigo 201º do CPC, por ter preterido um acto que a lei prevê como obrigatório quando o réu deduza excepções, como sucedeu, em concreto, com a consequente influência no exame ou decisão da causa por o ora recorrente não ter tido oportunidade de se pronunciar sobre tal matéria. E o acabado de referir vale igualmente para dizer que foi violado igualmente o princípio do contraditório relativamente ao parecer do Ministério Público emitido relativamente ao mérito do presente procedimento. Com efeito, determina-se expressamente no nº 5 do artigo 85º do CPTA que tendo ocorrido intervenção do Ministério Público relativamente ao mérito da acção deverão ser “de imediato, notificadas as partes”, obviamente, com vista à respectiva pronúncia. Ora, no caso dos autos, o ora recorrente não teve oportunidade de responder às argumentações a propósito tecidas pelo Ministério Público, pois que tal parecer não lhe foi notificado, (ou melhor, foi-o em simultâneo com a decisão) o que corresponde a dizer que também por esta via foi violado o princípio do contraditório. Refira-se, ainda, que tal como defendido pelo recorrente nas respectivas alegações de recurso ocorreu, em concreto, violação do direito de apresentação de alegações finais, e isto, já que não foi apresentado requerimento visando a respectiva dispensa, com a consequente afronta do comando legal constante da alínea b) do nº 1 do artigo 87º do C.P.T.A. Tal equivale a dizer que como saliente o recorrente, o mesmo “deixou de poder ampliar o seu pedido inicial, nos termos do nº 6 do artigo 91º do CPTA, para que a entidade recorrida fosse condenada a praticar o acto devido, isto é, para que procedesse à emissão da licença requisitada em Outubro de 2004 e que ainda se encontra pendente de decisão”. Assim sendo, ocorre igualmente preterição de formalidade susceptível de influir no exame ou decisão da causa. Pelo exposto, e porque a douta decisão recorrida padece dos vícios anteriormente referidos, os quais são susceptíveis de alicerçar a respectiva revogação, sem necessidade de apreciação dos demais vícios que lhe vêm assacados (e cujo conhecimento fica, assim, prejudicado) emito parecer no sentido de que o presente recurso merece provimento. |