Pareceres/Diversos

Tribunal Central Administrativo Sul - Contencioso Administrativo
Contencioso:Administrativo
Data:11/05/2003
Processo:07401/03
Nº Processo/TAF:00000/00/0
Sub-Secção:1ª. Subsecção
Magistrado:Carlos Monteiro
Descritores:SUSPENSÃO
APERFEIÇOAMENTO
ERRO INDESCULPÁVEL
Data do Acordão:11/13/2003
Disponível na JTCA:NÃO
Texto Integral:1. A F ... e filho recorrem da sentença do TAC de Lisboa que julgou parte ilegítima o Presidente da Câmara Municipal de Valongo e rejeitou o requerimento de suspensão de eficácia apresentado nos termos do artº 76º da LPTA e concluem a sua alegação com o pedido de revogação da decisão recorrida, por entenderem em síntese que a sentença violou o nº 1 a) do art.40º da LPTA e no nº 4 do art.268 da C.R:P.

2. Os recorrentes apresentaram as seguintes conclusões:
“1ª- O Meritíssimo Juiz “a quo”, na douta sentença recorrida, rejeitou liminarmente o pedido de suspensão de eficácia do acto administrativo ajuizado, por ilegitimidade processual passiva, correspondente a errada identificação do autor do acto;
2ª- Entendeu o Meritíssimo Juiz da 1ª Instância que não há lugar à correcção da Petição por estarmos no âmbito dum Incidente de Suspensão de Eficácia, justificando que não havendo lugar a despacho liminar, também não há lugar a essa correcção, e fundamentando a douta sentença em Jurisprudência anterior à L.C 1/97;
3ª- Os Recorrentes interpuseram a petição contra o Presidente da Câmara Municipal de Valongo, como representante em Juízo do Município, de acordo com a alínea a) do nº 1 do artigo 68º da Lei nº 169/99 de 18 de Setembro, com as alterações introduzidas pela Lei nº 5-A/2002 de 11 de Janeiro, que estabelece o regime jurídico do funcionamento dos órgãos dos municípios e das freguesias assim como as respectivas competências, pelo que o erro é desculpável, pois na verdade queriam interpor o incidente contra a Câmara Municipal de Valongo, reconhecendo-a como a autora do acto administrativo;
4ª- Hoje entende a nossa melhor Jurisprudência que a natureza especialíssima e urgente do meio contencioso acessório da suspensão de eficácia não deve servir de obstáculo à utilização do convite à correcção da petição inicial, genericamente, consentido pelo art.40º da LPTA ( neste sentido, Acs da Secção do contencioso Administrativo –Tribunal Central Administrativo de 15 de Setembro de 2000, Processo nº 4834/00 e de 11 de Janeiro de 2001 , Processo nº 0301/00. Ac. do Tribunal Pleno do STA de 24 de Julho de 22 de Março de 2000 in Acórdãos Doutrinais, nº 464/465 págs 1134 a 1144 e Ac. de 24 de Julho de 1996, in Acórdãos Doutrinais, nº 424, pág. 467. );
5ª- A douta decisão objecto do presente recurso, violou frontalmente o disposto no nº 1 a) do art.40º da LPTA e no nº 4 do art. 268 da CRP.”
Entendo que os recorrentes têm toda a razão, não só porque se trata de erro desculpável, como por ser admissível o convite ao aperfeiçoamento.
Presentemente vigora como pacífica a reclamada orientação, registada com a inversão da Jurisprudência, depois da alteração da Constituição da República, operada pela LC 1/97 de 20/9, passando a consentir-se o aperfeiçoamento da petição, mesmo nos meios processuais acessórios, em nome dos princípios da tutela jurisdicional efectiva, antiformalista e "pro actione".
O limite está apenas no erro manifestamente indesculpável que obsta ao convite à regularização da petição, na identificação do autor do acto, decorrente do artº 40º, nº 1, alínea a) da LPTA.
Porque “O erro indesculpável, no dizer do Prof. Manuel de Andrade, in "Teoria Geral da Relação Jurídica - 951, vol. 2º pág. 250, - " é o chamado erro grosseiro. É o erro escandaloso, crasso, supino, que procede de culpa grave do errante. Aquele em que não teria caído uma pessoa dotada de normal inteligência, experiência e circunspecção." - Ac. do STA de 16.11.99, R. 44982.
Aliás, entre o simples erro indesculpável e o erro manifestamente indesculpável existe uma diferença de grau, além da respectiva notoriedade e evidência, para mais, onde o advérbio de modo não tolera a equivalência. No caso concreto, enquanto o recorrido nada disse sobre tal matéria e para o Mº Público, cfr. fls. 49, se trata de erro indesculpável, a sentença nem sequer atendeu à natureza de tal erro, limitando-se a afastar a hipótese de convite ao aperfeiçoamento, perante as características do presente meio processual acessório.
Com efeito, a suspensão de eficácia foi requerida contra o Presidente da Câmara Municipal de Valongo em vez do autor do acto, Câmara Municipal e não o Vereador com poderes delegados, como poderia erroneamente concluir-se na base do mandado de notificação de fls. 37.
Todavia, nem o requerido suscitou a sua ilegitimidade, nem o Mmº Juiz estava certo da autoria do acto, como se vê de fls. 53, ordenando que fosse junta cópia certificada do acto suspendendo.
De resto, porque nem mandado de notificação de fls. 37 afasta dúvidas sobre a autoria do acto e até induz em erro, como se vê de fls. 49, 53, 56 e 57 - só se tendo reposto a verdade com a cópia da deliberação camarária, tal como afirma o Ac. do STA de 9.2.2000, R. 45581 “O erro será desculpável se a notificação, pelo modo em que é realizada, não habilita um destinatário normalmente diligente a, para além de toda a dúvida razoável, identificar com segurança o autor do acto."
Idem o Ac. do Pleno do STA de 15.10.99, R. 36891.
Haverá que se enveredar pelo entendimento que tenha em consideração todo o sistema de justiça e em particular a harmonia do preceito, com a arquitectura constitucional, considerando até que na jurisdição administrativa a tolerância e a cooperação do tribunal com os sujeitos processuais, tem sido tradicionalmente mais intensa que na jurisdição comum.
Aliás, perante cada caso concreto, o Tribunal tem que actuar por forma a realizar o esforço quiçá titânico que a reforma do CPC veio exigir dos tribunais, para fazer face à inépcia das partes e dos respectivos mandatários, mas com o objectivo primordial de realizar finalmente o acesso ao direito e a tutela jurisdicional efectiva, afinal a Justiça.
Assim, segundo Miguel Teixeira de Sousa, In Aspectos da Revisão do Processo Civil, ROA Julho 1995, p. 362, no âmbito do dever de cooperação, o “tribunal pode chegar à sugestão da modificação do objecto ou das partes da acção ou da formulação de um novo pedido”. Para o mesmo autor, in Estudos sobre o novo processo, o dever de cooperação do tribunal desdobra-se em quatro deveres: de esclarecimento, de prevenção, de consulta das partes e de auxiliar as partes. Note-se que o princípio da adequação formal previsto no artº 265º-A do CPC, destinado a permitir maior eficácia e simplificação processual, como resulta do preâmbulo do DL 329-A/95 de 12/12, obriga o juiz oficiosamente a determinar a prática dos actos que melhor se ajustem ao fim do processo, cfr. Lebre de Freitas, Introdução ao Processo Civil, 1996, p. 142.
Este sentido tem sido adoptado com esta mesma interpretação, pelo STA, cfr. por exemplo o Ac. de 3.4.02, R. 48427: "I-A existência de deficiências da petição de recurso, designadamente a falta dos requisitos exigidos pela alínea d) do nº1 do artº 36º da LPTA, não implica rejeição liminar, uma vez que, se as deficiências forem susceptíveis de sanação, o juiz deverá convidar as partes a supri-las, como resulta do preceituado no nº2 do artº 508º do CPC subsidiariamente aplicável, com as necessárias adaptações, ao processo de recurso contencioso, por força do disposto nos artºs 1º e 40º, nº1, da LPTA. II - Uma vez supridas as deficiências, elas deixarão de existir e, por isso, não podem ter qualquer relevância processual, designadamente a nível da rejeição do recurso.” Igualmente o Ac. do STA de 13.2.02, R. 48403.
Com extensão semelhante, o Ac. do STA de 10.4.02, R. 47107 entendeu que deixa de ser inepta a petição por ininteligibilidade do pedido, mesmo não permitindo discernir qual é o objecto do recurso contencioso, se apesar do modo confuso e obscuro como o acto recorrido vem indicado, ele puder ser entrevisto no cabeçalho, da petição e na parte do texto que a culmina, e se tal identificação coincidir inteiramente com a que também conste da procuração forense que a recorrente apresentou.
Do exposto, face às concretas circunstâncias objectivas e subjectivas, porque o erro dos recorrentes é desculpável e não manifestamente indesculpável, nessa conformidade, deverá proceder o recurso.

3. Em conclusão, padecendo a sentença recorrida de violação de lei que os recorrentes lhe censuram , emite-se parecer pela revogação do decidido e a consequente procedência do recurso.