Tribunal Central Administrativo Sul - Contencioso Administrativo | |
| Contencioso: | Administrativo |
| Data: | 05/21/2003 |
| Processo: | 7046/03 |
| Nº Processo/TAF: | 00000/00/0 |
| Sub-Secção: | 1ª. Subsecção |
| Magistrado: | Mendes Cabral |
| Descritores: | INDEFERIMENTO TÁCITO ACTO EXPRESSO PERDA DO OBJECTO DO RECURSO |
| Disponível na JTCA: | NÃO |
| Texto Integral: | A ... , M .... , J .... e I .... recorreram contenciosamente do acto de indeferimento tácito que se teria formado na sequência do requerimento por elas dirigido em 20.11.2001 ao Senhor Ministro da Saúde. E como se vê de folhas 2, esse recurso contencioso foi interposto a 15.11.2002. A 6 de Fevereiro de 2003, portanto já na pendência de tal recurso, foram proferidos actos expressos, da autoria do Senhor Secretário de Estado Adjunto do Ministro da Saúde (v. fls. 35 a 68), rejeitando os recursos hierárquicos por aquelas interpostos. Contudo, apesar de devidamente notificadas de tais actos expressos, as ora recorrentes não requereram, no prazo legal, a ampliação ou a substituição do objecto do recurso. * Como é jurisprudência pacífica e uniforme do Supremo Tribunal Administrativo ((*) Ver, entre muitos outros que se poderiam mencionar no mesmo sentido, os Acórdãos do Supremo Tribunal Administrativo de: 13/05/97, in recurso n.º 040822, cujo sumário pode ser consultado na (www.dgsi.pt); 28/04/94, in recurso n.º 032528, cujo sumário pode ser consultado na (www.dgsi.pt); e 26/01/93, in recurso n.º 030102, cujo sumário pode ser consultado na (www.dgsi.pt); *), publicado acto expresso de indeferimento, na pendência de recurso contencioso de acto de indeferimento tácito da mesma pretensão, se o recorrente não requerer no processo a ampliação ou a substituição do objecto do recurso, nos termos do artigo 51.º n.º 1 da Lei de Processo nos Tribunais Administrativos, verificar-se-á a inutilidade superveniente da lide por perda do objecto do recurso, o que é causa de extinção da instância nos termos da alínea e) do artigo 287.º do Código de Processo Civil, aplicável ex vi artigo 1.º daquela L.P.T.A. É o que sucede na vertente situação. Face ao exposto sou de parecer: Deve ser declarada extinta a instância, por inutilidade superveniente da lide. |