Tribunal Central Administrativo Sul - Contencioso Administrativo | |
| Contencioso: | Administrativo |
| Data: | 07/05/2005 |
| Processo: | 07286/03 |
| Nº Processo/TAF: | 00000/00/0 |
| Sub-Secção: | 1º. Juízo - 1ª. Secção |
| Magistrado: | Clara Rodrigues |
| Descritores: | PENA DISCIPLINAR NULIDADE INSUPRÍVEL ARTS 81º E 98º DO RDGNR |
| Disponível na JTCA: | NÃO |
| Texto Integral: | I – H ..., melhor identificado nos autos, veio interpor recurso contencioso de anulação do despacho proferido, em 20/05/2003, pelo Sr. Ministro da Administração Interna, notificado ao recorrente em 21/07/03, que o puniu disciplinarmente com a pena de 125 dias de suspensão agravada. Nas conclusões das suas alegações imputa ao acto recorrido nulidade insanável por força das als. a) e b) do nº 1 do art. 81º do RD/GNR e al. d) do nº 2 do art. 133º do CPA, por violação da al. b) do nº1 do art. 98º do RD/GNR, dos nºs 1 e 2 do art. 125º do CPA e do DL nº 457/99 de 05/11 e de violação de lei por erro nos pressupostos de facto nos termos do disposto nas als. a) e b) do nº 1 do art. 81º do RD/GNR. Por sua vez, a entidade recorrida defende a inexistência dos alegados vícios, pugnando pela improcedência do presente recurso. II – Ao recorrente na nota de culpa deduzida, confirmada no relatório final como factualidade provada, foi - lhe imputada a prática da seguinte infracção de natureza disciplinar: « Uso de arma de fogo, distribuída, contra pessoa, fora das circunstâncias e requisitos legais que o permitem, acarretadora da violação dos deveres de proficiência ( art. 11º nºs 1, a) e 2, c) e d) do RDGNR – de zelo ( art.12º nº 1 do RDGNR e de aprumo (artigos 17º nº 1 do RDGNR, infracções estas punidas nos termos dos arts. 20º, 27º d) e 31 do RDGNR e dos arts. 2º e 3º do DL nº 457/99, aplicável por força do disposto no art. 30º nº 1 do DL nº 231/93 de 26/06 ( LOGNR) cabendo à mesma a pena de suspensão agravada, pelo período de 121 a 240 dias ( cfr. articulado 32º da nota de culpa a fls. 246) Militam a favor do arguido as circunstâncias atenuantes art. 38º nºs 1 e 2 b) ( bom comportamento anterior ), h) ( existência de louvor) e i) ( boa informação de serviço do superior imediato de que depende), todos do RDGNR Milita contra o arguido a circunstância agravante enunciada no art. 40º nº 1 e) do RDGNR ». Invoca o recorrente que o despacho recorrido é nulo por força da al. b) do nº 1 do art. 81º e al. d) do nº 2 do art. 133º do CPA, por violação da al. c) do nº 1 do art. 98º do RDGNR, por genérico, abstracto, insuficiente e obscuro, atribuindo esses requisitos ao facto da entidade recorrida alegar que foi violado o art. 3º do DL 457/99 de 05/11 sem referir que número e que alíneas é que foram violadas, afirmando não saber concreta e objectivamente, e o despacho recorrido não informa, que nº e alínea é que violou. Efectivamente entendemos que o despacho punitivo é nulo, não por qualquer falta de indicação das alíneas e números violados do citado art. 3º do DL 457/99, conforme refere o recorrente, mas pelas razões que em seguida se descreverão. É que, ao contrário do que pretende o recorrente, sendo - lhe imputada a infracção de “ Uso de arma de fogo, distribuída, contra pessoa “ é lógico que, embora não indique expressamente o número do art. 3º do DL 457/99 violado, tal infracção tem por referência o seu nº 2, nas suas diversas alíneas, ( a contrario ) já que estas enumeram as circunstâncias em que o recurso de arma de fogo contra pessoas é permitido ( nº 2 ). O mesmo se dizendo relativamente à mesma imputação (nulidade) feita no ponto W das conclusões, quanto à infracção do art. 2º do mesmo diploma legal. O que o recorrente pela defesa que apresentou denotou bem conhecer em concreto. Todavia, conforme é jurisprudência corrente « É requisito essencial dos artigos de acusação em processo disciplinar o da individualização ou discriminação dos factos que se tenham por averiguados e disciplinarmente puníveis, com a indicação das circunstâncias de tempo, modo e lugar em que foram cometidas e com referência aos preceitos legais e às penas aplicáveis. » ( Ac. TCA de 03/02/05, Rec. 05841/01 ). E, também de acordo com a vasta jurisprudência quer do STA quer deste TCA « A punição disciplinar há - de basear - se em factos que permitam um juízo de certeza sobre a prática da infracção pelo arguido. Assentando a decisão punitiva em bases factuais de que não há prova consistente no processo disciplinar, padece ela de vício de violação de lei por erro de facto nos pressupostos, que conduz à sua anulação. » (Ac. STA de 08/11/94, Rec. 32101). Ora, por um lado, a nota de culpa deduzida contra o ora recorrente e o relatório final não só é insuficiente como contraditória quanto à individualização e discriminação dos factos por referência aos preceitos legais, nomeadamente quanto à infracção do art. 3º nº 2 do DL 457/99, incorrendo ainda em erro sobre os pressupostos de facto. Na verdade, descrevendo - se no art. 14º da acusação – para além de algumas incorrecções não essenciais como a de se descrever « apesar de alegadamente ... », dado que os factos devem ser descritos, em termos probatórios indiciados, como tendo ocorrido ou não tendo ocorrido – que «... apesar de alegadamente os elementos do NIC terem proferido em voz alta a mensagem da sua qualidade de agentes policiais e a ordem para o ofendido parar a viatura em que seguia ...», logo no art. 17º da mesma acusação, em contradição com aquele articulado 14º, diz - se « Apesar de o arguido e seus colegas não se terem identificado ... » ( sublinhado nosso ). Por outro lado, sendo descritos, nos arts. 18º a 21º da nota de culpa, os disparos efectuados para o ar e em direcção ao veículo, com indicação precisa, no que se refere a estes últimos, dos pontos ou locais do veículo atingidos por tais disparos ( óptica frontal esquerda; pára - choques e vidro traseiro; vidro traseiro, lado direito; zona do puxador da porta do condutor, saindo pelo suporte do respectivo espelho retrovisor lateral esquerdo ), acaba - se por afirmar, em termos factuais imputativos, «Acabando um desses projécteis por penetrar no interior da citada viatura do ofendido ..., através da janela lateral direita frontal, atingindo - o na zona do abdómen», o que é de todo impossível, conforme o demonstra a perícia efectuada, que se mostra junta ao processo instrutor, estando indiciariamente provado que foi ainda um outro disparo efectuado, ou pelo ora recorrente, ou pelo seu colega Valente, cujo projéctil, entrando através da janela lateral direita, atingiu o condutor da viatura na zona do abdómen. Além de que, sendo imputado ao ora recorrente a infracção do uso de arma de fogo contra pessoa fora das circunstâncias e requisitos legais que o permitem ( art. 3º nº 2 do DL 357/99 ), não se descreve factualmente na acusação se os disparos efectuados pelo recorrente visaram intencionalmente a pessoa do condutor, ainda que a título de dolo eventual, ou se foram disparados por mera negligência, falta de cuidado na forma como foram efectuados os disparos, sendo certo que a descrição factual constante da acusação ( insuficiente ) sobre os disparos efectuados não traduz só por si “ o uso de arma de fogo contra a pessoa “ que não apenas contra o veículo. De referir ainda que ao ora recorrente foi imputada como circunstância agravante a enunciada no art. 40º nº 1 al. e) do RDGNR, sendo certo que não foi descrita na acusação qualquer factualidade que a traduza, além de que se afigura não ter a mesma aplicação ao caso concreto já que os factos descritos na acusação, revelam uma actuação conjunta dos três elementos da GNR, que não uma actuação individual do recorrente, praticada na presença de subordinados. Por outro lado, quer a nota de culpa, quer o relatório final que dá como provados os factos dela constantes, são omissos quanto a factos que se demonstram indiciariamente provados no proc. disciplinar e, que mais não fosse, podiam diminuir substancialmente a culpa do ora recorrente e dos seus colegas e/ou, também a afastar a imputação da infracção ao art. 3º do DL 357/99, fazendo subsistir apenas, e quando muito, em nossa opinião, a do art. 2º nº 2 do mesmo diploma. Com efeito, conforme se expende no AC. deste TCA de 06/07/2000, rec. 00352/97, que passamos a citar « ... Neste domínio da apreciação da prova em processo disciplinar, já se entendeu que “o resultado do processo decisório sobre a realidade e a interpretação da factualidade adquirida em processo disciplinar releva do domínio da chamada “justiça administrativa” em que intervêm factores de apreciação de grande subjectividade e imponderabilidade, fundados num critério de livre convicção de intérprete, que impede o Tribunal de o sindicar, salvo situações extremas de erro manifesto de apreciação (cfr. Ac. do STA de 12/10/93 in BMJ 430º-275). Mas este Acórdão corresponde a uma posição minoritária dentro da jurisprudência do STA, a qual se inclina de forma quase unânime - sobretudo a mais recente - para considerar que em sede de fixação dos factos que funcionam como pressuposto da aplicação das penas disciplinares, a Administração não actua no âmbito da denominada “justiça administrativa”, pelo que no recurso contencioso o Tribunal pode sindicar a regularidade e suficiência do juízo probatório da decisão disciplinar e perfilhar um juízo não coincidente com o que foi acolhido pela autoridade administrativa (cfr., entre outros, os Acs. de 6/11/97 - Rec. nº 28.566, de 20/11/97 - Rec. nº 40050, de 27/11/97 - Rec. nº 39040 e de 5/3/98 - Rec. nº 32.389). Na apreciação da prova produzida, deve-se tomar em consideração que, em processo disciplinar, compete à Administração a prova dos factos constitutivos da infracção imputada ao arguido e não a este provar que não os praticou, pelo que as dúvidas no domínio probatório devem funcionar em favor do arguido, de acordo com o princípio “in dubio pro reo” (cfr. Acs. do STA de 19/1/95 in BMJ 443º-422, de 13/11/97 - Rec. nº 39990, de 27/11/97 - Rec. nº 39040, de 10/3/98 - Rec. nº 42.233, de 25/2/99 – Rec. nº 37.235 e de 4/3/99 - Rec. nº 39061). (...) Na hipótese de não existir prova directa da infracção disciplinar e de a acusação se sustentar em indícios, o princípio “in dubio pro reo” deve funcionar quando o arguido opõe a esses indícios contra - indícios suficientes para gerar a dúvida razoável quanto à autoria dos factos que lhe são imputados. ». Ora, no caso em apreço, quer dos depoiamentos do recorrente, quer dos depoiamentos dos seus colegas, co - arguidos, ( cfr. fls. 35 a 40v. e 179 do proc. instrutor ) resulta que o veículo onde seguia o ofendido, após os disparos efectuados para o ar, por aqueles, guinou ou prosseguiu o seu andamento em direcção ao agente Morais que ao ver o veículo na sua direcção disparou, acertando na óptica frontal esquerda do veículo, logo de seguida tendo de saltar para a vala contígua ao caminho para não ser colhido. Não obstante, sem parar, o veículo continuou a deslocar - se desta vez guinando para a direita, relativamente ao sentido em que seguia, em direcção ao ora recorrente, que igualmente teve de saltar para o talude contíguo ao local onde se encontrava. O facto do veículo ter avançado em direcção àqueles agentes é corroborado indirectamente pelas testemunhas J ... e A ... a fls. 168 e 170 do proc. instrutor, ao referirem a conversa mantida entre estes e aqueles. Por sua vez, o próprio ofendido declarou a fls. 56 do proc. instrutor: « (...) Que, após os gritos, ouviu tiros, inclinando - se então para o lado do pendura e acelerando o seu veículo no intuito de procurar auxílio ... (...) Interrogado sobre se lançou deliberadamente a sua viatura contra os militares da GNR, respondeu negativamente, afirmando que a sua única intenção era chegar o mais rapidamente possível junto do jeep da Guarda ... » ( sublinhados e cheios nossos ). E, a fls. 101 do proc. instrutor: « Perante tal cenário o inquirido encolheu - se no banco da viatura, deitando - se ligeiramente no banco do pendura e tentar fugir do local ... O inquirido manteve - se encolhido a conduzir a viatura, conforme podia, sempre com o intuito de fazer chegar junto dos guardas que estavam na estrada Municipal ... Neste percurso o inquirido que se manteve encolhido ... (...) Questionado se em algum momento pretendeu atingir com a sua viatura os elementos que estavam a apontar - lhe as armas, o inquirido reafirma que ao percorrer os tais 50 metros de estrada de terra batida e avistar os homens a apontar - lhe as pistolas, a sua grande preocupação foi fugir do local e pedir auxílio ... » (sublinhados e cheios nossos). Ainda a fls. 164 do proc. instrutor, declarou o ofendido: « Para não ser atingido deitou - se ligeiramente sobre o lado direito, altura em que viu um segundo indivíduo ... (...) Nega que tenha direccionado o seu carro para esses dois indivíduos. (...) » (sublinhados e cheios nossos). Acontece que não está em questão se o ofendido “lançou”, “guinou” ou “direccionou” intencional ou deliberadamente o veículo contra os agentes da GNR. A questão está em, face aos depoiamentos destes agentes sobre o veículo ter prosseguido em direcção, primeiro, do agente M ... e, depois, do ora recorrente, se tais depoiamentos são ou não credíveis face aos depoiamentos ora descritos do ofendido. Ora, afigura - se - nos que a resposta terá de ser afirmativa. Na verdade, tendo o ofendido ( mal ouviu os primeiros disparos, ou seja, os que foram efectuados para o ar ), se encolhido no banco da viatura, deitando - se ligeiramente no banco do pendura, conduzindo dessa forma o veículo em todo aquele percurso de estrada de terra batida, é perfeitamente lógico que no momento em que se encolheu e deitou ligeiramente, com esse movimento, tenha, involuntariamente, e mesmo sem se aperceber, guinado ou direccionado o veículo para o lado esquerdo, coincidindo com a direcção em que se encontrava o agente Morais, como é perfeitamente razoável que, continuando a conduzir dessa forma, em seguida e do mesmo modo, tenha guinado ou direccionado o veículo para a direita, coincidindo com a direcção em que se encontrava o recorrente. Assim, não existindo quaisquer outros depoiamentos ou elementos que infirmem a versão dos agentes da GNR em causa, antes resultando da conjugação de todos os depoiamentos atrás citados a sua plausibilidade e veracidade, que se tenha de concluir pela sua comprovação indiciária. E assim sendo, que resulte igualmente indiciado probatoriamente que foi nesta situação que o agente M ... e o agente V ..., imediatamente após o veículo ter passado por eles, dirigindo - se em direcção ao recorrente, efectuaram os disparos que atingiram o veículo, respectivamente, no pára - choques e vidro traseiro e vidro traseiro, lado direito. E, que foi também na situação descrita, após ter de saltar para o talude para não ser colhido, que o recorrente, quando o veículo acabava de passar por si, efectuou o disparo que atingiu o veículo na zona do puxador da porta do condutor saindo pelo suporte do respectivo espelho retrovisor lateral esquerdo. Sendo igualmente na situação ora descrita que, ou o agente V ... , ou o recorrente, quando o veículo passava, respectivamente, por um ou pelo outro, que efectuaram o disparo que entrando pela janela lateral direita, foi atingir o condutor do veículo. Assim, tendo em conta os elementos indiciários atrás descritos e o princípio in dubio pro reo, afigura - se - nos não só se mostrar afastada a infracção ao art. 3º nº 2 do DL 457/99, por indiciariamente se mostrarem verificadas as situações das suas als. a) e c), como a da própria infracção ao nº 1 do mesmo artigo e diploma, por verificada indiciariamente a situação da sua alínea a) e b) ( esta última não só quanto à convicção pelos arguidos, agentes da GNR, de estarem perante uma tentativa de crime de furto de gado, mas sobretudo relativamente à convicção pelos mesmos arguidos da tentativa de homicídio ou de ofensa grave à sua integridade física ). Pelo que, subsistiria, quando muito, a nosso ver, a infracção ao disposto no nº 2 do art. 2º do DL 457/99, já que os disparos efectuados que atingiram o vidro traseiro, lado esquerdo; vidro traseiro, lado direito; zona do puxador da porta do condutor e o próprio condutor, necessariamente, tiveram de ser efectuados altos demais, provocando danos e lesões que podiam ter sido evitadas se fossem disparados para as partes inferiores do veículo, tendo dessa forma contrariado o estipulado naquela disposição legal. De qualquer forma, mesmo a considerar a infracção ao art. 3º nº 2 do DL nº 457/99 ( além da falta de descrição na acusação dos disparos – entre eles o igualmente não descrito que atingiu o condutor do veículo – visarem intencionalmente, ainda que a título de dolo eventual, a pessoa do condutor ou, antes, se tratou de mera negligência ) sempre os factos anteriormente mencionados, porque indiciariamente provados, deveriam ter sido dados como tal e, na sua consideração, ponderada a diminuição da culpa dos arguidos, entre eles a do recorrente, além de igualmente não se mostrar(em) descrito(s) o(s) facto(s) relativo(s) à agravante imputada, que se afigura não se verificar, como atrás se deixou expresso. Assim, em face de todo exposto que, em nosso entender, o acto recorrido enferme da nulidade insanável a que se reporta os art. 81º nº 1 al. b) e art. 98º nº 1 al. b) do RDGNR, incorrendo ainda em erro sobre os pressupostos de facto e de direito. III – Motivo, porque emito parecer no sentido de ser dado provimento ao recurso, anulando - se o acto recorrido. |