Pareceres/Diversos

Tribunal Central Administrativo Sul - Contencioso Administrativo
Contencioso:Administrativo
Data:10/19/2009
Processo:05340/09
Nº Processo/TAF:00473/08.3BELSB
Sub-Secção:2º. Juízo
Magistrado:Clara Rodrigues
Descritores:ÂMBITO RECURSO JURISDICIONAL.
Data do Acordão:04/14/2011
Texto Integral:Venerando Juiz Desembargador Relator

A Magistrada do MºPº junto deste Tribunal Central Administrativo Sul, vem, nos termos e para efeitos dos artºs 146º nº1 do CPTA, emitir parecer sobre o mérito do presente recurso jurisdicional, nos seguintes termos:

I – O presente recurso vem interposto da sentença de fls. 123 e segs., do TAC de Lisboa, que julgou totalmente improcedente a presente Acção Especial de impugnação do Despacho nº 167/GDR/2007, de 27.11.2007, proferido pelo Director Regional da Agricultura e Pescas do Centro do Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, absolvendo o R. dos pedidos.

Conforme o determinado a fls. 206, foi o recorrente notificado nos termos dos arts. 146º nº 4 do CPTA e 685º-A nº 3 do CPC, (redacção do DL 303/2007 de 24/08), para completar e esclarecer as suas alegações e respectivas conclusões de recurso indicando, nomeadamente, quais os vícios, que no seu entender, inquinam a sentença ora em recurso, com a devida cominação de não se conhecer do mesmo, de acordo com o requerido pelo MºPº, a fls. 204 e 205.

Acontece que o recorrente, nas alegações que reformulou, a fls. 209 e segs., uma vez mais, nas conclusões das suas alegações, terminando embora com o pedido de revogação da sentença, de novo o faz com referência exclusiva ao acto impugnado, não imputando à decisão ora em recurso qualquer vício em concreto, mas antes se limitando a invocar os mesmos vícios antes atribuídos ao acto impugnado.

Também no corpo alegatório, propriamente dito, o recorrente, no que se refere à sentença, apenas se limita a manifestar a sua discordância com a consideração por esta de que «a avaliação não pode ser tida em conta para o caso em apreço», tendo em conta, segundo o recorrente, “que toda esta situação se baseou na avaliação obtida pelos funcionários do MADRP” e de que, “contrariamente ao que considera a sentença, a Administração agiu de má - fé porque não avisou previamente os seus funcionários de quais as suas pretensões” e, mais à frente, que a sentença “não apreciou todos os factos que são relevantes para a decisão”, sem contudo referir quais, limitando - se logo em seguida, apenas a referir as ilegalidades que imputa ao processo de avaliação.

Todavia, o recorrente não ataca os fundamentos da sentença quanto a tais considerações, que foram a de que “apenas está em apreciação o despacho nº 167/GDR/2007…Não estão em apreciação outros actos relativos à avaliação desempenho da funcionária. Estes últimos totalmente autónomos, que se terão firmado na ordem jurídica por não terem sido impugnados.(…)” e ainda porque “o A. com relação a estas violações dos actos de avaliação do desempenho, produziu alegações genéricas e não especificadas, não dizendo claramente que se verificaram em relação à sua representada, mas apenas dizendo ter - se verificado com relação «aos avaliados» ou «funcionários», tais alegações, também por este motivo, não poderiam ser agora conhecidas.” (bold nosso).

Quer dizer mesmo quando no corpo alegatório se dirige à sentença para manifestar a sua discordância não ataca os fundamentos por que a sentença decidiu nos termos que refere discordar.

Ora, conforme é jurisprudência pacífica, o recurso jurisdicional destina - se a reapreciar as decisões recorridas, dentro dos fundamentos por que se recorreu, face ao princípio do dispositivo das partes, que opõem ao julgado as razões de facto e de direito da sua dissidência, sintetizando - as nas conclusões da alegação e assim determinando o objecto de cognição do Tribunal “ad quem” ( cfr. Ac. do STA (P) de 18 /2/2000 – Rec. nº 36594 ).

Também no Ac. do TCA Norte, de 3/6/2004, in Proc. 00053/04 se afirma « O objecto do recurso jurisdicional é a sentença recorrida pelo que o recorrente tem de imputar vícios ou erros de julgamento nas alegações de recurso e nas respectivas conclusões à decisão recorrida e não repetir a argumentação já expendida na petição deixando intocada tal decisão.
(…)
Sendo a função do Tribunal de recurso reapreciar a questão colocada na 1ª instância e decidida pela sentença recorrida, em sede de recurso jurisdicional deve o recorrente, nas alegações, impugnar os fundamentos daquela sentença, explicitando os motivos da sua discordância face ao que nela se decidiu.» (bold e sublinhado nosso).

Ainda no Ac. deste TCAS de 08.03.2007, Rec. 02180/06, se pode ler: «Nos termos do disposto no artº 690º, nº1 (hoje 685º-A nº 1) do CPC, ex vi artº 140º da CPTA, “1. O recorrente deve apresentar a sua alegação, na qual concluirá, de forma sintética, pela indicação dos fundamentos por que pede a alteração ou a anulação da decisão.”
Daqui decorre que o âmbito do recurso se determina pelas conclusões formuladas nas alegações, isto é, estas delimitam o objecto do recurso, quer mediato (a decisão recorrida) quer imediato (o próprio pedido e seus fundamentos), só podendo ser conhecidas as questões nelas referidas.
Visando os recursos a revisão da legalidade ou ilegalidade duma decisão judicial, só pode o tribunal «ad quem» conhecer da decisão recorrida e dos vícios, de forma ou de fundo, que lhe são imputados, nos termos constantes das respectivas alegações e suas conclusões, pertencendo ao recorrente o ónus da correcta identificação e formulação do objecto, quer mediato quer imediato, do recurso.».

Assim, não tendo o recorrente cumprido nas alegações reformuladas o ónus que lhe incumbia nos termos do art. 146º nº 4 do CPTA e art. 685º-A do CPC, não versando as alegações de recurso a decisão recorrida, nada se imputando a esta em sede de erro de julgamento ou outro, está o tribunal «ad quem» materialmente impossibilitado de conhecer do objecto do recurso jurisdicional.

II – Pelo que, em face do exposto e em conclusão, emito parecer no sentido da rejeição do presente recurso por falta de objecto.