Pareceres/Diversos

Tribunal Central Administrativo Sul - Contencioso Administrativo
Contencioso:Administrativo
Data:05/02/2006
Processo:01611/06
Nº Processo/TAF:00000/00/0
Sub-Secção:2º. Juízo - 1ª. Secção
Magistrado:Clara Rodrigues
Descritores:CONTENCIOSO PRÉ-CONTRATUAL
PROCEDIMENTO CONSULTA PRÉVIA
VIOLAÇÃO PRINCÍPIO CONCORRÊNCIA
Data do Acordão:06/08/2006
Disponível na JTCA:NÃO
Texto Integral:A Magistrada do MºPº junto deste Tribunal Central Administrativo Sul, notificada nos termos e para efeitos dos artºs 146º nº1 e 147º do CPTA, vem emitir parecer sobre o mérito do presente recurso jurisdicional, nos seguintes termos:

I – O presente recurso vem interposto, pelo recorrente, então Requerente, do Acórdão de fls. 101 e segs., do TAF de Loures, que julgou improcedente a presente Acção Especial de Impugnação, em sede de Contencioso Pré - Contratual, impugnação essa do acto de deliberação do Presidente do Conselho Directivo da Escola Superior de Comunicação Social que no âmbito de concurso de consulta prévia adjudicou a prestação de serviços de limpeza à empresa Servilimpe S.A.

Nas conclusões das suas alegações de recurso, o recorrente, embora não o invoque expressamente, afigura - se pretender imputar ao Acórdão recorrido os mesmos vícios que assaca ao acto impugnado, ou seja, de violação dos nºs 2 e 4 do art. 58º e arts. 10º e 14º nº 4 todos do DL nº 197/99 de 08/06.

As recorridas apresentaram contra - alegações, pugnando pela manutenção da sentença.

II – No Acórdão em recurso foram dados como documentalmente provados os factos constantes dos pontos 1. a 18. de III e III.1, de fls. 106 a 114, que aqui se dão por integralmente reproduzidos.

III – Quanto à violação dos nºs 2 e 4 do art. 58º do DL nº 197/99.

Atenta o teor da proposta emitida pelos serviços da ESCS, transcrita no ponto 11. da matéria factual assente, afigura - se - nos não assistir razão à recorrente, já que conforme se fundamenta no Acórdão recorrido, « a existência de constrangimentos orçamentais e da correspondente necessidade de diminuir encargos fixos, levando a uma diminuição do âmbito do serviço a contratar e do respectivo valor, enquadra - se no conceito de razão superveniente de interesse público prevista na alínea b), do nº 1, do art. 58º ».

E, de acordo com o que igualmente se fundamenta no Acórdão recorrido, se aqueles motivos justificam, de acordo com o corpo do nº 1 do art. 58º, a anulação de um procedimento pré - contratual, por maioria de razão justificará o recurso a um procedimento pré - contratual diverso do inicialmente despoletado, uma vez que passa a estar em causa um valor inferior a €49.879, a que obedece outras formas de procedimento contratual, como é o caso de consulta prévia, além da obrigação do princípio da adaptação ao interesse público a que se reporta o art. 7º nº 2 do DL nº 197/99.

Daí que não ao caso subjudice não caiba a obrigação estipulada nos nºs 2 e 4 do art. 58º do citado Dec. Lei, que assim entendemos, em conformidade com a sentença recorrida, não violados.

IV – Quanto à violação dos arts. 10º e 14º nº 4 do DL 197/99

Se bem que quanto ao disposto no art. 14º nº 4 citado, o mesmo não tenha aplicação, em nosso entender, ao caso em apreço, já que o ora recorrente não tinha apresentado qualquer proposta, no âmbito do procedimento de consulta prévia, consulta essa que não lhe foi formulada nos termos do art. 81º nº 1 al. a) do mesmo Dec. Lei, e tendo ainda em conta os motivos atrás apontados quanto à não violação dos nºs 2 e 4 do art. 58º,

já no que se refere à violação do princípio da concorrência a que se reporta o art. 10º do DL 197/99, afigura - se - nos assistir razão ao recorrente.


Com efeito, estipula aquela disposição legal quanto ao princípio da concorrência que:
« Na formação dos contratos deve garantir-se o mais amplo acesso aos procedimentos dos interessados em contratar, e em cada procedimento deve ser consultado o maior número de interessados, no respeito pelo número mínimo que a lei imponha ».

Ora, sendo certo que foi respeitado o limite mínimo de consulta prévia a cinco fornecedores estipulado no art. 81º nº 1 al. a) do mencionado Dec. Lei, mas também sendo certo que, de acordo com o citado art. 10º devem ser consultados o maior número de interessados, em nosso entender esta disposição legal não foi respeitada e com ela o princípio da concorrência.

É que aquando dos anteriores concursos anulados, outros fornecedores, pelo menos no que se refere ao recorrente, tinham sido opositores aos mesmos concursos, e estariam na expectativa de abertura de novo concurso, pelo que também agora, uma vez alterado o procedimento para o de consulta prévia, deveriam, ter sido consultados de acordo com o princípio da concorrência.

Aliás, do teor da proposta a que se refere o ponto 11. da factualidade assente, nem sequer se fundamenta ou explicita o porquê da consulta àqueles cinco fornecedores que não a outros, incluindo o recorrente.

Daí que, em nosso entender e no que respeita ao princípio da concorrência, a que se reporta o art. 10º do DL nº 197/99, o mesmo se mostre violado pela deliberação impugnada e em consonância pelo Acórdão recorrido.

V – Assim, em face do exposto e em conclusão emitimos parecer no sentido do provimento do recurso, revogando - se o acórdão recorrido por violação deste dispositivo legal e substituindo - o por outro que nestes termos anule o acto impugnado.