Tribunal Central Administrativo Sul - Contencioso Administrativo | |
| Contencioso: | Administrativo |
| Data: | 10/20/2003 |
| Processo: | 12096/03 |
| Nº Processo/TAF: | 00000/00/0 |
| Sub-Secção: | 2ª. Subsecção |
| Magistrado: | Carlos Monteiro |
| Descritores: | CONCURSO SEAF DL 498/88 DL 204/98 |
| Data do Acordão: | 03/06/2008 |
| Disponível na JTCA: | NÃO |
| Texto Integral: | 1. O recorrente pretende a anulação do despacho de 19.2.02 do Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais que homologou a lista de classificação final dos candidatos aprovados no concurso para provimento do cargo de Chefe de Divisão de Inspecção III da 1ª Direcção de Finanças de Lisboa, aberto pelo Aviso n° 1160/00 (2ª série) publicado no DR de 24.1.00, pedindo a sua anulação, com fundamento em vício de violação de lei, por ofensa do artigo 266°, n° 2 da CRP e do artigo 5° do Decreto-Lei n° 498/88, de 30 de Dezembro A autoridade recorrida bate-se pela improcedência do recurso. 2. O recorrente conclui assim as suas alegações: “(1) No presente recurso contencioso pede-se a anulação do despacho de Sua Excelência Senhor Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais, de 19 de Fevereiro de 2002, que homologou a lista de classificação final dos candidatos aprovados no concurso para provimento do cargo de Chefe de Divisão de Inspecção III da 1a Direcção de Finanças de Lisboa, aberto pelo Aviso (extracto) n° 1160/ 2000 (2a série) publicado no Diário da República n° 19 (11 série) de 24 de Janeiro de 2000. (2) Assim, por aviso publicado no Diário da República, II Série, n° 19 de 24 de Janeiro de 2000 (Aviso n° 1160/2000) fez-se público que por despacho de 28 de Julho de 1999 do Senhor Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais foi aberto concurso para preenchimento do cargo de chefe de Divisão de Inspecção III da lª Direcção de Finanças de Lisboa, da Direcção-Geral dos Impostos. (3) O recorrente, reunindo os requisitos gerais exigidos no aviso de abertura do concurso, formalizou em tempo (4/02/2000) a sua candidatura ao mesmo. (4) Em 27 de Novembro de 2000, o júri do concurso reuniu pela primeira vez com vista à discussão e aprovação dos factores, critérios e índices de ponderação a utilizar na selecção dos candidatos. (5) Da referida reunião foi elaborada a acta número um, na qual estão descritos os factores, critérios e índices de ponderação quer para a avaliação curricular quer para a entrevista profissional de selecção. (6) Daqui se infere que entre o termo do prazo de 10 dias úteis contados a partir da data de publicação do Aviso do concurso e a data da definição dos critérios de apreciação da avaliação curricular mediaram mais de 9 (nove) meses. (7) Ora, a fixação dos factores, critérios e índices de ponderação da avaliação curricular a da entrevista profissional de selecção e a sua divulgação devem necessariamente preceder a apresentação das candidaturas, sob pena de violação dos princípios da transparência a da imparcialidade da Administração Pública. (8) Sucede que no presente caso o júri fixou os referidos critérios já depois de expirado o prazo de dez dias úteis contados da data da publicação do aviso da abertura do concurso para apresentação de candidaturas, ou seja, já estava há longo tempo na posse dos currículos de todo os candidatos quando fixou os factores, critérios a índices de ponderação acima referidos, com o que foram violados os referidos princípios de transparência a imparcialidade, como aliás, em caso paralelo, o Senhor Secretário de estados dos Assuntos Fiscais em despacho de 31 de Janeiro de 2002 reconheceu doc. n° 4, que se protesta juntar a aqui dá como reproduzido. (9) Acresce que ao pronunciar-se sobre o projecto de classificação, o recorrente contestou a apreciação que o Júri sobre ele emitiu, com referência à entrevista profissional de selecção, quanto ao factor "motivação", por não ser conhecido em que momento, em que questões e por que forma o júri, como se propunha, procurou avaliar a natureza, intensidade e permanência das motivações, interesses e gostos, bem como a integração no meio sócio-profissional, através da sondagem dos objectivos profissionais dos candidatos. (10) Além disso, apenas as actas do Júri foram presentes para homologação das classificações pelo Senhor Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais, não tendo sido acompanhadas das alegações dos candidatos ouvidos no procedimento de audição prévia, com o que, mais uma vez, não se garantiu a obediência aos princípios da imparcialidade a transparência. (11) A referida lista veio a ser homologada por despacho de 19 de Fevereiro de 2002 e foi publicada em 22 de Março de 2002. (12) O recorrente obteve, segundo essa lista, uma posição que o afasta dos lugares que dão acesso ou direito à nomeação e, pelas razões de discordância já acima referidas, interpõe o presente recurso contencioso do respectivo acto homologatório, que enferma de vício de violação de lei, por ofensa do artigo 266°, n° 2/CRP e do artigo 5° do Decreto-Lei n° 498/88, de 30 de Dezembro. (13) O despacho recorrido violou, assim, os princípios a disposições legais e constitucionais acima mencionados, a nomeadamente o artigo 266°, n° 2/CRP e o artigo 5° do Decreto-Lei n° 498/88, de 30 de Dezembro. (14) Termos em que deve o presente recurso ser provido e, em consequência, ser anulado, por violação de lei, o despacho recorrido do Senhor Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais acima identificado.” Ora, entendo que não assiste razão ao recorrente. Tal como afirma a autoridade recorrida “relativamente ao artigo 5.º do DL. N.º498/88, de 30 de Dezembro, sempre se dirá que este Decreto-Lei foi revogado pelo DL n.º 204/98, de 11 de Julho, pelo que se reafirma que não ficou demonstrada, a violação por parte do acto recorrido, de qualquer preceito legal.” No que aqui interessa ao recorrente, o referido preceito legal tem idêntica redacção na formulação anterior e na actual, incidindo a crítica sobre o facto de que “o júri fixou os referidos critérios já depois de expirado o prazo de dez dias úteis contados da data da publicação do aviso da abertura do concurso para apresentação de candidaturas, ou seja, já estava há longo tempo na posse dos currículos de todo os candidatos quando fixou os factores, critérios e índices de ponderação acima referidos”. Todavia, censurável seria que o júri tivesse fixado os critérios de apreciação e ponderação presumivelmente posterior ao conhecimento dos curricula dos candidatos, mas tal não aconteceu, sendo certo que o júri teria fatalmente de elaborar a acta e proceder à aludida fixação depois dos dez dias úteis contados da data da publicação do aviso da abertura do concurso, como aliás consta do próprio aviso e resulta legalmente previsto. Aliás, improcede de igual modo a pretensão do recorrente constante da conclusão 10ª por carecer de base legal, tanto mais que do n.º1 do artigo 39º do DL. 204/98 de 11 de Julho, no que se refere à homologação, diz textualmente:“A acta que contém a lista de classificação final, acompanhada das restantes actas, é submetida a homologação do dirigente máximo ou do membro do Governo competente (...).” e também no artigo 15.º n.1 do DL.49/99 de 22/7 se encontra redacção semelhante. Deverá outrossim entender-se suficientemente fundamentado o acto recorrido, posto que das actas constam as fichas individuais dos candidatos e os factores de apreciação usados, é possível deles retirar o íter cognoscitivo e saber qual foi o critério usado pelo júri para apreciação da graduação dos candidatos que individualiza a situação de cada um e que a valorizam ou depreciam, de modo que este possa perceber as razões que motivaram a sua posição relativa na lista classificativa, mas a exigência de fundamentação não pode, porém, estender-se aos próprios fundamentos, sob pena de se entrar num processo infindável, tal como decidiu o Ac. do STA de 4.12.02, R.627/02. Porque compete aos júris dos concursos da função pública, no respeito dos princípios e preceitos legais e dos parâmetros definidos no respectivo aviso de abertura, adoptarem os critérios e fórmulas de avaliação que entendam melhor se adaptarem ao tipo de concurso em causa e às características da categoria a prover, estando o poder de controlo do tribunal limitado à ocorrência de erros grosseiros na actuação do júri ou à adopção, pelo mesmo, de critérios manifestamente inadequados, também no Ac. do TCA de 9.1.03, R. 2303/99, se escreveu que a ponderação dos métodos de selecção e a definição e pontuação dos factores de aplicação, são elementos da fundamentação do acto inseridos na margem de livre apreciação da Administração, que não carecem de fundamentação em 2º grau. Não haverá que sindicar o acto inscrito na margem de discricionaridade técnica, observados que sejam os critérios de avaliação e apreciação contidos na lei, sendo que essa actividade é (em princípio) insindicável pelos tribunais excepto quando existe ofensa de algum princípio constitucional fundamental ou em caso de erro manifesto ou de inobservância de qualquer aspecto vinculado, como é pacificamente aceite. Não se invocando senão erro simples, o conhecimento do alegado vício está afastado à partida, mas atendendo à respectiva alegação e para evitar a falácia, sempre se confrontará a análise dos factos para evidenciar a exclusão do grosseiro erro ou manifesto que seria pressuposto da sindicabilidade contenciosa. Ora, os elementos curriculares cuja ilícita valorização se imputa ao Júri do concurso, devem ser concretamente indicados no recurso, não cabendo ao tribunal, ex officio, a tarefa de destacar do currículo do candidato os elementos susceptíveis de demonstrar a validade das suas alegações, cfr. por exemplo o Ac. do TCA de 24.10.02, R. 4348/00, sendo que na alegação do recorrente não se demonstra o alegado erro nos pressupostos de facto, pois se limita a apontar a realização da análise documental num único dia e negar validade ao conteúdo dos documentos apresentados pelo recorrido particular reconhecidos pelo júri. Todavia, num concurso para Chefe de Divisão, não configura adopção de critério de avaliação grosseiro ou manifestamente inadequado, valorizar de igual modo, no factor experiência profissional específica, o trabalho técnico de execução e o trabalho de direcção ou chefia exercido, durante mais de 3 anos, como Chefe de Divisão na unidade orgânica em causa, tal como decidiu por exemplo caso semelhante o Ac. do STA de 20/11/2002, R. 187/02. Aliás, a experiência profissional, como factor de avaliação curricular, deve ainda tomar em consideração outros elementos curriculares ou aspectos profissionais dos candidatos que permitam aferir a compatibilidade ou conexão da actividade exercida com o conteúdo funcional da categoria correspondente ao lugar a prover, cfr. Ac. do STA de 6.11.02, R. 48340 e igualmente o Ac. do TCA de 20.6.02, R. 4162/00. Neste contexto, não teve lugar o alegado vício de violação do princípio da imparcialidade do artº 12º da Lei 49/99, posto que foi prosseguido o interesse público em detrimento dos interesses particulares. 3. Em conclusão, não padecendo o acto recorrido de censura, em particular do vício de violação de lei que o recorrente lhe aponta, deverá improceder o recurso, segundo o meu parecer. |