Pareceres/Diversos

Tribunal Central Administrativo Sul - Contencioso Administrativo
Contencioso:Administrativo
Data:09/17/2008
Processo:04294/08
Nº Processo/TAF:00000/00/0
Sub-Secção:2º. Juízo
Magistrado:Laranja de Freitas
Descritores:APLICAÇÃO DO ESTATUTO DA CARREIRA DOCENTE NA REGIÃO AUTÓNOMA DA MADEIRA;
FUMUS BONI IURIS
Data do Acordão:10/16/2008

Texto Integral: Parecer do Ministério Público, nos termos e ao abrigo do disposto no artigo 146º nº 1 do C.P.T.A.



Radica, fundamentalmente, a questão fulcral em apreço nos autos – e a ela se reconduz, afinal, a verificação ou não do pressuposto condicionante da procedibilidade do presente procedimento consubstanciado no fumus boni iuris – em apurar se o Estatuto da Carreira Docente aprovado pelo Decreto-Lei nº 15/2007, de 19 de Janeiro, é aplicável ou não na Região Autónoma da Madeira.


Tendo em devida consideração o conteúdo dos pertinentes textos legais aplicáveis, a resposta a tal questão, afigura-se-me, terá que ser necessariamente positiva, tal como doutamente decidido na sentença sob recurso, e isto, independentemente da argumentação utilizada pela ora recorrente nas respectivas alegações de recurso.


Assim, e em primeira linha, deverá considerar-se que nos termos do disposto no nº 2 do artigo 228º da Constituição da República Portuguesa, “Na falta de legislação regional própria sobre matéria não reservada à competência dos órgãos de soberania, aplicam-se nas regiões autónomas as normas legais em vigor.”


Por outro lado, e como expressamente se refere na douta decisão recorrida “para o caso presente, o DL 15/2007 quis expressamente alterar os arts. 1º e 76º ss do ECD, entre outros, e em relação a todas as matérias que constam das novas disposições, sendo uma delas os horários dos docentes.


Ocorreu assim uma revogação expressa, individualizada e parcial do ECD ante então vigente.”


Acresce considerar, como bem salienta a recorrida, que “nada justifica ou permite admitir a vigência do Decreto-Lei nº 139-A/90, de 29 de Abril, para qualquer parcela do território nacional após a entrada em vigor do Decreto-lei nº 15/2007, de 19 de Janeiro.”


Refira-se, ainda, que a argumentação da ora recorrente no sentido da “perpétua” aplicabilidade do Decreto-Lei nº 139-A/90, de 29 de Abril, como parece querer defender, não é de molde a merecer acolhimento.


É que, e por um lado, não está aqui em causa, ao contrário do por ela defendido, a revogação de uma lei especial, pois que, de acordo com o comando constante do nº2 do artigo 7º do Código Civil, a revogação pode resultar da incompatibilidade, como aqui sucede, entre as novas disposições (Decreto-Lei nº 15/2007) e as regras precedentes (Decreto-Lei nº 139-A/90), o que equivale a dizer que a pretensa especialidade prevalece apenas até à revogação expressa, como sucedeu, por outro diploma legal.


Por outro lado, e considerando que o Decreto-Lei nº 15/2007 tem âmbito nacional ou geral, tal corresponde a dizer que o mesmo se aplica a todo o universo onde o anterior regime seria aplicável, e, assim, nada justifica que após a sua entrada em vigor possam subsistir regras anteriores apenas aplicáveis a uma qualquer parcela do território nacional, e isto, sob pena de violação do referido preceito constitucional (artigo 228º nº 2 da C.R.P.).


Assim sendo, bem andou a douta decisão recorrida ao considerar aplicável na Região Autónoma da Madeira o Estatuto da Carreira Docente aprovado por aquele Decreto-Lei nº 15/2007 e, com base em tal conclusão, concluir pela inverificação, em concreto, do exigível requisito fumus boni iuris.


Pelo exposto, e porque a douta decisão recorrida não padece de qualquer dos vícios que lhe são assacados, emito parecer no sentido de que o presente recurso não merece provimento.