Tribunal Central Administrativo Sul - Contencioso Administrativo | |
| Contencioso: | Administrativo |
| Data: | 02/25/2004 |
| Processo: | 11628/02 |
| Nº Processo/TAF: | 00000/00/0 |
| Sub-Secção: | 2ª. Subsecção |
| Magistrado: | Mendes Cabral |
| Descritores: | GRAVIDEZ DE RISCO FALTAS DOENÇA DESCONTO NA ANTIGUIDADE |
| Data do Acordão: | 04/20/2006 |
| Disponível na JTCA: | NÃO |
| Texto Integral: | Vem o presente Recurso Contencioso interposto do acto expresso proferido em 27 de Fevereiro de 2002 pelo Senhor Secretário de Estado da Administração Educativa, que indeferiu o recurso hierárquico necessário oportunamente apresentado por P ... , da deliberação de 11.2.2002 da Senhora Directora-Geral da Administração Educativa. Esta última decisão havia negado à recorrente a contagem do tempo de serviço não relevado para qualquer efeito, correspondente á ausência ao serviço em resultado de uma gravidez de alto risco verificada entre 9.10.97 e 22.4.98, nos termos da Lei n.º 4/84 de 5 de Abril, na redacção conferida pela Lei n.º 17/95 de 9 de Julho. Na perspectiva de P ... , ao manter a recusa de tal pretensão, o acto sob recurso terá incorrido em vício de violação de lei por erro nos pressupostos de facto e de direito, e ainda em vício de forma, quer por exibir contradição nos fundamentos de facto apresentados, quer por simplesmente não fundamentar o indeferimento de parte da petição da recorrente. Nas suas alegações, o Senhor Secretário de Estado da Administração Educativa pugna pela improcedência do recurso. * A meu ver, as circunstâncias não favorecem a pretensão da recorrente. O cerne da questão consiste em apurar se as faltas de P ... , verificadas entre 9.10.97 e 22.4.98, e resultantes de uma gravidez de risco, devem ser justificadas ao abrigo da Lei de Protecção da Maternidade e Paternidade (Lei n.º 4/84 de 5 de Abril, na redacção sucessivamente conferida pelas Leis n.ºs 17/95 de 9 de Abril e 102/97 de 13 de Setembro), como pretende a recorrente – ou devem antes ser justificadas “por doença”, nos termos e com os efeitos prescritos no artigo 27 n.º 3 do Decreto-lei n.º 497/88 de 30 de Dezembro (ao tempo em vigor), e que determinava o respectivo desconto na antiguidade. Ora, tendo em consideração que a Junta Médica de 19.3.98 qualifica a ausência em causa como faltas; e considerando ainda que estas não podem curialmente entender-se como directamente motivadas por factores de risco relacionadas com a actividade e condições de trabalho, parece dever concluir-se que a justificação dessas faltas ocorreu por doença, à luz do disposto no artigo 27 n.º 3 do Decreto-lei n.º 497/98 de 30 de Dezembro, implicando o respectivo desconto na antiguidade, por o número de ausências ter ultrapassado 30 dias em cada ano. De facto e no caso concreto, fez todo o sentido a justificação das faltas por doença, uma vez que não estava própriamente em causa a gravidez, mas sim uma patologia que a fazia perigar. Cabe aliás referir que o artigo 100 n.º 2 do Decreto-lei n.º 139-A/90 de 28 de Abril (Estatuto da Carreira Docente), mesmo com as alterações resultantes dos Decretos-leis n.ºs 105/97 de 29.4 e 1/98 de 2 de Janeiro, continua a atribuir às Juntas Médicas das Direcções Regionais de Educação a competência para avaliar da verificação de risco para o nascituro que, para a doente grávida, constitua fundamento para dispensa dos seus deveres funcionais no respectivo estabelecimento de educação ou ensino. E o parecer da competente Junta Médica de 19.3.98 (a que acima se faz referência), reconhecendo a inexistência de um nexo de causalidade entre o exercício das funções profissionais da recorrente e o risco em que se encontrava a gravidez, reza textualmente: “Justificam-se as faltas dadas ao serviço. Concedem-se 30 dias para tratamento”. Improcede pois o invocado vício de violação de lei por erro nos pressupostos de facto e de direito. Por outro lado, igualmente improcede o alegado vício de forma por ausência de fundamentação, pois no caso vertente, e conforme ressalta à evidência do teor do “doc. A” junto com a petição (fls. 7, 8 e 9), o despacho que consubstancia a peça impugnada mostra-se bem explícito, pormenorizado, congruente e claro, àcerca da motivação subjacente ao acto. Face ao exposto e sem necessidade de maiores considerações, emito o seguinte parecer : Deve negar-se provimento ao recurso contencioso. |