Pareceres/Diversos

Tribunal Central Administrativo Sul - Contencioso Administrativo
Contencioso:Administrativo
Data:01/21/2004
Processo:06905/03
Nº Processo/TAF:00000/00/0
Sub-Secção:1ª. Subsecção
Magistrado:Mendes Cabral
Descritores:LUGAR DIRIGENTE OU DE CHEFIA
REVERSÃO DE VENCIMENTOS
ACUMULAÇÃO
Data do Acordão:06/28/2007
Disponível na JTCA:NÃO
Texto Integral:Vem o presente Recurso Contencioso interposto do acto expresso proferido em 25 de Novembro de 2002 pela Senhora Ministra da Justiça, que indeferiu o recurso hierárquico necessário oportunamente apresentado por M ... , do despacho de 8.5.2002 do Senhor Director-Nacional Adjunto da Polícia Judiciária.
Esta última decisão havia negado ao recorrente o pagamento de remuneração de acordo com as funções actualmente por este exercidas.

Na perspectiva de M ... , ao manter a recusa de tal pretensão, o acto recorrido terá violado os “direitos dos trabalhadores, previstos nas alíneas a),b), c) e d) do n.º 1 do artigo 59 da Lei Fundamental”, omitindo a aplicação dos princípios da justiça e da legalidade.

Nas suas alegações, a Senhora Ministra da Justiça pugna pela improcedência do recurso.

*

As circunstâncias não parecem dar razão ao recorrente.

De facto, e por razões de saúde, M ... passou, desde 28.3.2000, a chefiar o Serviço de Identificação Judiciária (SIJ).

Todavia, e conforme resulta quer da legislação em vigor na data em que o peticionante iniciou funções no SIJ (D.L. n.º 295-A/90, de 21 de Setembro), quer da actual Lei Orgânica da Polícia Judiciária (D.L. n.º 275-A/2000, de 9 de Novembro), ao desempenho das novas funções não corresponde um lugar dirigente ou de chefia ( chefe de área, chefe de sector e chefe de núcleo).

Assim, a assunção da responsabilidade pelo funcionamento do SIJ não é cometida a qualquer cargo de chefia (motivo por que se achava anteriormente atribuída a um subinspector).

Por outro lado, a almejada “reversão” do vencimento de exercício apenas poderia verificar-se no âmbito do Decreto-lei n.º 191-E/79 de 26 de Junho - constituindo conditio sine qua non serem as funções desempenhadas em acumulação (diploma citado, artigo 1º) – situação que manifestamente não ocorre com M ... .

Como já atrás se salientou, o recorrente, sendo embora responsável pela laboração do SIJ de Leiria, não exerce cargo de chefia . Mas mesmo que tal sucedesse, igualmente se depararia com a impossibilidade legal de reversão de vencimentos (v. D.L. n.º 191-E/79, artigo 2º n.º 1).

Face ao exposto é mister reconhecer que o acto da Administração de 25.11.2002 respeitou o quadro de legalidade, devendo consequentemente ser mantido na ordem jurídica.

Deve pois negar-se provimento ao recurso contencioso.