Tribunal Central Administrativo Sul - Contencioso Administrativo | |
| Contencioso: | Administrativo |
| Data: | 08/18/2008 |
| Processo: | 02000/06 |
| Nº Processo/TAF: | 00387/01 |
| Sub-Secção: | 2º. Juízo |
| Magistrado: | Clara Rodrigues |
| Descritores: | DSLS NºS 81-A/96 E 103-A/97 PRINCIPIO DA IGUALDADE |
| Texto Integral: | I – O presente recurso jurisdicional vem interposto, pela recorrente, da sentença de fls. 75 e segs. do TAF de Sintra que julgou improcedente o recurso contencioso interposto, mantendo o acto recorrido. Nas conclusões das suas alegações o recorrente imputa à sentença recorrida violação do regime do DL nº 81-A/96 3 e arts. 13º e 266º da CRP. A entidade recorrida não apresentou contra - alegações. II – Na sentença em recurso foram considerados como assentes os factos constantes das alíneas a) a m), de fls. 80 a 82, que aqui se dão por inteiramente reproduzidos III – Atenta a matéria de facto dada como provada desde já a sentença em recurso não nos merece censura. Com efeito, embora na conclusão 8ª das suas alegações a recorrente afirme que “ Nos autos existem documentos que, em relação ao probatório, permitem a ampliação da matéria de facto, podendo o tribunal ad quem usar do princípio consignado no art. 712º do CPC ”, não especifica quais os factos que pretende sejam dados como provados, em ampliação da matéria de facto assente, e os documentos que em seu entender a demonstram, sendo que caso se refira á notícia jornalística junta aos autos, a mesma não tem força probatória no sentido de comprovar que a situação da ali visada era em tudo igual à da recorrente. E resultando do probatório que a recorrente não desempenhou funções durante o ano de 1996 no IDICT e assim a 10.01.1996 ( arts. 3º e 4º do DL nº 81-A/96 de 21/06 ), nem se mostrando provado que, tendo sido dispensada anteriormente, tenha sido readmitida através de processo de processo de selecção já em curso a 10 de Janeiro de 1996 ( art. 1º do DL nº 103-A/97 de 28/04 ), nem que as funções que desempenhou correspondessem a necessidades permanentes dos serviços, que não lhe possa ser aplicado o regime dos citados Decretos Leis nºs 81-A/96 e 103-A/97. Por outro lado, mesmo que resultassem elementos dos autos, o que não é o caso, que as situações dos funcionários que menciona eram iguais à sua, uma vez que a Administração estava perante um poder vinculado, que não possa existir um direito à igualdade na ilegalidade, como se expressa na sentença em recurso. Ao ter decidido da forma em que o fez, em nosso entender, a sentença recorrida não merece qualquer censura, não tendo violado o regime do Decreto - Lei nº 81-A/96, nem as disposições constitucionais invocadas. IV – Assim, em face do exposto emito parecer no sentido de ser negado provimento ao presente recurso jurisdicional, mantendo - se a sentença recorrida nos seus precisos termos. |