Tribunal Central Administrativo Sul - Contencioso Administrativo | |
| Contencioso: | Administrativo |
| Data: | 01/30/2008 |
| Processo: | 03445/08 |
| Nº Processo/TAF: | 00305/07.0BELSB |
| Sub-Secção: | 2º. Juízo |
| Magistrado: | Mª. Antónia Soares |
| Descritores: | MOBILIDADE ESPECIAL FUNCIONÁRIO DO MINISTÉRIO DA AGRICULTURA SUSPENSÃO DA EFICÁCIA DANOS MORAIS DANOS MATERIAIS SUSPENSÃO DE EFICÁCIA |
| Data do Acordão: | 03/06/2008 |
| Texto Integral: | Parecer do Ministério Público ao abrigo do nº1 do artº 146º do CPTA Vem o presente recurso jurisdicional interposto pelo Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, da sentença que considerou de suspender a eficácia dos Despachos nºs 10/2007 e 2340/2007, ambos de 28-9-07, da Directora do Gabinete de Planeamento e Políticas daquele Ministério, na parte em que determinaram a colocação da associada do Sindicato dos Trabalhadores da Função Pública, funcionária com a categoria de Técnica Profissional Especialista, com nomeação definitiva, do quadro do Gabinete de Planeamento e Políticas daquele Ministério, em situação de mobilidade especial ao abrigo da Lei nº 53/2006, de 7-12, o que colocou em perigo o direito a manter-se em funções no GPP, com o vencimento que vinha auferindo. Decidiu a sentença, para o que aqui agora importa, que os danos morais decorrentes da situação de incerteza em que a funcionária foi colocada, bem como da atitude discriminatória tomada em relação a ela pela entidade requerida que manteve as suas colegas no departamento a cujo quadro pertenciam, muito embora não tivessem sido apoiados em factos alegados, em concreto, na petição, são notórios e derivam das regras da experiência comum, pelo que devem ser considerados. Mais decidiu a sentença, que também quanto aos danos patrimoniais se verificava o periculum in mora pois a funcionária em causa é pessoa de fraca condição financeira, que assumira diversos compromissos bancários, que habita em casa arrendada e que tem diversas despesas derivadas do seu estado de saúde, pelo que a diminuição do seu salário, por pouco que seja, trazer-lhe-á e ao seu agregado familiar, diversas privações, estando comprometida a sua própria sobrevivência, bem como a do seu agregado familiar. Assim, concluiu a sentença, que caso a acção principal seja considerada procedente, já a funcionária em causa terá passado por diversas privações que serão irreparáveis em termos económicos, pelo que deu como verificado o requisito do periculum in mora. Não se conformou, porém, a entidade requerida, a qual alega essencialmente que o requerente nada invocou de concreto e específico quanto às despesas certas e fixas do agregado familiar da funcionária em questão, a suportar pelo seu salário, que pudessem fundamentar o receio de verificação de prejuízos de difícil reparação pelo não decretamento da providência, tal como aliás reconhece a sentença recorrida ao socorrer-se do conceito de factos notórios e do conhecimento geral, pelo que considera que a sentença violou a alínea b) do nº1 do artº 120º do CPTA ao decretar a requerida providência. Contra-alegou o Sindicato requerente defendendo a manutenção da sentença uma vez que, segundo diz, decorre da matéria de facto dada como provada, que a redução do salário a curto prazo para 5/6 do vencimento actual, irá criar uma situação de pobreza e grandes privações que não será possível reparar. Vejamos, pois, se é de manter a sentença recorrida. Antes de mais, importa referir que a entidade recorrente não pôs em causa os danos morais dados como provados na sentença os quais, só por si, são passíveis de sustentar a manutenção da decisão recorrida já que são considerados pela jurisprudência de muito difícil reparação dada a dificuldade em avaliá-los em termos económicos e quntificá-los. Assim, ainda que o recurso jurisdicional procedesse, na parte que no mesmo vem impugnada, referente apenas ao periculum in mora decorrente dos danos patrimoniais, sempre seria de manter a suspensão de eficácia por falta de impugnação da parte da sentença que deu como verificados os danos morais. Quanto aos danos materiais é jurisprudência assente que ao requerente compete alegar factos concretos donde se conclua pela existência de prejuízos de difícil reparação para o requerente com a imediata execução do acto suspendendo, se bem que não está excluído o recurso aos factos notórios ou de conhecimento geral para servirem de fundamento à suspensão de eficácia. Questão é saber se, no caso presente, os factos alegados são suficientes para, a partir deles, serem extraídas as ilações de que se serviu a douta sentença recorrida para decretar a suspensão de eficácia. Vem alegado, pelo Sindicato requerente, ao contrário do que refere a entidade recorrida, as despesas que a funcionária sua representada dispende com o pagamento de rendas de casa, prestações de crédito à habitação, água , luz, alimentação, cuidados de saúde, etc. Vem igualmente alegado que, em face da redução de vencimento, não vai poder fazer face a essas despesas o que lhe causará prejuízos irreparáveis ( artºs 24 e 27 da petição). Para além disso, os factos invocados nos artºs 30º e 31º da petição são concretos, precisos e não foram impugnados, pelo que, só por si demonstram que qualquer diminuição do baixo vencimento que aufere, irá acarretar uma situação económica para a requerente, abaixo do limiar necessário para uma qualidade de vida condigna, e a que está habituada, cujas consequências, sendo imprevisíveis, são de difícil quantificação e, consequentemente, dificilmente reparáveis. Nestes termos, não tendo sido posta em causa, neste recurso jurisdicional, a existência de qualquer outro pressuposto dado como verificado pela sentença recorrida, parece-nos que a mesma é de manter na única parte que vem impugnada, ou seja, na parte em que deu como verificado o fumus boni iuris. Termos em que emitimos parecer no sentido da improcedência do presente recurso jurisdicional com a consequente manutenção da suspensão da eficácia dos despachos de 28-9-07. A magistrada do Ministério Público |