Tribunal Central Administrativo Sul - Contencioso Administrativo | |
| Contencioso: | Administrativo |
| Data: | 06/01/2007 |
| Processo: | 02486/07 |
| Nº Processo/TAF: | 00481/01 |
| Sub-Secção: | 2º. Juízo |
| Magistrado: | Mª. Antónia Soares |
| Descritores: | CONCURSO INTERNO DE ACESSO LIMITADO TÉCNICO ECONOMISTA DE 1ª. CLASSE DA DGI INTERCOMUNICABILIDADE DE CARREIRAS DOTAÇÃO GLOBAL VAGAS A PROVER |
| Data do Acordão: | 06/21/2007 |
| Texto Integral: | Parecer ao abrigo do artº 109º da LPTA Vem o presente recurso jurisdicional interposto, pela entidade recorrida, da sentença que considerou procedente o recurso contencioso interposto do despacho de 12-6-01, do Subdirector Geral dos Impostos, por delegação de competências do Director Geral dos Impostos, que indeferiu o recurso hierárquico da lista de candidatos excluídos ao concurso interno de acesso limitado à categoria de Técnico Economista de 1ª classe do quadro de Pessoal Técnico Superior do quadro da D.G.I aberto por aviso datado de 30-11-99. Vem igualmente impugnada a sentença na parte em que decidiu considerar improcedente a questão prévia da falta de definitividade vertical do acto impugnado. Nas alegações de recurso jurisdicional a entidade recorrida formula as seguintes conclusões : A) A, aliás, douta sentença recorrida a fls…, ao conceder provimento ao recurso contencioso e ao anular o acto recorrido fez, salvo o devido respeito, uma incorrecta interpretação e aplicação da lei aos factos, motivo pelo qual não deve ser mantida. B) O despacho ora impugnado não era um acto verticalmente definitivo, já que dele cabia recurso hierárquico necessário para o Ministro das Finanças. C) Na verdade, o acto proferido em 12/06/01, pelo Subdirector-Geral, ao abrigo das competências que foram conferidas ao Director-Geral pelo art. 43º do DL 204/98, constitui o exercício de uma competência própria mas não exclusiva, não constituindo a última palavra da Administração. D) É que a regra no nosso sistema jurídico é a de que a competência própria do subalterno é uma competência separada e não uma competência exclusiva, o que está de acordo, nomeadamente com a configuração constitucional do Governo e com o princípio constitucional da hierarquia administrativa. E) Só perante uma disposição legal e inequívoca, é que será lícito afirmar que a competência é própria e exclusiva. F) Ora, quer do preâmbulo do DL 204/98, quer do teor do seu art. 43º, não resulta, clara e inequivocamente, que a competência aí conferida aos directores-gerais é exclusiva. G) Assim, porque o acto recorrido não constituía a última palavra da Administração, o mesmo carece do pressuposto da recorribilidade previsto no nº 1 do art. 25º da LPTA, pelo que deveria o recurso contencioso ter sido rejeitado. H) Mas ainda que assim não se entenda, sem conceder, quanto à questão de fundo, objecto do recurso, a sentença ora recorrida, ao decidir como o fez, não extraiu dos factos dados como provados as consequências jurídicas que se impunham, o que a levou a efectuar uma errada interpretação e deficiente aplicação das regras da intercomunicabilidade vertical entre carreiras de pessoal da Administração Pública estabelecidas no art. 3º do DL 404-A/98. I) O nº 3 do art. 3º do DL 404-A/98, não impõe a fixação, no Aviso de Abertura do concurso de uma quota de lugares a ser preenchida para funcionários em condições de aceder à intercomunicabilidade vertical, antes limita os lugares a prover através desse mecanismo. J) Assim, a fixação de uma quota a ser preenchida por intercomunicabilidade vertical depende de uma avaliação casuística da Administração e do aproveitamento racional de recursos humanos e das necessidades do serviço, pelo que, a fixação da indicada quota não deverá sobrepor-se às necessidades do serviço e ao aproveitamento racional dos recursos humanos, como resulta do prescrito naquele preceito legal. K) Por outro lado, contrariamente ao que decidiu a sentença recorrida, dos factos resulta que, à data da abertura do concurso em apreço, não existiam vagas, uma vez que as existentes tinham sido afectas à admissão de técnicos economistas de 2ª classe, cfr. Despacho Conjunto nº 944/99, de 21/10/99, DR, II Série, nº 257, de 4/11/99. L) A inexistência de vagas implicou a aplicação, no caso dos autos, do disposto no nº 5 do art. 8º do DL 204/98, de 11 de Julho, ficando o concurso circunscrito aos funcionários com a categoria de técnico economista de 2ª classe. M) Donde, o acto recorrido fez uma correcta interpretação e aplicação da lei aos factos, ao excluir o funcionário, ora recorrido, do concurso, por força da aplicação conjugada do nº 3 do art. 3º do DL 404-A/98, com o nº 5 do art. 8º do DL 204/98. Vejamos se estas conclusões procedem. No que se refere à questão da falta de definitividade vertical do acto impugnado, a mesma já foi apreciada em caso semelhante, no douto acórdão deste TCAS de 25-3-04, in recº nº 12300/03, tendo o mesmo decidido, o seguinte: “Quanto à questão prévia suscitada em sede de recurso jurisdicional, não pode dizer-se que o acto contenciosamente recorrido, da autoria do Subdirector Geral dos Impostos em substituição do Sr. Director Geral dos Impostos, estava sujeito a recurso hierárquico necessário, não sendo directamente recorrível para o Tribunal, visto que, como decorre da lei aplicável, da deliberação do júri do concurso que excluiu o recorrente do mesmo, cabia recurso hierárquico para o Sr. Director Geral dos Impostos, nos termos do nº 5 do art. 34º, conjugado com o nº 1 do artº 43º, ambos do Dec-Lei 204/98, de 11 de Julho. Na verdade, esta última norma prescreve que: “Da exclusão do concurso cabe recurso hierárquico, a interpor, no prazo de oito dias úteis, para o dirigente máximo, ou, se este for membro do júri, para o membro do Governo competente”. Ora, no caso concreto, como o Sr. Director Geral dos Impostos (enquanto dirigente máximo do serviço), não fazia parte do júri, foi para ele próprio que foi interposto o recurso hierárquico. De acordo, aliás, com o teor da notificação efectuada ao recorrente (cfr. doc. nº 3 junto com a petição inicial, pelo que a questão prévia agora suscitada pela entidade recorrida constitui, como diz o Digno Magistrado do Ministério Público, “venire contra factum proprio”. Acresce que, como resulta do Código do Procedimento Administrativo, não existe, actualmente, no nosso ordenamento jurídico, o instituto do duplo recurso hierárquico, sendo admissível, tão somente, um único grau de recurso hierárquico (cfr. art. 168º do C.P.A.). Concluindo, improcede a questão prévia suscitada, uma vez que o único recurso hierárquico necessário que importava interpor foi o dirigido, de acordo com a lei aplicável, ao Sr. Director Geral dos Impostos, e decidido pelo Sr. Subdirector Geral em sua substituição, e de cuja decisão cabia recurso contencioso directo”. No caso vertente, também o recorrente foi notificado de que o recurso hierárquico deveria ser interposto para o Director-Geral dos Impostos, nos termos das disposições conjugadas do nº5 do artº 34º com o nº1 do artº 43º do DL nº 204/98, de 11-7 ( cfr fls 33) pelo que mal se compreende a posição da Administração agora assumida nos autos, para além de que tal posição é ilegal dada a não integração da entidade recorrida no júri do concurso e o princípio do único grau de recurso hierárquico consignado no artº 168º do CPA. Improcedem, assim as conclusões de A) a G) das alegações da entidade ora recorrente. Quanto à questão de fundo, refere o mesmo acórdão o seguinte : “Conforme exposto na matéria de facto fixada, o fundamento invocado para excluir o ora recorrente do concurso foi o de que, nos termos do nº 5 do art. 8º do Decreto-Lei 204/98, compete ao dirigente máximo do serviço a gestão dos quadros de pessoal, considerando-se um acto de gestão discricionária a afectação, numa carreira com dotação global, das vagas existentes a uma dada categoria, sendo certo que, cativas as vagas existentes (...) apenas poderiam candidatar-se funcionários com a categoria de técnico economista de 2ª classe, uma vez que a sua promoção não implica a ocupação de vagas. Mas ainda que assim não fosse, entende a autoridade recorrida que “não existiria obrigatoriedade de as preencher, visto que (...) ao contrário do regime anterior regulado pelo art. 17º do Decreto-Lei nº 248/85, o Decreto Lei 404-A/98 vem condicionar o provimento através do mecanismo da intercomunicabilidade vertical, exigindo que a aplicação deste mecanismo esteja, desde logo, prevista no aviso de abertura através da fixação de uma quota com o número de lugares a prover. Nesta linha de argumentação, conclui a entidade recorrida que “nesta matéria compete ao dirigente do serviço a decisão de fixar ou não essa quota” (...) e que (...) o concurso para técnico economista de 1ª classe deve ser circunscrito aos funcionários com a categoria de técnico economista de 2ª classe, por força do disposto no artº 3º do Decreto-Lei 404-A/98, de 18 de Dezembro, conjugado com o nº 5 do art. 8º do Dec-Lei nº 204/98 de 11 de Julho”. Salvo o devido respeito, discordamos desta argumentação. Como se escreve no douto parecer do Digno Magistrado do Ministério Público, citando o Acordão do Pleno do Supremo Tribunal Administrativo de 15.03.01, Rec. 36733, “o princípio da intercomunicabilidade dos quadros da função pública define-se como aquele que permite a qualquer funcionário ser opositor a concurso para lugar de categoria de acesso de carreiras de um grupo de pessoal diferente do seu”. Tendo presente este princípio, considerou a sentença recorrida que, estando em causa um concurso para a carreira de técnico economista da DGCI (carreira vertical com dotação global), as funções de técnico economista tributário e de perito de fiscalização tributária se inserem na mesma área funcional (cfr. art. 53º do Decreto Regulamentar 42/83 de 20.5, alterado pelo D.R. 89/84 de 24.12), sendo certo que o recorrente possuía as habilitações exigidas para o concurso (cfr. Mapa II do Decreto Regulamentar 42/83 citado). Ora, o direito de acesso a concurso de funcionários inseridos numa mesma área funcional é um imperativo legal no âmbito da intercomunibilidade vertical de carreiras, decorrente da política de modernização administrativa a que o Dec-Lei nº 248/85 respeitava. Reflexo, aliás, do direito à nomeação para as vagas correspondentes que venham a verificar-se durante o período de validade do concurso, emergente da respectiva aprovação dos candidatos em concurso de provimento, como expressamente se reconheceu no Ac. do Tribunal Central Administrativo de 21.11.02, in Rec. 11107/02 (cfr. Antologia de Acórdãos do Supremo Tribunal Administrativo e do Tribunal Central Administrativo, Almedina, Ano VI, nº 1, p. 236 e seguintes), o que constitui um afloramento do princípio de que a Administração se encontra vinculada ao dever de fazer a nomeação, dentro do processo do concurso aberto para o efeito, dos candidatos em condições de serem nomeados (cfr. o parecer do Conselho Consultivo da Procuradoria Geral da República nº 39/86, de 17.07.86, in “B.M.J.” nº 362, p. 290). - Aplicados estes princípios ao caso concreto, recordemos que o nº 1 do artº 3º do Dec-Lei 404-A/98 de 18 de Dezembro preceitua o seguinte: «Os funcionários possuidores de habilitações exigidas podem ser opositores a concurso para lugares de categoria ou acesso, cujo escalão 1 seja igual ou superior mais aproximado do escalão 1 da categoria de origem da carreira de um grupo de pessoal diferente, desde que se trate de carreiras inseridas na mesma área funcional (sublinhado nosso). E o nº 3 do mesmo preceito estipula que: «O número de lugares a prover nos termos dos números anteriores não pode ultrapassar a quota a fixar, em cada caso, no respectivo aviso de abertura, atento o aproveitamento racional de recursos humanos e as necessidades de serviço”. Perante estas normas, a entidade recorrida não pode contrariar a vontade do legislador, ao abster-se de estabelecer uma quota de vagas a preencher por meio do mecanismo de intercomunicabilidade vertical, ou seja, as condições do concurso não podem ser impeditivas de fazer funcionar a intercomunicabilidade vertical. Conclui-se, pois, que a decisão de manter a exclusão do recorrente do concurso, não porque este não possuía os requisitos nos termos da intercomunicabilidade vertical, mas pelo simples facto de o respectivo Aviso de Abertura não prever o número de lugares a prover nos termos da intercomunicabilidade vertical, violou frontalmente o disposto no art. 3º nos. 1 e 3 do Dec-Lei 404-A/98, de 18 de Dezembro. O mecanismo da intercomunicabilidade vertical não opera, apenas, quando a Administração discricionariamente o entender, mas de acordo com o imperativamente previsto na lei, pelo que bem andou a sentença recorrida ao entender que, desde que existam vagas por preencher, haja pelo menos uma necessariamente aberta para ser preenchida por via da intercomunicabilidade vertical.” No caso presente, tal como no acórdão deste TCAS citado, não foi posta em causa a existência, por parte do recorrente, dos requisitos necessários para concorrer, sendo a razão da exclusão apenas o facto de, por inexistência de vagas, o concurso ser circunscrito aos funcionários com a categoria de técnico economista de 2ª classe, os quais para serem promovidos não precisam da existência de vagas, dada a dotação global das carreiras em que se inserem. Ora, ficou provado na sentença que, ao contrário do que defende a entidade recorrente existiam vagas susceptíveis de serem postas a concurso. Facto este, aliás, corroborado pelo referido nas alegações de recurso jurisdicional dado que, de 340 vagas com160 delas preenchidas, sobravam 180 vagas. Assim, sendo postas a concurso 156 vagas a serem preenchidas por estagiários, ainda existiam 24 vagas as quais, por existirem à data da abertura do concurso, não poderiam ser incluídas nas que “viessem a vagar no prazo de um ano” a preencher pelos estagiários classificados fora das 156 vagas, mas poderiam constituir a quota a que se refere o nº3 do artº 3º do DL nº 404-A/98.. Nestes termos, por imperativo das normas que estabelecem a intercomunicabilidade das carreiras cujo fim é garantir, entre outros benefícios, maiores possibilidades de realização profissional e de progresso remuneratório a médio e longo prazo do funcionário, na nova carreira (Cfr ac do STA de 11-12-02 in procº nº 505/02), deveria ter sido admitido o recorrente ao concurso em análise, sob pena de jamais ser possível a concretização da intercomunicabilidade de carreiras prevista na lei e, assim, se frustrarem as legitimas expectativas que detinha de mudança de carreira, como a lei permite e até incentiva. Assim, e na economia do que vem alegado pela entidade recorrente, parece-nos que a sentença, seguindo a jurisprudência referida, fez correcta apreciação da situação em análise, pelo que opinamos no sentido de a mesma ser mantida, negando-se provimento ao presente recurso jurisdicional. |