Tribunal Central Administrativo Sul - Contencioso Administrativo | |
| Contencioso: | Administrativo |
| Data: | 05/29/2009 |
| Processo: | 05160/09 |
| Nº Processo/TAF: | 00000/00/0 |
| Sub-Secção: | 2º. Juízo |
| Magistrado: | Mendes Cabral |
| Descritores: | SUSPENSÃO DE EFICÁCIA. HOMOLOGAÇÃO DE ACTA. DEFINIÇÃO DOS CRITÉRIOS. |
| Data do Acordão: | 07/02/2009 |
| Texto Integral: | Notificado nos autos supra indicados para esse efeito, o Ministério Público apresenta o seguinte parecer sobre o mérito do recurso: Vem o presente recurso jurisdicional interposto pelo Ministério da Defesa Nacional, da sentença proferida em 18.03.2009 pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Loulé que concedeu total provimento à providência cautelar instaurada por “L...... – E........, SA”, visando “a suspensão de eficácia do acto do Senhor Capitão do Porto de Faro que homologou a classificação dos candidatos ao licenciamento do apoio balnear da UB5 de Vilamoura, constante da acta n.º 2 do júri de apreciação das propostas, lavrada em 16 de Junho de 2008”; e ainda “a intimação para que se abstenha de praticar o acto final de licenciamento do mesmo apoio balnear ao candidato classificado em primeiro lugar constante da mesma acta, contra-interessado A.......”. * A meu ver, o sentido da decisão do Tribunal Administrativo e Fiscal de Loulé não merece a censura que lhe é dirigida pelo recorrente Ministério da Defesa Nacional. Efectivamente, e na sua essência, a alegação desta entidade desdobra-se em duas vertentes: por um lado, persiste em negar a existência de acto de homologação da acta n.º 2, imputada na p.i. ao Capitão do Porto de Faro – e por outro, defende o entendimento segundo o qual a publicitação prévia dos critérios e factores de adjudicação colocaria os restantes concorrentes em vantagem em relação ao primeiro candidato (que, ao haver tomado a iniciativa de requerer a atribuição de licença de utilização do domínio público hídrico para instalação de um apoio balnear na UB5 da praia de Vilamoura, despoletara o procedimento concursal). Não parece todavia que lhe assista razão. Desde logo porque, conforme salientado na decisão recorrida, o acto cuja suspensão de eficácia se requereu se acha bem identificado na p.i., constando dos documentos a esta juntos – sendo certo que a circunstância de se tratar de acto intercalar do procedimento concursal não impede a respectiva impugnabilidade contenciosa nos termos do disposto no artigo 51 n.º 1 do CPTA, devido ao facto de produzir efeitos externos lesivos dos direitos e interesses dos candidatos excluídos. Por outro lado, a sentença recorrida detectou e demonstrou de modo irrefutável, a manifesta ilegalidade na actuação do júri que, repercutida na sua decisão, veio claramente distorcer e violar a normal regulamentação do procedimento concursal – deste modo resultando correspondentemente desrespeitados os princípios da publicidade, transparência e imparcialidade. Na verdade, só na Acta n.º 1, foi “decidido estabelecer em primeiro lugar a definição dos critérios a observar no processo de avaliação dos projectos apresentados pelos concorrentes que tomaram a iniciativa de propor o licenciamento (…)” – isto em 16.06.2008, cerca de dois meses após a publicitação do edital n.º 9/08 de 22.04.2008, quando já eram conhecidas as propostas dos concorrentes e respectivos currículos. Desta forma resultou pois inobservado o estabelecido no artigo 21 n.º 3 e alínea a) do Decreto-lei n.º 226-A/2007 de 31 de Maio, onde se impõe que dos editais constem as principais características da utilização, bem como os critérios de escolha, tal representando o único critério capaz de assegurar no caso uma efectiva igualdade entre todos os candidatos. Finalmente se dirá que a circunstância de a sentença sob recurso se haver reportado ao artigo 24 n.º 1 do Decreto-lei n.º 226-A/2007 (concessão) e não ao artigo 21 n.º 4 do mesmo diploma (licenças), nada contende com a substância do decidido, visto o procedimento concursal referido no artigo 21 n.º 4 d) seguir os termos do n.º 3 do mesmo preceito, com as necessárias adaptações. Assim, embora no caso das licenças não haja lugar à publicação no DR, é contudo vedado à Administração, na adaptação, colocar em causa a própria natureza do procedimento, não podendo pois prescindir da indicação das principais características da utilização, bem como dos critérios de escolha. Ainda por tal motivo, dos editais referidos no artigo 21.n.º 4 alínea c), na redacção conferida pelo Decreto-lei n.º 93/2008 de 4 de Junho, não poderão deixar de constar, na parte aplicável, os elementos do n.º 3 da Portaria n.º 1450/2007 de 12 de Novembro. Verificando-se assim ser notória a ilegalidade do acto praticado pelo Senhor Capitão do Porto de Faro, ocorrendo por conseguinte a situação indicada no artigo 120 alínea a) da CPTA, de modo algum se mostra surpreendente que a decisão recorrida haja concluído pela procedência da acção. Pelo exposto, e na minha perspectiva, o sentido da decisão recorrida não merece reparos. Decorrentemente, emito o seguinte parecer: Deverá negar-se provimento ao recurso jurisdicional. |