Pareceres/Diversos

Tribunal Central Administrativo Sul - Contencioso Administrativo
Contencioso:Administrativo
Data:07/09/2007
Processo:02823/07
Nº Processo/TAF:00975/07.9BELSB
Sub-Secção:2º. Juízo
Magistrado:Mª. Antónia Soares
Descritores:PEDIDO DE APOIO JUDICIÁRIO
IMPUGNAÇÃO DO ACTO DE INDEFERIMENTO
INCOMPETÊNCIA DOS TRIBUNAIS ADMINISTRATIVOS
OBRIGATORIEDADE DA NOMEAÇÃO DE PATRONO
COMPETÊNCIA DOS TRIBUNAIS JUDICIAIS
Data do Acordão:09/13/2007
Texto Integral:Vem o presente recurso jurisdicional interposto da sentença de 13-4-07 que considerou improcedente por não provada, a impugnação da decisão de 23-10-06, do Instituto de Segurança Social de Lisboa, que negou, ao ora recorrente, o pedido de protecção jurídica.

Questão prévia

Antes, porém, da apreciação do recurso jurisdicional, importa suscitar a questão da incompetência dos Tribunais Administrativos para apreciar a impugnação do despacho que indefere o pedido de apoio judiciário, que é de conhecimento oficioso e pode ser suscitada pelo tribunal em qualquer estado do processo, enquanto não houver sentença com trânsito em julgado proferida sobre o fundo da causa (artº 102 nº1 do CPC e 13 do CPTA).

Por sentença de 9-2-07 considerou-se o 9º Juízo Cível da Comarca de Lisboa, incompetente em razão da matéria para apreciar a impugnação em causa ( fls 77 a 79).

Baseou-se tal sentença em diversos acórdãos do Tribunal dos Conflitos, que decidiram que, no caso do apoio judiciário pedido, se destinar às instauração duma acção nos Tribunais Administrativos, serão estes tribunais os competentes para decidir a impugnação do indeferimento do pedido pela Segurança Social.

Um dos principais argumentos contidos na jurisprudência citada é o de que o apoio judiciário é um incidente da acção principal e, portanto, deve ser decidido pelo mesmo tribunal que é competente para a acção.

Mais considera tal jurisprudência que o legislador pretendeu estabelecer regimes idênticos e não opostos, para a jurisdição comum e para as outras ordens jurisdicionais ( cfr ac do STA de 20-6-06 e ac do STJ de 22-9-05, in www.dgsi.pt).

Contudo, a Jurisprudência dos Tribunais de Conflito não é toda exactamente no mesmo sentido.

De facto, se é certo que parece que existe unanimidade no caso de pedido de apoio judiciário na pendência da acção principal – caso em que, de acordo com a última parte do nº1 do artº 28º da Lei nº 34/2004, de 29-7, é considerado competente o “tribunal”( e não tribunal de comarca ou judicial) em que esta se encontra pendente– o mesmo não acontece no caso – como o dos autos - em que o pedido é formulado previamente à propositura da acção principal já que, neste caso, a lei refere que “é competente para conhecer e decidir a impugnação o “tribunal da comarca”em que está sedeado o serviço de segurança social que apreciou o pedido de protecção jurídica”( cfr nº1, primeira parte do citado artº 28º).

Ainda mais controverso é, porém, o nº2 do mesmo artº 28º, nos termos do qual, “nas comarcas onde existem tribunais judiciais de competência especializada ou de competência específica, a impugnação deve respeitar as respectivas regras de competência”.

De facto é neste dispositivo legal que alguma jurisprudência se baseia para considerar, em interpretação extensiva do mesmo, que aí devem estar incluídos os tribunais Administrativos mesmo no caso em que o pedido de apoio precede a propositura da acção.

Quanto a nós e salvo o devido respeito por opinião contrária, temos uma certa dificuldade em “estender” o conteúdo do citado dispositivo legal de molde a nele ver incluídos os tribunais administrativos.

De facto, o nº2 do artº 28º não faz mais do que transpor para a Lei do Apoio Judiciário o consignado no nº2 do artº 211º da CRP, no nº 1 do artº 64º da Lei Orgânica dos Tribunais Judiciais, aprovada pela Lei nº 3/99, de 13 de Janeiro bem como nos artº 67º e 69º do CPC.

Daqui decorre que tanto os tribunais de competência especializada como os de competência específica são tribunais judiciais, enquanto os tribunais administrativos não são tribunais judiciais mas sim tribunais especiais.

Ora, parece-nos, que tal como aconteceu na Lei nº 30-E/2000, de 20-12, o legislador pretendeu na actual Lei nº 34/04 e ao contrário do que acontecia no DL nº 387-B/87, de 29-12, manter a independência entre acção principal e pedido de apoio judiciário, não só atribuindo a competência para apreciar o pedido à segurança social, como também atribuindo a competência para a impugnação das decisões desta entidade, nesta matéria aos tribunais judiciais.

Tal já acontecia no domínio da Lei nº 30-E/2000, pelo que, ao ter sido estabelecido exactamente o mesmo sistema decisório e impugnatório na Lei nº 34/04, que reviu e revogou aquela, tudo leva a crer que o legislador disse exactamente o que queria ao manter o entendimento de que seriam apenas os tribunais judiciais os competentes em razão da matéria para apreciar a impugnação dos indeferimentos dos pedidos de apoio judiciário( cfr nºs 1 e 2 do artº 29º da lei de 2000).

Neste sentido parece ter-se pronunciado também Salvador da Costa no texto que abaixo transcrevemos, ao considerar que não obstante não ser o melhor sistema, há que acatar o que o legislador consignou, não admitindo as leis que definem as competências dos tribunais interpretação analógica( e, quanto a nós e pelas mesmas razões, extensiva).

Trata-se, aliás, do acatamento do princípio que não é possível ao julgador emitir juízos de valor sobre a lei a aplicar, nem deixar de presumir que o legislador consagou as soluções mais acertadas e soube exprimir o seu pensamento em termos adequados ( cfr artºs 8º e 9º do CC).

Vejamos agora o que diz a doutrina e parte da jurisprudência sobre o caso que agora analisamos, ou seja, relativamente ao tribunal competente para apreciar a impugnação do indeferimento do pedido prévio do apoio judiciário.

Assim, refere o acórdão do Tribunal de Conflitos de 6-7-06, in procº nº7/06,citando e comentando SALVADOR DA COSTA in “O Apoio Judiciário”, 5ª Edição actualizada e ampliada, Almedina, Coimbra, 2005, pp. 184 e 185) o seguinte :

“Sobre o preceito antes citado( artº 28º nº1) ao reportar-se ao tribunal de comarca, contra a realidade das coisas envolventes da existência de ordens de tribunais diversa da judicial cujos processos comportam a concessão da protecção jurídica, a lei apenas teve em vista o tribunal judicial de 1ª instância (artigo 62.°, n.° 1, da Lei n.° 3/99, de 13 de Janeiro).
“Como a segunda parte deste normativo está directamente conexionada com a primeira, a competência para decisão da impugnação no caso de a protecção jurídica haver sido pedida para acções pendentes só visou as hipóteses de essa pendência ocorrer na ordem dos tribunais judiciais.

“Nesta perspectiva, o tribunal judicial de 1ª instância será o competente para conhecer da impugnação, não só na hipótese de o pedido de protecção jurídica haver sido formulado para os procedimentos em geral da competência dos tribunais tributários, administrativos, de Contas ou do Tribunal Constitucional, a implementar subsequentemente junto deles, como também nos casos em que o pedido de protecção jurídica foi formulado na pendência de procedimentos em alguns deles.”

Refere ainda mais adiante (idem, pp. 186 e 187) o mesmo Autor: “Já se suscitou a questão de saber se a regra de competência que o normativo em análise insere não deverá ser adaptada às situações em que a impugnação da decisão administrativa incida sobre o pedido de protecção jurídica destinado a acções ou procedimentos da competência de tribunais inseridos em ordens diversas da judicial, como é o caso dos tribunais administrativos, fiscais, do Tribunal de Contas e do Tribunal Constitucional.
“Na realidade, há estreita conexão entre a causa judicial concreta pendente ou a intentar e o incidente administrativo da concessão da protecção jurídica
(…).
A lógica da previsão sobre esta matéria implicaria a solução geral de que a competência para a decisão da impugnação se inscrevesse no órgão jurisdicional onde o procedimento estivesse pendente ou, no caso de ainda não estar pendente, no órgão competente para dele conhecer.
“Mas não foi isso, coerente ou incoerentemente, que ficou consagrado na lei ao não distinguir as hipóteses de a decisão recorrida se reportar a pedido de protecção jurídica com vista a procedimentos da competência de órgãos jurisdicionais integrados em ordens de tribunais diversas da ordem judicial.
“Tendo em conta que se está perante uma situação de competência jurisdicional, não se afigura viável a aplicação analógica do referido normativo aos casos em que a impugnação da decisão administrativa se reporta a pedidos de protecção jurídica relativos a causas da competência de órgãos jurisdicionais integrados em ordens de tribunais diversas da ordem judicial.”
E continua o citado acórdão:
“Não perfilhamos inteiramente esta posição interpretativa.
De facto, nos termos do artigo 17.° da Lei 34/04 o “regime de apoio judiciário aplica-se a todos os tribunais e nos julgados de paz, qualquer que seja a forma do processo” (n.° 1), bem como, com as devidas aplicações “aos processos de contra-ordenações e aos processos de divórcio por mútuo consentimento, cujos termos corram nas conservatórias de registo civil” (n.° 2).
Da referência feita atrás a todos os tribunais, parece dever distinguir-se, na interpretação do artigo 28.°, entre tribunal de comarca ou tribunal judicial de primeira instância e tribunal “tout court”.
A regra da competência, em primeira linha, para o tribunal judicial de 1ª instância e a explicitação, só aqui necessária, da regra do n.° 2 do citado artigo é facilmente compreensível, uma vez que não é exigível à Segurança Social que tenha exacta noção de qual a espécie de tribunal ou a entidade que tem competência para decidir do pedido que se pretende formular e, porque se pretende evitar a ocorrência de conflitos de jurisdição.
Já não assim, se já existe uma acção pendente em tribunal.
Neste caso, o legislador não utiliza a designação de “tribunal de comarca” ou “tribunal judicial” e, havendo um processo pendente, o n.° 2 do citado normativo não é de aplicar.
A expressão “tribunal» parece, pois, dever ser entendida, tal como no atrás citado artigo 17.° e de acordo com a formulação do artigo 209.°, n.os 1 e 2, da Constituição da República Portuguesa.
Com efeito, as razões que justificaram, na nossa perspectiva, a opção do legislador quanto ao primeiro segmento do n.° 1 do artigo 28.° da Lei 34/04, já não se verificam no segundo segmento da norma, registando-se, pelo contrário, a favor desta distinção, vantagens de economia e celeridade processuais.
Acontecendo que a causa conexa é da competência da jurisdição fiscal, onde pende e tratando-se aqui da competência jurisdicional, deve entender-se ser o tribunal onde corre a execução (acção, no sentido do artigo 2.°, n.° 2 do Código de Processo Civil e 20.° n.°1 da Constituição da República Portuguesa) o competente para apreciar o pedido de impugnação do indeferimento do apoio judiciário”.

No caso agora em análise, ao contrário da situação a que se refere o acórdão transcrito, o pedido indeferido foi formulado antes da propositura da acção, pelo que, na senda do nele decidido, seria o tribunal judicial o competente para apreciar a presente impugnação.

E quanto a nós, será esta a solução mais acertada por várias ordens de razões.

Primeiro porque não se nos afigura que o raciocínio “extensivo” feito à designação “ tribunal da comarca” para atribuir competência aos TAFs, para além do supra referido, se possa estender aos Tribunais Superiores, quando detêm competência para decidir em primeiro grau de jurisdição, como seja o Tribunal de Contas, o Tribunal Constitucional, o Supremo Tribunal Administrativo, o Supremo Tribunal de Justiça ou os Tribunais da Relação e os TCAs.

Segundo porque a intenção do legislador ao atribuir competência aos tribunais da comarca é provável que tivesse sido a maior proximidade desses tribunais quer dos requerentes quer da entidade requerida que, como se refere no acórdão transcrito vê, assim, facilitada a tarefa de indagar para qual tribunal deve mandar a impugnação( nº 3 do artº 27º da Lei nº 34/2004).

Terceiro porque a proximidade referida facilita o conhecimento mais concreto e detalhado da situação económica do requerente, bem como a respectiva produção de prova já que não existem, por exemplo, tribunais administrativos em todas as comarcas.

Quarto porque para litigar nos tribunais administrativos é obrigatória a constituição de advogado, nos termos do nº1 do artº 11º do CPTA, tal como acontece em geral para litigar nos Tribunais Superiores, o que nos parece incompatível com a não obrigatoriedade dessa constituição, estabelecida no nº1 do artº 27º da Lei nº34/2004, para a impugnação do indeferimento do pedido de apoio judiciário.

E quinto porque tanto o pedido de apoio judiciário e, por vezes de nomeação de patrono, como a impugnação do seu indeferimento, podendo ser feitos pelo próprio requerente, não implicam uma apreciação jurídica da questão que constituirá objecto da acção judicial a propor, o que torna precária e simplista a definição do tribunal que irá ser o competente para o efeito.
Nestes termos, talvez se entenda a atribuição dessa competência em exclusivo, apenas a uma ordem de tribunais - neste caso os tribunais de comarca.

Termos em que, sempre com o maior respeito pela jurisprudência que assim não decidiu, opinamos pela incompetência dos tribunais administrativos para apreciar e decidir a presente impugnação do indeferimento do apoio judiciário ao ora recorrente, ficando prejudicada, consequentemente, a apreciação do presente recurso jurisdicional.

Caso, porém, assim se não entenda, requer-se que, previamente ao parecer a emitir, seja notificado o advogado constituído com procuração nos autos, para vir rectificar o processado a partir do requerimento subscrito pelo requerente, sob pena de o mesmo ficar sem efeito, nos termos do artº 40º do CPC e tendo em vista o estipulado no nº1 do artº 11º do CPTA.


A magistrada do Ministério Público