Pareceres/Diversos

Tribunal Central Administrativo Sul - Contencioso Administrativo
Contencioso:Administrativo
Data:03/29/2007
Processo:02475/07
Nº Processo/TAF:00567/005.7BELRS
Sub-Secção:2º. Juízo
Magistrado:Mª. Antónia Soares
Descritores:PEDIDO DE INDEMNIZAÇÃO POR DANOS MORAIS
APOSENTAÇÃO POR INCAPACIDADE
DOENÇA PROFISSIONAL
RECONVERSÃO PROFISSIONAL
NEXO DE CAUSALIDADE
Data do Acordão:09/18/2008
Texto Integral:Parecer sobre o mérito do recurso jurisdicional ao abrigo do artº 146º nº1 do CPTA.


Vem interposto recurso jurisdicional da sentença que considerou improcedente a acção para efectivação de responsabilidade civil, proposta pelo Autor, agente da PSP aposentado, contra a CGA, pedindo uma indemnização por danos morais.

Segundo o Autor, a CGA, ao ter, numa primeira apreciação, considerado a sua doença do foro psíquico como não profissional, impediu que fosse reclassificado e tivesse continuado ao serviço, embora com uma incapacidade permanente parcial, o que lhe causou danos morais pelos quais se julga com direito a uma indemnização.

Cremos, porém, que não lhe assiste tal direito.

De facto,o acto supostamente para si lesivo seria, quando muito, o erro em que o autor incorreu ao ter assinado o requerimento a pedir a aposentação em 21-4-04, apenas um mês depois de ter sido decretada a sua incapacidade de 40% pela PSP e considerada a sua doença como profissional, o que ocorreu em 21-3-04, quando ainda nem sequer tinha obtido uma resposta da CGD, acerca do processo que lhe fora remetido para pronuncia sobre o grau de capacidade atribuído, a qual lhe foi notificada apenas em 2-7-04.

Ademais, o Autor já em 16-12-03 tinha sido informado da caracterização da doença como profissional pelo Centro Nacional de Protecção contra as Doenças Profissionais, apenas faltando, para concluir o processo, que a CGD se pronunciasse sobre a incapacidade que lhe fora atribuída.

Assim, o facto de a CGA por despacho de 23-6-04, notificado em 2-7-04, ao ter analisado o processo enviado pelo CNPDF, não ter considerado a doença do Autor como profissional, em nada interferiu na atribuição da pensão requerida em 21-4-04, portanto antes daquela decisão.

Aliás, a decisão de atribuição da pensão por si requerida, embora datada de 29-6-05, reporta-se à data da decisão da junta médica de 21-3-04, nos termos do artº20º do DL nº 511/99, de 24-11, portanto a data anterior à pronúncia desfavorável da CGA.

Nestes termos, o despacho de 29-6-05 não foi determinado pelo despacho de 23-6-04, nem tinha que o ser, dado tratarem-se de processos distintos. Do mesmo modo, não tinha que tomar em consideração a decisão da Junta Médica de 20-6-05 que revogou o despacho de 23-6-04, considerando que o Autor padecia duma doença profissional com uma incapacidade parcial permanente de 30%, muito embora este despacho favorável da CGA tenha sido proferido antes da decisão que lhe atribuiu a pensão.

De facto, tratavam-se de processos distintos, um visando a reconversão profissional do Autor ou aposentação nos termos dos artºs 26º nº2 e 38º nº1 al b) do DL nº 503/99, de 11-11; outro visando a sua aposentação nos termos do nº2 e alínea c), do DL nº 511/99, de 24-1, segundo o qual, transita para a situação de aposentação o pessoal, no activo ou em pré-aposentação, que seja considerado incapaz para todo o serviço pela Junta Superior de Saúde, desde que tenha prestado, pelo menos, cinco anos de serviço.

Ora, optando o Autor pela segunda hipótese, automaticamente renunciou à sua continuação ao serviço, pelo que se tornou inútil o prosseguimento do processo com vista à reconversão profissional.

Deste modo, a CGA em nada prejudicou o Autor, pelo que, ainda que houvesse alguma ilegalidade ou culpa na sua actuação, a mesma não deu causa directa e necessária aos prejuízos invocados pelo que, faltando um dos pressupostos da responsabilidade civil, a presente acção teria necessariamente que improceder.

Termos em que, ficando prejudicadas as demais questões suscitadas, emitimos parecer no sentido do indeferimento do presente recurso jurisdicional.