Pareceres/Diversos

Tribunal Central Administrativo Sul - Contencioso Administrativo
Contencioso:Administrativo
Data:02/27/2003
Processo:12123/03
Nº Processo/TAF:00000/00/0
Sub-Secção:2ª. Subsecção
Magistrado:Carlos Monteiro
Descritores:INFORMAÇÃO
ACTO IRRECORRÍVEL
AUDIÊNCIA PRÉVIA
Disponível na JTCA:NÃO
Texto Integral: 1. O presente recurso jurisdicional foi interposto por A ...e outras da sentença do TAC do Porto que julgou improcedente o recurso contencioso de deliberação do Conselho de Administração do Hospital do Conde de Ferreira que lhes indeferiu a requerida progressão para o escalão 6 da categoria de auxiliar de acção médica, pedindo a procedência do recurso, designadamente por violação do disposto nos artºs. 100º e segs. do CPA e 3º, 5º e 7º do DL 413/99 de 15/10.
Por sua vez, a autoridade recorrida contra-alegou pela confirmação do decidido e que seja negado provimento ao recurso.

2. Antes de mais, a meu ver, coloca-se a questão da natureza e da recorribilidade dos actos contenciosamente recorridos, que estão identificados:
- pelas recorrentes no cabeçalho da petição como “deliberação do conselho de administração do Hospital do Conde de Ferreira ou, se assim for entendido do que resultar do processo administrativo, do despacho do vogal do mesmo conselho, de que as recorrentes foram notificadas respectivamente por ofícios recebidos em 20 de Novembro.”;
- pelo recorrido - Conselho de Administração do Hospital Magalhães Lemos - que sucedeu ao Conselho de Administração do Hospital do Conde de Ferreira, com a indicação (sic) “tanto mais que, como consta do processo administrativo foi este último órgão que tomou a decisão genérica quanto à matéria.”;
- pelo Mº Pº, sem designação;
- pela sentença recorrida, sucessivamente, designados, como “actos de indeferimento”, “actos recorridos”, “decisões objecto de impugnação neste recurso” e “actos impugnados”, sem todavia se debruçar sobre a respectiva natureza.
Sendo a recorribilidade em juízo do conhecimento oficioso do tribunal, em qualquer altura da instância, afigura-se-me que deveria ter sido rejeitado o recurso contencioso, logo na primeira instância, pois que o acto administrativo deve ser interpretado considerando a sua letra, as circunstâncias em que foi praticado e o tipo legal em causa.
Ora, os actos contenciosamente impugnados, que estão consubstanciados pelos ofícios datados de 5.11.01 e que as recorrentes afirmam ter recebido em 20.11.01, não são actos administrativos, no conceito do artº 120º do CPA. Como resulta do respectivo contexto, são apenas informações dirigidas às interessadas, fornecidas por um vogal do Conselho de Administração sem quaisquer poderes especiais, acerca da informação recolhida por contacto telefónico, sobre dúvidas surgidas na interpretação do citado ofício circular: trata-se de meros actos preparatórios ou internos, sem definição autoritária do caso concreto da situação das recorrentes, não sendo verticalmente definitivos, nem lesivos, nem contenciosamente recorríveis.
Como decidiu por exemplo o Ac. do STA de 19.12.01, R. 47957, não assume a natureza de acto administrativo lesivo, não sendo, por isso, contenciosamente impugnável, uma informação que os serviços camarários remeteram ao interessado onde se lhe comunicava o que iria passar-se posteriormente em função de um acto administrativo anterior que definira a situação jurídica e que lhe foi devidamente notificado. No mesmo sentido vai o Ac. do TCA de 30.3.00, R. 652/98.
Mesmo havendo que conhecer de fundo, seria de parecer concordante com a alegada questão da violação do disposto no 100º, nº 1 do CPA, conquanto se me afigure não assistir razão às recorrentes na restante matéria alegada e ficar prejudicado o respectivo conhecimento.
Ora, não oferece dúvida de que as recorrentes deveriam ter sido ouvidas, em obediência ao disposto no artº 100º, nº 1 do CPA e tendo sido omitida essa diligência de audiência prévia dos interessados antes de tomada a decisão final foi assim violado o citado preceito o que implica a anulação do acto recorrido, visto o disposto no artº 135º do CPA.
Nem se diga, com o devido respeito, como o Ministério Público e a sentença recorrida pretendem, que estaria dispensada a audiência prévia, nos termos do artº 103º, nº 2, alíneas a) do CPA, posto que não está configurada nem ainda menos sustentada, no próprio acto administrativo, pela recorrida, que fosse dispensável a diligência que a lei prescreve como obrigatória e cuja omissão comina com a invalidade do acto, decorrente da falta de instrução.
Ao contrário, porque pouca ou muita, sempre existiu alguma instrução, aliás como resulta dos ofícios dirigidos às recorrentes, pois “tendo surgido dúvidas na interpretação do nº 2 do Ofício Circular do Departamento de Recursos Humanos da Saúde com a Ref. DCEP/67212000 foi efectuado um contacto telefónico com o técnico superior que procedeu à elaboração do mesmo ofício ...
Como se sabe, o dever de audiência de interessados em procedimentos administrativos, previsto no artº 100º do CPA, é a concretização do comando constitucional do nº 4 do artº 267º CRP e 8º do CPA e a sua inobservância determina vício de forma, não se compadecendo com critérios de duvidosa e mera oportunidade.
Este sentido é pacifico e pode ver-se, por todos, por exemplo, no ensinamento do Ac. do STA de 28.1.03, R. 838/02: “I - O princípio da audiência prévia, consagrado no artigo 100.º do CPA, dá forma ao princípio da participação dos cidadãos na formação das decisões ou deliberações que lhes disserem respeito, consagrado no n.º 4 do artigo 267.º da CRP e no artigo 8.º do CPA, com o que se pretende aproveitar o contributo dos administrados na formação da vontade administrativa, através do mais cabal esclarecimento dos factos, por um lado, e do conhecimento da sua posição jurídica perante eles, por outro, de molde a potenciar uma decisão mais acertada e justa. II - Só há lugar a ela, salvo o caso de inexistência ou de dispensa, consagrados no referido artigo 103.º do CPA, quando tiver havido instrução, sendo pacífico, na doutrina e na jurisprudência, que o conceito de instrução, para este efeito, " integra a actividade administrativa destinada a captar os factores e interesses relevantes para a decisão final, nela se incluindo informações, pareceres, apresentação ou realização de provas, realização de diligências, vistorias, exames e avaliações necessárias à prolacção da decisão". III - Num pedido de contagem de tempo, para efeitos de promoção e progressão na carreira, em que foram prestados um parecer e uma informação dos serviços, aliás, divergentes, houve instrução e, como tal, havia lugar à audiência prévia da requerente. IV - Tendo sido julgado procedente o vício de forma, por preterição dessa formalidade e não constando dos autos e do processo burocrático todos os elementos que habilitem o Tribunal a concluir, com absoluta segurança, que a decisão tomada era a única possível, não se pode lançar mão do princípio do aproveitamento dos actos administrativos.”

3. Em conclusão, sendo irrecorríveis os actos contenciosamente impugnados, de acordo com as disposições combinadas dos artºs. 268º, nº 4 da CRP; 24º, alínea b) e 25º, nº 1 da LPTA ; § 4º do artº 57º do RSTA e 120º do CPA, a decisão recorrida deverá ser substituída por outra que rejeite o recurso contencioso por ilegal ou julgue procedente o recurso jurisdicional, segundo o meu parecer.