Pareceres/Diversos

Tribunal Central Administrativo Sul - Contencioso Administrativo
Contencioso:Administrativo
Data:05/20/2004
Processo:00159/04
Nº Processo/TAF:00000/00/0
Sub-Secção:2º. Juízo - 1ª. Secção
Magistrado:Mendes Cabral
Descritores:SUBSÍDIO DE TURNO
REGIME DE HORÁRIO ACRESCIDO
CARREIRA DE ENFERMAGEM
Data do Acordão:02/24/2005
Disponível na JTCA:NÃO
Texto Integral:Vem o presente Recurso Jurisdicional interposto da sentença de 25.11.2002 proferida pelo Tribunal Administrativo do Círculo do Porto que, concluindo pela inexistência do vício de violação de lei invocado, negou provimento ao recurso contencioso de anulação oportunamente accionado pelo Sindicato dos Enfermeiros Portugueses (SEP).
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Na minha perspectiva, a sentença recorrida não merece qualquer censura, dado haver feito correcta interpretação e aplicação da lei à factualidade que, com pertinência, vem fixada – não enfermando pois dos erros de apreciação que lhe são imputados.

É notório de resto que nenhuma das conclusões exaradas pelo recorrente nas suas alegações subsiste em confronto com a judiciosa e pormenorizada argumentação que, em suporte de ilações inversas, é doutamente expendida na decisão em análise.

De facto, não parece poder curialmente sustentar-se a existência de um regime de turnos em sede de carreira de enfermagem – sendo certo que nos diplomas e preceitos legais atinentes (artigos 11 do Decreto-lei n.º 38523 de 23.11.51, e 50 do Decreto-lei n.º 100/99 de 31.3) não é possível detectar a referência a qualquer “subsídio de turno”, e condições de atribuição deste.

E tal não é de estranhar, atentas as especificidades conferidas pelo Decreto-lei n.º 62/79 de 30 de Março, ao regime de trabalho do pessoal hospitalar (v. designadamente, o teor dos artigos 5 e 6 deste diploma, onde se estabelece um acréscimo da remuneração em determinada percentagem, face ás circunstâncias concretas ali previstas).

Por sua vez, o Decreto-lei n.º 437/91 de 8 de Novembro (que aprova o regime legal da carreira de enfermagem ) faz depender a remuneração por regime de horário acrescido, de uma efectiva prestação de serviço. Isto, aliás, à semelhança dos demais diplomas atrás citados.

Nem se vê de resto como seria possível na situação concreta, ficcionar uma escala de trabalho que a interessada M ... teria de desempenhar (durante todo o período de incapacidade), se porventura o acidente de serviço não houvesse ocorrido. E a verdade é que o acréscimo de remuneração nem tão pouco apresenta natureza regular ou permanente, visto depender dos períodos laborais distribuídos (um período de serviço envolvendo trabalho normal e diurno em dias úteis, por exemplo, não daria aso a qualquer acréscimo de vencimento).

Finalmente se dirá, pelas razões que se deixam explanadas, não se mostrar aplicável no caso vertente, a doutrina contida no douto acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 5 de Junho de 1996 (recurso n.º 039745), já que reportada a contexto e situação diferentes.

Nestas circunstâncias, procedeu acertadamente a douta sentença recorrida, ao constatar a inexistência do invocado vício de violação de lei.

Decorrentemente, emito o seguinte parecer :

Deve negar-se provimento ao recurso jurisdicional, assim se confirmando a sentença impugnada.