Pareceres/Diversos

Tribunal Central Administrativo Sul - Contencioso Administrativo
Contencioso:Administrativo
Data:04/28/2008
Processo:03752/08
Nº Processo/TAF:00000/00/0
Sub-Secção:2º. Juízo
Magistrado:Mendes Cabral
Descritores:NOTIFICAÇÃO
EXTEMPORANEIDADE
PROVA DOCUMENTAL
Texto Integral:Notificado nos autos supra indicados para esse efeito, o Ministério Público apresenta o seguinte parecer sobre o mérito do recurso:

O presente Recurso Jurisdicional vem interposto da decisão proferida em 12.10.2007 pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Loulé que, considerando o prazo estabelecido no artigo 58 n.º 2 alínea b) do CPTA para impugnação de actos anuláveis, e não vislumbrando situações de nulidade, considerou extemporânea a Acção Administrativa Especial intentada por “A..............”, no tocante ao acto de 15.05.2007 do Município de Loulé.


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Na minha perspectiva, a decisão recorrida não optou pela solução correcta.
De facto, o despacho de 15.05.2007 do Município de Loulé, mostra-se veiculado pelo ofício n.º 19826, de 19.06.2007 (doc. 1 junto com a peça inicial), - sendo que na petição a Autora refere ter sido notificada do respectivo conteúdo na pessoa do seu legal representante apenas em 02.07.2007.
A singular coincidência de a data da apresentação da acção em juízo ter ocorrido em 02.10.2007 (decorridos precisamente três meses depois do dia da invocada notificação), não poderia curialmente conduzir desde logo a uma absolvição da instância, apenas porque com a petição não foi junta a prova documental da tempestividade do acto em causa.
A verdade é que no início da petição se indica uma data de notificação a implicar essa tempestividade; e no final da mesma peça protesta-se juntar três documentos (dois dos quais identificados no próprio articulado como sendo uma certidão de teor da descrição predial da Conservatória do registo Predial e uma declaração dos condóminos).
Deste modo, as circunstâncias impunham que préviamente a qualquer outra tomada de posição, fosse notificada a “A.........” para (em certo prazo) demonstrar ter apresentado a acção administrativa especial dentro dos três meses estabelecidos na lei.
E a ser efectuada tal prova (como aliás é de esperar, atenta a condição solene da A.), deverá seguir-se a citação do Município de Faro para contestar, querendo, a acção proposta.
Face ao exposto, emito o seguinte parecer :
Deve conceder-se provimento ao recurso jurisdicional, nos sobreditos termos.