Tribunal Central Administrativo Sul - Contencioso Administrativo | |
| Contencioso: | Administrativo |
| Data: | 04/28/2008 |
| Processo: | 03752/08 |
| Nº Processo/TAF: | 00000/00/0 |
| Sub-Secção: | 2º. Juízo |
| Magistrado: | Mendes Cabral |
| Descritores: | NOTIFICAÇÃO EXTEMPORANEIDADE PROVA DOCUMENTAL |
| Texto Integral: | Notificado nos autos supra indicados para esse efeito, o Ministério Público apresenta o seguinte parecer sobre o mérito do recurso: O presente Recurso Jurisdicional vem interposto da decisão proferida em 12.10.2007 pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Loulé que, considerando o prazo estabelecido no artigo 58 n.º 2 alínea b) do CPTA para impugnação de actos anuláveis, e não vislumbrando situações de nulidade, considerou extemporânea a Acção Administrativa Especial intentada por “A..............”, no tocante ao acto de 15.05.2007 do Município de Loulé. * Na minha perspectiva, a decisão recorrida não optou pela solução correcta. De facto, o despacho de 15.05.2007 do Município de Loulé, mostra-se veiculado pelo ofício n.º 19826, de 19.06.2007 (doc. 1 junto com a peça inicial), - sendo que na petição a Autora refere ter sido notificada do respectivo conteúdo na pessoa do seu legal representante apenas em 02.07.2007. A singular coincidência de a data da apresentação da acção em juízo ter ocorrido em 02.10.2007 (decorridos precisamente três meses depois do dia da invocada notificação), não poderia curialmente conduzir desde logo a uma absolvição da instância, apenas porque com a petição não foi junta a prova documental da tempestividade do acto em causa. A verdade é que no início da petição se indica uma data de notificação a implicar essa tempestividade; e no final da mesma peça protesta-se juntar três documentos (dois dos quais identificados no próprio articulado como sendo uma certidão de teor da descrição predial da Conservatória do registo Predial e uma declaração dos condóminos). Deste modo, as circunstâncias impunham que préviamente a qualquer outra tomada de posição, fosse notificada a “A.........” para (em certo prazo) demonstrar ter apresentado a acção administrativa especial dentro dos três meses estabelecidos na lei. E a ser efectuada tal prova (como aliás é de esperar, atenta a condição solene da A.), deverá seguir-se a citação do Município de Faro para contestar, querendo, a acção proposta. Face ao exposto, emito o seguinte parecer : Deve conceder-se provimento ao recurso jurisdicional, nos sobreditos termos. |