Pareceres/Diversos

Tribunal Central Administrativo Sul - Contencioso Administrativo
Contencioso:Administrativo
Data:12/07/2000
Processo:04770/00
Nº Processo/TAF:00000/00/0
Sub-Secção:1º. Juízo
Magistrado:Maria Antónia Soares
Descritores:PROFESSOR CATEDRÁTICO
COMISSÃO DE SERVIÇO
PROMOÇÃO A CATEGORIA SUPERIOR
MÉRITO ABSOLUTO
Data do Acordão:10/04/2007
Observações:Ac. do Tribunal Constitucional de 07-10-2008 (P. 1091/07)
Texto Integral:Vem o presente recurso jurisdicional interposto da sentença que considerou improcedente a questão prévia da irrecorribilidade do acto, bem como procedente o recurso contencioso interposto do despacho do Vice -Reitor da Universidade Técnica de Lisboa que, em conformidade com a alínea i), do nº4, do despacho Reitoral de 4-8-97 e a parte final do mesmo número, decidiu enviar o requerimento do recorrente, professor associado, a solicitar, finda a comissão de serviço, a abertura de um lugar de professor catedrático nos termos do nº 6 do artº 18 do DL nº34/93 de 13-2, (que alterou o DL nº 323/89 de 26-9), ao Instituto superior Técnico, para nomeação do júri, nos moldes habituais na Lei para os concursos da Carreira Docente para professor catedrático, a fim de avaliar o mérito absoluto do currículo do recorrente, professor associado, com agregação, que findara a comissão de serviço como Director do Instituto de Tecnologia do INETI.

A sentença considerou que o acto era recorrível uma vez que contém implícito o indeferimento do pedido do recorrente para, sem necessidade de concurso, progredir a categoria superior na carreira docente universitária, finda a comissão de serviço, conforme permite o estatuto dos cargos dirigentes( cfr fls 9).
Mais considerou que tendo o recorrente sido submetido a concurso, em 1994, para professor catedrático no decurso da comissão de serviço, ocorrida entre 6.7.93 e 9.5.97, e tendo no mesmo sido aprovado em mérito absoluto, não tem que se sujeitar a novo concurso para ver reapreciado esse mérito absoluto, dado o carácter de excepcionalidade deste regime de promoção.

A entidade recorrida, na senda do que já defendera no decurso do processo, põe, nas alegações de curso jurisdicional, estes argumentos em causa, defendendo essencialmente que o acto não é recorrível contenciosamente por não definir a situação jurídica do interessado, sendo meramente instrumental em relação ao acto definitivo consequente ao novo concurso, e que o concurso a que o recorrente se submetera em 1994, já tinha caducado, pelo que teria o mérito absoluto do recorrente de ser apreciado em novo concurso.

Não tem porém, razão, a nosso ver.

Com efeito, a situação gerada pelo acto recorrido, de submissão a concurso apenas para apreciação do mérito absoluto do candidato a professor catedrático, nos termos da última parte do despacho reitoral de 4-8-97, não está prevista na lei; tal como também não está prevista no regulamento do concurso em causa, que a apreciação do mérito absoluto como requisito de ascensão àquela categoria, só valha para aquele concurso; o que não lhe dá é automaticamente direito ao concorrente, a ser promovido a tal categoria quer na falta de vaga, quer em vaga posta a concurso, caso em que essa promoção ficará dependente do mérito dos outros candidatos.

De qualquer maneira, o que se conclui do referido despacho, é que a nomeação do júri para apreciação do mérito dos candidatos, apenas ocorre quando, cessada a comissão de serviço, ainda não tenha sido analisado esse mérito absoluto.

Ora, não é seguramente o que acontece no caso presente, em que o recorrente já foi avaliado no seu mérito absoluto e relativo, uma vez que se submeteu ao concurso regulado nos termos do artº 37 e segs do ECDU, aprovado pelo DL nº 446/79 de 16-7, com as alterações introduzidas pela Lei nº 19/80 de 16-7, tendo ficado em terceiro lugar.

E se, efectivamente, o recorrente não tivesse sido admitido ao concurso referido, por o júri entender que o seu currículo global não revestia nível científico ou pedagógico compatível com a categoria de professor catedrático, então sim, deveria considerar-se que não reunia um dos requisitos necessários à progressão na carreira e então, finda a comissão de serviço, não poderia ascender a categoria superior, tal só podendo ocorrer, nos termos normais de concurso para preenchimento de lugares.

No caso vertente, seria redundante e inútil voltar a apreciar o mérito absoluto do recorrente, uma vez que o mesmo já foi dado como verificado. Aliás, se tal requisito fosse agora dado como não verificado, sem qualquer alteração dos pressupostos de facto e de direito (como parece ser o caso, dado que a entidade recorrida nada refere em contrário), a respectiva decisão constituiria uma revogação ilegal dum acto constitutivo de direitos.

Ou seja, neste momento, o mérito absoluto do recorrente para exercer as funções de professor catedrático é matéria intocável; já não será, contudo, o mérito relativo em concurso aberto a outros concorrentes para preenchimento de vagas existentes.

Mas não é este o caso analisado nos autos.

Trata-se aqui de um caso excepcional, acolhido na lei, como prerrogativa daqueles que exerceram ou exercem cargos dirigentes.
A estes é permitido o acesso a categoria superior sem necessidade de submissão a concurso público de provimento.

Porém, no caso de funcionários oriundos de carreiras especiais, como é o caso da carreira de professor universitário, tal acesso fica dependente da verificação dos requisitos especiais previstos nas respectivas leis reguladoras.

Assim, sendo que o único requisito especial considerado em falta para ser deferido, sem mais, o pedido do recorrente de criação dum lugar de professor catedrático, ao abrigo do artº 6º do DL nº 34/93, era o reconhecimento do seu mérito absoluto, verificado este em 1994 e não vindo o mesmo posto em causa pela entidade recorrida, deveria ter sido dado como verificado e, em consequência, ter o recorrente sido provido em categoria superior, conforme requerera.

Tal não viola o princípio da igualdade pois trata-se do caso especial, expressamente previsto na lei, aplicável aos professores que tenham exercido as funções em cargos dirigentes.
Também não podendo, a nosso ver, os professores detentores de mérito absoluto já reconhecido em anterior concurso, ser excluídos de novo concurso para a mesma categoria, por falta desse requisito, o que não quer dizer que, só por esse facto, tenham direito a ser providos nesse concurso no lugar a preencher, quando haja mais candidatos.

Igualmente, não se trata de ampliar o regime do artº18º do DL nº 323/89 (e sua alteração pelo DL nº 34/93) aos professores universitários, pelo que a questão da inconstitucionalidade deste dispositivo legal, por falta de autorização legislativa, não se põe.

Termos em que, não se verificam as ilegalidades apontadas à sentença recorrida nas conclusões das alegações de recurso jurisdicional, motivo pelo qual emitimos parecer no sentido da improcedência deste recurso, com a consequente manutenção da sentença recorrida.