Pareceres/Diversos

Tribunal Central Administrativo Sul - Contencioso Administrativo
Contencioso:Administrativo
Data:03/15/2005
Processo:07425/03
Nº Processo/TAF:00000/00/0
Sub-Secção:1º. Juízo - 1ª. Secção
Magistrado:Manuela Flores
Descritores:FET
PERCENTAGEM DO SUPLEMENTO
Disponível na JTCA:NÃO
Observações:Decisão 13-12-2006
Texto Integral:M ... interpôs o presente recurso contencioso do acto de indeferimento tácito que se formou sobre o recurso hierárquico que havia interposto para a Ministra das Finanças, invocando violação do art. 3º nº 2 al. a) da Lei nº 16-A/2002, de 31/5, e da Portaria nº 371/2002, de 8/4, com o consequente vício de violação de lei, falta de competência do Conselho de Administração do FET para alterar o acto governamental, irrevogabilidade face ao disposto no art. 140º nº 1 al. b) do CPA, e violação do disposto no art. 266º nº 2 da CRP.

A entidade recorrida aceitou todo o conteúdo da petição relativo à matéria de facto isto é, no terceiro quadrimestre de 2002 o suplemento foi pago com base numa percentagem de 2% , mas, considerando não ter ficado demonstrada a existência dos vícios alegados, pugnou por que seja negado provimento ao presente recurso.

A recorrente, nas suas alegações, apresentou as seguintes conclusões:
“1. Pelo art.º 24º do Dec. Lei 158/96, de 03.09, na redacção dada pelo art.º 1º do dec. Lei 107/97, de 08.05, foi criado o Fundo de Estabilização Tributária (FET), constando as linhas gerais da sua atribuição do Dec. Lei 335/97, de 02.12;
2. Anualmente tem sido publicada a Portaria a que alude aquele art.º 3º/2, tendo a Portaria para o ano de 2002 fixado em 5% aquele valor (Portaria 371/2002, de 08.04);
3. Acontece que, em relação ao terceiro quadrimestre de 2002, ao invés de o referido suplemento ter sido pago à recorrente com base na aludida percentagem de 5% lhe foi pago com base num percentagem de 2%;
4. O acto recorrido indeferiu tacitamente o recurso interposto do acto de processamento de vencimento em causa;
5. O acto recorrido viola o disposto no art.º 3º/2, a) da Lei 16-A/2002, de 31.05, e a Portaria 371/2002, de 08.04, com o consequente VÍCIO DE VIOLAÇÃO DE LEI;
6. Porquanto sendo o suplemento em causa uma remuneração certa e permanente não se inclui no disposto no mencionado art.º 3º/2 a) da Lei 16-A/2002, de 31.05. E,
7. Fixando a Portaria 371/2002, de 08.04, o seu aumento em 5% não podia ser pago, unicamente, um aumento de 2%;
8. Determinando, o art.º 3º/2 do Dec. Lei 335/97, de 02.12, que é da competência do Ministro das Finanças a fixação da percentagem em causa, carecia o Conselho de Administração do FET de competência para alterar o acto governamental que já a tinha fixado para 2002, o que viola este dispositivo com o consequente VÍCIO DE VIOLAÇÃO DE LEI;
9. Tratando-se de um acto constitutivo de direitos, era irrevogável, face ao disposto no art.º 140º/1, b) do CPA, o que acarreta para o acto recorrido a consequente ilegalidade.
10. Resta referir que na génese do FET, como resulta do citado preâmbulo do Dec. Lei 107/97, de 08.05, esteve a intenção de equiparação remuneratória aos trabalhadores da Direcção-Geral das Alfândegas e dos Impostos Especiais sobre o Consumo, cujas remunerações são pagas através do FEA, verificando-se que em relação a estes se manteve intocável o valor.
11. Esta situação de desigualdade viola o disposto no art.º 266º/2 da Constituição da República Portuguesa a artigos 5º e 6º do CPA, já que a Administração deve actuar de acordo com os princípios da igualdade, da proporcionalidade, da justiça e da boa-fé”.

Por sua vez, a entidade recorrida, nas suas alegações, apresentou as seguintes conclusões:
“1. O Fundo de Estabilização Tributário (FET) é um fundo autónomo não personalizado do Ministério das Finanças.
2. As receitas deste fundo resultam da afectação de um montante até 5% (a definir anualmente por Portaria do Ministério das Finanças), das cobranças coercivas derivadas de processos instaurados nos serviços da DGCI, bem como das receitas de natureza fiscal arrecadadas.
3. A Portaria n.º 371/2002, de 08 de Abril, fixou aquela percentagem em 5%.
4. Porém, nos termos do disposto no n.º 1 e na alínea a) do nº 2 do artigo 3º da Lei nº 16-A/2002, foi fixado para o ano de 2002 um limite de crescimento da despesa de cada serviço e fundo autónomo de 2% da despesa executada em 2001, com excepção das despesas com remunerações certas e permanentes.
5. O suplemento remuneratório pago através do FET não constitui remuneração certa e permanente e, por isso, não ficou abrangido pela excepção da alínea a) do n.º 2 do artigo 3.º da Lei n.º 16-A/2002.
6. Este suplemento é uma compensação pela produtividade expressa nos valores da cobrança. Depende integralmente do desempenho dos serviços, avaliado globalmente ou por unidades orgânicas.
7. O pagamento está sempre sujeito a uma avaliação do desempenho. Quando não forem atingidos os resultados previstos nos planos de actividades, nomeadamente quanto aos montantes da cobrança e à produtividade dos serviços, o Ministro das Finanças pode determinar o não recebimento ou a redução dos suplementos, globalmente ou por unidades orgânicas, nos termos que estão previstos no artigo 6.º, n.º 1 da Portaria n.º 132/98, de 4 de Março.
8. A percepção do suplemento está subordinada à classificação de serviço do funcionário não inferior a BOM e à ausência de pena disciplinar, no ano a que diga respeito.
9. A definição das condições de atribuição, a sua suspensão ou redução, da periodicidade e dos valores a pagar, cabe a Portaria do ministro das Finanças que anualmente determina as percentagens a aplicar no respectivo cálculo.
10. Em suma, o suplemento em questão visa remunerar de forma variável e eventual os acréscimos de produtividade que excedam o trabalho que a remuneração base se destina a compensar.
11. Com uma formatação legal que integra tantas variáveis, dificilmente se poderá dizer deste suplemento que constitui uma remuneração certa e permanente.
12. O FET é, portanto, um fundo autónomo abrangido pela previsão do artigo 3.º, n.º 1, da Lei n.º 16-A/2002.
13. Não atribuindo remunerações certas e permanentes, não ficou resguardado pela excepção prevista na alínea a) do n.º 2.
14. O Conselho de Administração do FET não alterou a Portaria do ministro das Finanças n.º 371/2002, pelo qual foram fixadas as percentagens a aplicar aos pagamentos a realizar no ano de 2002.
15. Esse efeito só pode ser imputado à Lei n.º 16-A/2002 que limitou o crescimento da despesa a 2% da despesa executada em 2001, e nunca a intervenção administrativa da responsabilidade do Conselho de Administração do FET.
16. Nem, tão pouco, constitui acto administrativo constitutivo de direitos a deliberação inicial do Conselho de Administração do FET relativa aos valores a pagar no ano de 2002.
17. O ofício n.º 494, de 29.04.2002, que comunicou aos serviços as percentagens a processar, apenas comunica as percentagens a aplicar no processamento dos abonos correspondentes ao 1.º quadrimestre, informando, ainda, ... “que, previsivelmente, aquelas percentagens serão de aplicar em todo o ano de 2002”.
18. Assim, a deliberação do Conselho de Administração do FET, comunicada através do ofício em questão, apenas fixou as percentagens a aplicar ao pagamento a efectuar no 1.º quadrimestre e resguardou a possibilidade de as mesmas serem alteradas nos pagamentos subsequentes.
19. Não é, pois, legítimo extrair dos seus termos um verdadeiro acto constitutivo de direitos relativamente aos pagamentos a realizar nos 2.º e 3.º quadrimestres”.
*

No presente recurso contencioso está, pois, em discussão, se no 3º quadrimestre de 2002 deveria ter sido pago à, ora, recorrente suplemento no âmbito do FET numa percentagem de 5% ou se, pelo contrário, a percentagem de 2% está correcta.

O FET constitui um fundo autónomo não personalizado, como resulta do disposto nos arts. 24º do Dec.-Lei nº 158/96, de 3/9 (redacção dada pelo Dec.-Lei nº 107/97 de 8/5), e 2º do Dec.-Lei nº 335/97 de 2/12, sendo variáveis em cada ano civil a base da receita em que se apoia e a taxa de incidência sobre essa base.

Decorre do nº 3 do art. 24º do Dec.-Lei nº 158/96 que será afecto ao FET um montante até 5% das cobranças coercivas derivadas de processos instaurados nos serviços da DGCI, bem como das receitas de natureza fiscal arrecadadas.

O nº 2 do art. 3º do Dec.-Lei nº 335/97 estatui que as condições de atribuições de compensações de produtividade e outros suplementos, a sua suspensão e redução, a percentagem a que se refere o número anterior, bem como a periodicidade do pagamento, serão definidos por portaria do Ministro das Finanças.

Nesta disposição legal admite-se, pois, a suspensão e a redução dos suplementos.

Ora, com efeito, a Portaria nº 371/2002, de 8/4, fixou para o ano de 2002 a taxa de 5%.

Porém, nos termos do art. 3º nº 1 inserido no capítulo II, onde são estabelecidas “medidas de emergência com vista à consolidação orçamental” , da Lei nº 16-A/2002, de 31 de Maio, que aprovou o Orçamento de Estado para o ano de 2002, foi fixado um limite de crescimento da despesa de cada serviço e fundo autónomo de 2% da despesa executada em 2001, com excepção das despesas com remunerações certas e permanentes.

E, como resulta do que acima dissemos, a atribuição do referido suplemento não se traduz numa remuneração certa e permanente.

Pelo que deverá improceder o primeiro vício invocado pela recorrente.

Deverá, também, improceder a alegada falta de competência do Conselho de Administração do FET, uma vez que este se limitou a aplicar a Lei nº 16-A/2002 não tendo aqui, obviamente, cabimento invocar a Portaria nº 371/2002, ou mesmo o Dec.-Lei nº 335/97, para afastar a sua aplicação.

E, não tendo, por outro lado, o Conselho de Administração revogado qualquer acto, não se pode verificar a ilegalidade do art. 140º nº 1 al. b) do CPA.

Finalmente, afigura-se-nos que o acto recorrido não violou o princípio da igualdade, uma vez que, no caso, a Administração aplicou a lei e estamos, com efeito, perante acto de natureza vinculada.
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Por tudo o exposto, somos de parecer que o presente recurso contencioso deve improceder.