| Texto Integral: | Notificado nos autos supra indicados para esse efeito, o Ministério Público apresenta o seguinte parecer sobre o mérito do recurso:
O presente Recurso Jurisdicional vem interposto por “T.... – T......, SA”, da sentença proferida em 2.2.2007 pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Lisboa 2, que indeferiu a providência cautelar de suspensão de eficácia do acto do vereador da Câmara Municipal de Loures, ordenando o embargo da instalação de uma antena de telecomunicações, cuja implantação decorria no Bairro de N..........., em Loures.
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A meu ver, a decisão recorrida faz jus à censura que lhe é dirigida.
No presente processo cautelar, o que se mostra em causa é a preservação de um determinado “status quo” (perante a proximidade de um alegado dano irreversível), visando acautelar o efeito útil da acção principal – isto é, uma providência cautelar conservatória. Como refere o Prof. Freitas do Amaral in “Cadernos de Justiça Administrativa” n.º 43, pag. 6, “as providência conservatórias são aquelas que se destinam a reter, na posse ou na titularidade do particular, um direito a um bem de que ele já disponha, mas que está ameaçado de perder”.
Depara-se assim com uma providência cautelar conservatória, sendo que o M.º Juiz “a quo”, não curou de apreciar inicialmente, como soía, se se verificava ou não neste caso a exigência do artigo 120 n.º 1 alínea a) do CPTA: um “fumus boni juris” certo e irrefutável.
Efectivamente, preferiu relegar para o fim essa apreciação, começando por analisar os critérios da concessão (ou não) da providência requerida, constantes do n.º 1 alínea b) do mesmo normativo.
Ora, desse modo procedeu-se a uma indevida inversão da ordem dos critérios legais de apreciação da providência solicitada, em clara violação do disposto no artigo 120 do CPTA.
E a verdade é que não se mostram inócuas ou irrelevantes (muito pelo contrário) as consequências de uma tal opção. Designadamente porque a consideração da manifesta ilegalidade do acto visado nos autos conduziria desde logo ao decretamento da providência cautelar, sem necessidade de apreciação dos requisitos indicados no artigo 120 n.ºs 1 alínea b) e 2 do CPTA - como de resto é entendimento da doutrina e jurisprudência (v. acórdãos deste TCAS : de 30.6.2005 – processo 00879/05; de 24.11.2005 – processo 01117/05; de 12.01.2006 – processo 01224/05; e de 13.10 2005 – processo 01052/05. Do Supremo Tribunal Administrativo poderá ver-se o acórdão de 26.10.2006 – processo 01013A/06; v. ainda Aroso de Almeida / Fernandes Cadilha in “Comentário ao Código de Processo nos Tribunais Administrativos”).
De resto, e na situação vertente, a apreciação sequencial dos factos nos termos do disposto no artigo 120 do CPTA, levaria certamente ao reconhecimento da ilegalidade do embargo efectuado, que teve por pressuposto a inexistência de autorização para instalação da antena da T...., e isto, apesar de nunca ter havido qualquer decisão expressa de indeferimento, e de (ao invés) as circunstâncias indiciarem a existência de um deferimento tácito, por ausência de decisão no prazo de trinta dias.
Porque a sentença recorrida enferma assim de erro de julgamento, emito o seguinte parecer :
Deve conceder-se provimento ao recurso jurisdicional |