Tribunal Central Administrativo Sul - Contencioso Administrativo | |
| Contencioso: | Administrativo |
| Data: | 10/28/2004 |
| Processo: | 12257/03 |
| Nº Processo/TAF: | 00000/00/0 |
| Sub-Secção: | 1º. Juízo - 1ª. Secção |
| Magistrado: | Mendes Cabral |
| Descritores: | ADMINISTRADOR DE SISTEMA COMISSÃO DE SERVIÇO SUPLEMENTO REMUNERATÓRIO |
| Data do Acordão: | 01/13/2005 |
| Disponível na JTCA: | NÃO |
| Texto Integral: | Veio C ... interpor Recurso Contencioso de anulação do despacho de 11.2. 2003 do Senhor Secretário de Estado da Administração Interna que negou provimento ao recurso hierárquico apresentado da decisão de 14.1.2002 do Director-Geral do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras - SEF. Dessa forma viu a ora recorrente (técnica de informática de grau 2), desatendida a pretensão tida em vista, que consistia em ser operada a reposição do complemento remuneratório de 50 pontos indiciários, que vinha auferindo em razão da comissão de serviço prestada como Administrador de Sistemas. Na óptica de C ... , enfermará o acto recorrido do vício de violação de lei, por inobservância do disposto no artigo 24 n.º 2 do Decreto-lei n.º 97/2001 de 26 de Março, e desrespeito pelos princípios constitucionais da justiça, da proporcionalidade e da igualdade. Nas suas alegações, o Senhor Secretário de Estado da Administração Interna pugna pela improcedência do recurso. * Entende o Ministério Público junto deste T.C.A. que assiste razão à recorrente. Na verdade, resulta dos autos que, até à respectiva aposentação, C ... vinha exercendo em segunda comissão de serviço, as funções de Administrador de Sistema – circunstância que lhe permitia auferir, ao abrigo do artigo 3º n.º 4 alínea b) do Decreto-lei n.º 23/91 de 11 de Janeiro, na redacção conferida pelo Decreto-lei n.º 177/95 de 26 de Julho, um acréscimo remuneratório de 50 pontos indiciários. Tal acréscimo, contudo, deixara de lhe ser pago após a entrada em vigor do Decreto-lei n.º 97/2001 de 26 de Março que, reestruturando as carreiras do pessoal de informática, e estabelecendo as regras da respectiva transição, expressamente revogou os Decretos-leis 23/91 e 177/95. Efectivamente, e à luz do disposto no artigo 24 n.º s 1 e 2 do novo diploma, entendeu a Administração que os funcionários nomeados em comissão de serviço, nas categorias específicas previstas naqueles revogados diplomas (incluindo a de Administrador de Sistema), transitaram para as novas carreiras, passando a auferir a remuneração correspondente à categoria de transição, mantendo a comissão de serviço até esta atingir o seu termo... e deixando de auferir suplemento remuneratório. Não parece contudo que os termos do artigo 24 do Decreto-lei n.º 97/2001 permitam uma tão “económica” interpretação. De facto, dúvidas não há quanto à transição desses funcionários para as novas carreiras (n.º 1 do citado preceito). No entanto, ao manter até ao respectivo termo as comissões de serviço desses funcionários (n.º 2 do mesmo normativo), terá o legislador pretendido conservar também, até essa altura, o acréscimo salarial usufruído por aqueles. E esta interpretação afigura-se a mais consentânea e harmoniosa com o que se dispõe no n.º 3 da referida disposição legal ( por não se enxergar a “lógica” de um regime mais favorável para quem se encontra há menos tempo em comissão de serviço), e ainda com o estabelecido no seu n.º 4 ( na medida em que possibilita uma transição monetáriamente menos abrupta aos funcionários nomeados continuadamente em segunda ou sucessivas comissões de serviço). De resto, nem o alcance prático do n.º 2 do artigo 24 parece compadecer-se com outra leitura, pois doutra forma desde logo resultaria intolerável a disparidade de tratamento dispensado a C ... face aos demais colegas desta que (por não se encontrarem a desempenhar um cargo muito mais exigente, complexo e de maior responsabilidade como o da recorrente), se limitam a exercer as funções da categoria de técnico de informática de grau 2, auferindo todavia o mesmo vencimento. Procedendo pois nos termos apontados, o invocado vício de violação de lei, deverá o presente recurso lograr deferimento. |