Tribunal Central Administrativo Sul - Contencioso Administrativo | |
| Contencioso: | Administrativo |
| Data: | 03/30/2007 |
| Processo: | 02495/07 |
| Nº Processo/TAF: | 00000/00/0 |
| Sub-Secção: | 2º. Juízo |
| Magistrado: | Mendes Cabral |
| Descritores: | APOSENTAÇÃO COMPULSIVA PROCESSO DISCIPLINAR INVIABILIZAÇÃO DA RELAÇÃO FUNCIONAL |
| Data do Acordão: | 12/14/2011 |
| Texto Integral: | Notificado nos autos supra indicados para esse efeito, o Ministério Público apresenta o seguinte parecer sobre o mérito do recurso: O presente Recurso Jurisdicional vem interposto por M............., do acórdão proferido em 2.11.2006 pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Leiria, que julgou improcedente a presente acção, e absolveu do pedido a entidade demandada (o Município de Santarém). * Na minha perspectiva, a decisão do TAF de Leiria não merece qualquer censura, dado haver feito correcta interpretação e aplicação da lei à factualidade que, com pertinência, vem fixada. É notório de resto, que nenhuma das conclusões da alegação da recorrente (desprovida aliás de relevantes contributos novos) subsiste em confronto com a judiciosa argumentação doutamente expendida no aresto sob recurso. Assim, a pretensão de M...... (a anulação da pena disciplinar de aposentação compulsiva, aplicada pela edilidade de Santarém, e a substituição por sanção mais leve) não apresenta razão de ser, por ausência de suporte legal. Efectivamente, conforme vem correctamente salientado no acórdão do TAF leiriense, “no relatório final foram apreciadas as circunstâncias atenuantes especiais invocadas pela Autora, como seja a ausência de antecedentes e a confissão dos factos, bem como a sua situação de doença e o facto de ter procedido ao pagamento das quantias em falta, tendo sido, por esse facto, alterada a proposta de demissão constante da nota de culpa, para a de aposentação compulsiva. Da ponderação das circunstâncias atenuantes não se verifica que tenha havido qualquer erro manifesto ou grosseiro por parte da Administração, não se considerando que a pena aplicada seja desproporcional aos factos de que a Autora vem acusada”. De todo o modo, importará referir ainda que, subsumindo-se inequivocamente os factos praticados pela recorrente e demonstrados no decurso do respectivo processo disciplinar, à previsão do artigo 26 n.º 4 alíneas d) e f) do Estatuto Disciplinar, daí decorre, por natureza e por isso mesmo, uma situação de inviabilização da relação funcional (v. a este propósito o elucidativo acórdão de 29.10.2003 do S.T.A. – processo 0763/03). Por conseguinte, como apropriadamente sublinha o município de Santarém nas suas alegações de fls. 146 e segs., a pena de aposentação compulsiva, aplicada “a final” à recorrente em substituição da pena de demissão proposta na nota de culpa (na sequência da oportuna consideração das circunstâncias atenuantes especiais, cuja relevância vem novamente empolada na argumentação da agravante), mostra-se inteiramente justa e equilibrada, não suscitando qualquer censura. Bem andou pois, a decisão recorrida, ao manter na ordem jurídica o acto da Administração que nos sobreditos termos puniu a funcionária M........ Face ao exposto, emito o seguinte parecer : Deve negar-se provimento ao recurso jurisdicional. |