Pareceres/Diversos

Tribunal Central Administrativo Sul - Contencioso Administrativo
Contencioso:Administrativo
Data:03/20/2006
Processo:01471/06
Nº Processo/TAF:00000/00/0
Sub-Secção:2º. Juízo - 1ª. Secção
Magistrado:Mª. Antónia Soares
Descritores:PROVIDÊNCIA CAUTELAR - CPTA
CONTENCIOSO PRÉ-CONTRATUAL
DECRETAMENTO PROVISÓRIO DA PROVIDÊNCIA
CADUCIDADE DA PROVIDÊNCIA
DECISÃO TRANSITADA NA ACÇÃO PRINCIPAL DESFAVORÁVEL AOS REQUERENTES
Data do Acordão:10/11/2006
Texto Integral:A magistrada do Ministério Público junto deste TCA Sul vem, ao abrigo do artº146, nº1, do CPTA, emitir parecer sobre o mérito do presente recurso jurisdicional, nos termos e com os fundamentos seguintes:

Vem o presente recurso jurisdicional interposto da sentença que decidiu, ao abrigo do nº6 do artº 131º do CPTA, manter o decretamento da providência provisória nos termos do seu nº3.

Nos termos do despacho de fls 2206, verifica-se que a acção principal já se encontra decidida.

Notificada a ora recorrente para vir informar se mantém o seu propósito de recurso a mesma nada disse.

Através de diligências feitas e nos termos de documentação entretanto junta aos autos, verifica-se que a acção principal já se encontra decidida e transitada em julgado.

A referida acção foi desfavorável aos requerentes desta providência cautelar, uma vez que se considerou que as mesmas careciam de legitimidade activa para a sua propositura.

Nos termos da alínea f) do nº1 do artº 123º do CPTA, as providências cautelares caducam “ quando se verifique o trânsito em julgado da decisão que ponha termo ao processo principal, no caso de ser desfavorável ao requerente”.

Assim, é nosso parecer que deverá ser decretada oficiosamente a caducidade da presente providência, conforme determina o nº3 do artº 123º do CPTA, após cumprimento do seu nº4.


A magistrada do Ministério Público