Tribunal Central Administrativo Sul - Contencioso Administrativo | |
| Contencioso: | Administrativo |
| Data: | 03/20/2006 |
| Processo: | 01471/06 |
| Nº Processo/TAF: | 00000/00/0 |
| Sub-Secção: | 2º. Juízo - 1ª. Secção |
| Magistrado: | Mª. Antónia Soares |
| Descritores: | PROVIDÊNCIA CAUTELAR - CPTA CONTENCIOSO PRÉ-CONTRATUAL DECRETAMENTO PROVISÓRIO DA PROVIDÊNCIA CADUCIDADE DA PROVIDÊNCIA DECISÃO TRANSITADA NA ACÇÃO PRINCIPAL DESFAVORÁVEL AOS REQUERENTES |
| Data do Acordão: | 10/11/2006 |
| Texto Integral: | A magistrada do Ministério Público junto deste TCA Sul vem, ao abrigo do artº146, nº1, do CPTA, emitir parecer sobre o mérito do presente recurso jurisdicional, nos termos e com os fundamentos seguintes: Vem o presente recurso jurisdicional interposto da sentença que decidiu, ao abrigo do nº6 do artº 131º do CPTA, manter o decretamento da providência provisória nos termos do seu nº3. Nos termos do despacho de fls 2206, verifica-se que a acção principal já se encontra decidida. Notificada a ora recorrente para vir informar se mantém o seu propósito de recurso a mesma nada disse. Através de diligências feitas e nos termos de documentação entretanto junta aos autos, verifica-se que a acção principal já se encontra decidida e transitada em julgado. A referida acção foi desfavorável aos requerentes desta providência cautelar, uma vez que se considerou que as mesmas careciam de legitimidade activa para a sua propositura. Nos termos da alínea f) do nº1 do artº 123º do CPTA, as providências cautelares caducam “ quando se verifique o trânsito em julgado da decisão que ponha termo ao processo principal, no caso de ser desfavorável ao requerente”. Assim, é nosso parecer que deverá ser decretada oficiosamente a caducidade da presente providência, conforme determina o nº3 do artº 123º do CPTA, após cumprimento do seu nº4. A magistrada do Ministério Público |