Tribunal Central Administrativo Sul - Contencioso Administrativo | |
| Contencioso: | Administrativo |
| Data: | 04/05/2005 |
| Processo: | 12492/03 |
| Nº Processo/TAF: | 00000/00/0 |
| Sub-Secção: | 1º. Juízo - 1ª. Secção |
| Magistrado: | Clara Rodrigues |
| Descritores: | EXTINÇÃO DA INSTÂNCIA INUTILIDADE SUPERVENIENTE DA LIDE |
| Disponível na JTCA: | NÃO |
| Texto Integral: | I – Os recorrentes vieram interpor recurso contencioso de anulação do despacho proferido, em 08/04/2003, pelo Sr. Secretário de Estado Adjunto do Ministro da Saúde, que concordando com o parecer nº 109/03 e na sequência de recurso hierárquico interposto por outros opositores, não providos, ao concurso interno geral de acesso para enfermeiro chefe do Hospital de S. João do Porto revogou o acto homologatório da lista de classificação do referido concurso e em que os ora recorrentes tinham sido providos. No decurso dos presentes autos veio o recorrido, a fls 142, requerer a extinção do recurso por inutilidade superveniente da lide, invocando para o efeito que no cumprimento do despacho recorrido foi nomeado novo júri que procedeu a novas operações de concurso, tendo o Conselho do Hospital homologado a nova lista final classificativa a qual foi publicada no DR nº 18, II Série, de 26/01/2005, pelo aviso nº 715/2005, resultando de tal lista que os ora recorrentes foram providos nos lugares postos a concurso. Notificados os recorrentes daquele requerimento, os mesmos vieram comunicar, a fls. 145, nada terem a opor à extinção do recurso por inutilidade superveniente da lide. Conforme se evidencia da petição de recurso e da resposta dos recorrentes à excepção de irrecorribilidade, nomeadamente a fls. 74, o presente recurso visava com a eventual anulação do acto recorrido, a manutenção do provimento nos lugares anteriormente postos a concurso e constantes da lista de homologação anteriormente revogada. Ora, na nova lista de classificação final resultante das novas operações de concurso pelo novo júri, os recorrentes conseguiram o seu objectivo, ficando providos nos lugares postos a concurso, pelo que efectivamente foi alcançada a pretensão visada com presente recurso, pelo que existe inutilidade superveniente da lide, por falta de objecto. II – Assim, em face do exposto e dada a não oposição dos recorrentes, emito parecer no sentido de ser declarada extinta a instância por impossibilidade superveniente da lide. |