Pareceres/Diversos

Tribunal Central Administrativo Sul - Contencioso Administrativo
Contencioso:Administrativo
Data:04/05/2005
Processo:12492/03
Nº Processo/TAF:00000/00/0
Sub-Secção:1º. Juízo - 1ª. Secção
Magistrado:Clara Rodrigues
Descritores:EXTINÇÃO DA INSTÂNCIA
INUTILIDADE SUPERVENIENTE DA LIDE
Disponível na JTCA:NÃO
Texto Integral:I – Os recorrentes vieram interpor recurso contencioso de anulação do despacho proferido, em 08/04/2003, pelo Sr. Secretário de Estado Adjunto do Ministro da Saúde, que concordando com o parecer nº 109/03 e na sequência de recurso hierárquico interposto por outros opositores, não providos, ao concurso interno geral de acesso para enfermeiro chefe do Hospital de S. João do Porto revogou o acto homologatório da lista de classificação do referido concurso e em que os ora recorrentes tinham sido providos.

No decurso dos presentes autos veio o recorrido, a fls 142, requerer a extinção do recurso por inutilidade superveniente da lide, invocando para o efeito que no cumprimento do despacho recorrido foi nomeado novo júri que procedeu a novas operações de concurso, tendo o Conselho do Hospital homologado a nova lista final classificativa a qual foi publicada no DR nº 18, II Série, de 26/01/2005, pelo aviso nº 715/2005, resultando de tal lista que os ora recorrentes foram providos nos lugares postos a concurso.

Notificados os recorrentes daquele requerimento, os mesmos vieram comunicar, a fls. 145, nada terem a opor à extinção do recurso por inutilidade superveniente da lide.

Conforme se evidencia da petição de recurso e da resposta dos recorrentes à excepção de irrecorribilidade, nomeadamente a fls. 74, o presente recurso visava com a eventual anulação do acto recorrido, a manutenção do provimento nos lugares anteriormente postos a concurso e constantes da lista de homologação anteriormente revogada.

Ora, na nova lista de classificação final resultante das novas operações de concurso pelo novo júri, os recorrentes conseguiram o seu objectivo, ficando providos nos lugares postos a concurso, pelo que efectivamente foi alcançada a pretensão visada com presente recurso, pelo que existe inutilidade superveniente da lide, por falta de objecto.

II – Assim, em face do exposto e dada a não oposição dos recorrentes, emito parecer no sentido de ser declarada extinta a instância por impossibilidade superveniente da lide.