Pareceres/Diversos

Tribunal Central Administrativo Sul - Contencioso Administrativo
Contencioso:Administrativo
Data:02/03/2003
Processo:11961/03
Nº Processo/TAF:00000/00/0
Sub-Secção:2ª. Subsecção
Magistrado:Mª. Antónia Soares
Descritores:DL 404-A/98 DE 18.12
NOVO REGIME DAS CARREIRAS DA FUNÇÃO PÚBLICA
CRSS
RECURSO HIERÁRQUICO NECESSÁRIO IMPRÓPRIO
Disponível na JTCA:NÃO
Texto Integral:Vem o presente recurso jurisdicional interposto da sentença que considerou improcedente o recurso contencioso interposto do despacho de 12-1-99 do Vogal do Conselho Directivo do CRSS, Lisboa e Vale do Tejo, proferido ao abrigo de competência delegada que, posicionou a recorrente, assistente administrativa principal daquele organismo, no 4º escalão, índice 245, desde 12-11-97, por aplicação do DL nº 404-A/98 de 18-12.

Segundo a sentença, o citado despacho é irrecorrível contenciosamente por falta de definitividade vertical, uma vez que do mesmo cabia recurso tutelar necessário para os membros do Governo referidos no nº4, do artº 21, do citado Decreto-Lei, dado que a situação exposta pela recorrente, na medida em que baseia a sua contestação na inversão da sua posição em relação à dos seus colegas, se enquadra no nº5 do mesmo dispositivo legal.

E parece ter, efectivamente, razão.

Com efeito, conforme decidiu o acórdão do STA de 4-12-01, proferido no processo nº 48080,"Os recursos hierárquicos interpostos ao abrigo do
nº5 do artº 21º do DL nº 404-A/98, de 18/12, são dirigidos aos membros do Governo referidos na última parte do mesmo preceito, não se aplicando nessa matéria as regras específicas vigentes quanto a institutos públicos que possam conferir ao respectivo órgão dirigente competência no que se refere às questões relativas ao estatuto do respectivo pessoal."

Assim, não colhe o argumento expendido pela recorrente no sentido de que, sendo os Centros Regionais de Segurança Social Institutos Públicos, dos actos do dirigente máximo do Serviço cabe, de imediato, recurso contencioso.

E isto porque, trata-se duma situação específica à qual o legislador atribuiu especial relevância em matéria de uniformização de critérios com vista a preservar o princípio da igualdade, da coerência e da equidade, entre os diversos funcionários abrangidos pelo regime do DL nº 404-A/98, justificando-se, deste modo, que sejam entidades superiores da Administração Pública, com superintendência em toda a Administração do Estado (directa e indirecta) que decidam todos os casos que se enquadram no nº5 do citado artº 21.

Portanto, para prosseguir este objectivo tem que ter a natureza de recurso obrigatório, só assim se justificando, aliás, que a lei ao mesmo se refira, já que os recursos facultativos são possíveis em todas as decisões da Administração, não sendo necessário que lei especial o consigne.

Deste modo, trata-se de recurso hierárquico necessário impróprio como entendeu o acórdão citado - e não recurso tutelar necessário como entendeu a sentença recorrida ( cfr artºs 176 e 177, do CPA) - pelo que haveria que submeter a situação à apreciação dos membros do Governo competentes.

Por outro lado, carece o acto recorrido de lesividade imediata, uma vez que, não sendo definitivo, pode ser revogado na sequência do recurso obrigatório aludido, não produzindo efeitos até à decisão no mesmo proferida por via da suspensão da sua execução, nos termos do artº170º do CPA .

Improcedem, assim, as conclusões das alegações de recurso jurisdicional, pelo que emitimos parecer no sentido da manutenção da sentença recorrida, embora com fundamento diferente.