Tribunal Central Administrativo Sul - Contencioso Administrativo | |
| Contencioso: | Administrativo |
| Data: | 01/30/2004 |
| Processo: | 13020/04 |
| Nº Processo/TAF: | 00000/00/0 |
| Sub-Secção: | 2ª. Subsecção |
| Magistrado: | Mª. Antónia Soares |
| Descritores: | INTIMAÇÃO CONSULTA DE PROCESSO INSTRUTOR PARECER NÃO INCLUÍDO LEGITIMIDADE |
| Data do Acordão: | 02/12/2004 |
| Disponível na JTCA: | NÃO |
| Texto Integral: | Vem o presente recurso jurisdicional interposto da sentença que intimou o Presidente da Câmara Municipal de Lisboa a facultar a consulta integral do processo nº 6222/DMSC/03, relativo à obra de limpeza e restauro do Teatro Nacional D. Maria II, no ano de 2001, tal como tinha sido solicitado pela requerente BLEU LINE - Conservação e Restauro de Obras de Arte Lda, por exposição apresentada na CML em 12-6-03 (docs de fls 6 e 7). Facultada essa consulta no decurso destes autos, foi emitido parecer no sentido de ser extinta a instância por inutilidade da lide. Contudo, a requerente veio invocar um obstáculo à mesma, qual seja o de o processo consultado estar incompleto uma vez que não continha o parecer nº 322/DAJC/2002, não obstante “em diversa documentação ser feita referência sua à existência, emitido pelos serviços jurídicos da câmara”( fls 22). A entidade recorrida não nega a existência do citado parecer nem recusou, para já, a sua consulta, só que faz depender esta, de prévio despacho homologatório o qual, desde 11 de Agosto - data da consulta do processo - ainda não foi proferido (fls 99). Ora, sendo inequívoco, - que o processo instrutor tem que conter todos os documentos atinentes ao assunto que justificou a sua instauração; - que a requerente é directa e principal interessada na consulta do processo uma vez que foi ela que procedeu às obras de restauro em causa e ainda, - que a eventual impugnação que pretende efectuar não se compadece com mais delongas não devidamente justificadas, sou do parecer de que deverá ser mantida a sentença recorrida interpretada no sentido de que deverá ser facultada à requerente, em prazo a estipular por este Tribunal, a consulta do parecer nº 322/DAJC independentemente da sua homologação. |