Tribunal Central Administrativo Sul - Contencioso Administrativo | |
| Contencioso: | Administrativo |
| Data: | 06/15/2007 |
| Processo: | 02716/07 |
| Nº Processo/TAF: | 00000/00/0 |
| Sub-Secção: | 2º. Juízo |
| Magistrado: | Mendes Cabral |
| Descritores: | JÚRI ILEGALIDADES FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO DISCRICIONARIEDADE TÉCNICA |
| Data do Acordão: | 02/21/2008 |
| Disponível na JTCA: | NÃO |
| Texto Integral: | Notificado nos autos supra indicados para esse efeito, o Ministério Público apresenta o seguinte parecer sobre o mérito do recurso: Vem o presente recurso jurisdicional interposto pelo Instituto Superior de Agronomia da Universidade Técnica de Lisboa, do acórdão proferido em 29.01.2007 pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra que, julgando procedente a acção administrativa especial intentada por J......., anulou “a deliberação impugnada do júri do concurso para provimento de uma vaga de Professor Associado para o Departamento de Ciências do Ambiente nas áreas científicas de Agrometereologia e Climatologia e Ciência do Solo, do Instituto Superior de Agronomia/UTL”, e decidiu ainda condenar o ISA/UTL “a diligenciar no sentido de ser promovido novo concurso, corrigidos que sejam os vícios verificados”. * A meu ver, a decisão do Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra não merece censura, dado haver feito correcta interpretação e aplicação da lei à factualidade que, com pertinência, vem fixada. É notório, de resto, que nenhuma das conclusões da alegação do recorrente resiste ao confronto com a criteriosa e detalhada argumentação expendida no acórdão sob recurso. Desde logo porque, conforme sustentado a fls.189, e detalhadamente explicitado na contra-alegação de fls. 171 – se não verificam as contradições (entre os fundamentos e a decisão) apontadas ao aresto recorrido, não ocorrendo assim a nulidade referida no artigo 668 n.º 1 alínea c) do Código de Processo Civil. De resto, o acórdão do TAF de Sintra detectou e demonstrou de modo irrefutável, algumas relevantes e manifestas ilegalidades na actuação do júri (mormente por a decisão deste não haver sido tomada por maioria simples dos votos dos seus membros, nem por votação nominal), que inquinaram irremediávelmente o procedimento por vício de forma devido a ausência de fundamentação (artigos 124 e 125 do CPA) e ainda por violação de lei (concretamente, do disposto nos artigos 49 n.º 1, 50, 51 e 52 n.º 1 do ECDU – Estatuto da Carreira Docente Universitária). Sendo certo que as conclusões do recurso ora interposto não denotam possuir a consistência necessária para abalar de algum modo a decisão do TAF de Sintra, afigura-se-me oportuno salientar que, não obstante a chamada discricionariedade técnica de que obviamente dispõe, a Administração não se encontra todavia dispensada de fundamentar devidamente as respectivas decisões. Ora, tal como sustenta o acórdão recorrido, da análise da fundamentação do júri constante das várias actas, resultam imperceptíveis as razões concretas, os elementos de facto realmente levados em consideração para atribuir a classificação de cada candidato. E essa displicente atitude por parte do júri implica vício de forma por carência de fundamentação (v., designadamente, o teor dos acórdãos do STA de 4.7.2002 – processo 0616/02, e de 4.12.2002 – processo 0627/02). A anulação da deliberação impugnada impunha-se, consequentemente. Pelo exposto, e na minha perspectiva, não enferma o douto aresto do TAF de Sintra, de qualquer erro de julgamento. Decorrentemente, emito o seguinte parecer: Deverá negar-se provimento ao recurso jurisdicional. |