Pareceres/Diversos

Tribunal Central Administrativo Sul - Contencioso Administrativo
Contencioso:Administrativo
Data:09/07/2009
Processo:02091/06
Nº Processo/TAF:00191/06.7BELSB
Magistrado:Clara Rodrigues
Descritores:ALEGAÇÕES DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO DE REVISTA PARA O STA
Texto Integral:Venerando Juiz Desembargador Relator


A Magistrada do Mº Pº junto deste Tribunal Central Administrativo Sul, notificada do Acórdão proferido a fls. 238 e segs., na Acção Administrativa Comum de condenação do Estado Português no pagamento de indemnização por alegado atraso na administração da justiça e em que o Mº Pº litiga em representação deste, dele vem interpor Recurso Extraordinário de Revista, para o Supremo Tribunal Administrativo, nos termos do art. 150º do CPTA, o qual tem efeito suspensivo e sobe imediatamente nos próprios autos, nos termos dos arts. 141º, 143º nº 1, e 147º nº 1 todos do CPTA e art. 734º nº 1 al. a) do CPC ex vi do art. 140º do CPTA.

Por estar em tempo e ter legitimidade, requer a V. Exª que o presente recurso seja admitido naqueles termos.


Junta: Alegações de Recurso Jurisdicional e duplicados legais.





ALEGAÇÕES DE RECURSO


Exmºs Juízes Conselheiros do Venerando
Supremo Tribunal Administrativo

O presente Recurso Excepcional de Revista, vem interposto, nos termos do art. 150º do CPTA, do Acórdão proferido, em 02.07.2009, nos autos supra referenciados, que concedeu provimento ao recurso jurisdicional interposto pelo então A., revogando a sentença do TAF de Lisboa que havia julgado improcedente a presente Acção Comum, por decurso do prazo de prescrição extintiva do direito invocado.

O Acórdão ora em recurso entendeu revogar a sentença recorrida do TAF de Lisboa, com fundamento em que «Ora, o agora recorrente enquanto particular não tinha o dever de ter conhecimento do processo penal, isto é, de saber se da decisão de arquivamento cabia reclamação hierárquica junto do Procurador Geral da República e tendo a mesmo acabado por ser decidida com a manutenção da decisão reclamada, só nesse momento o inquérito criminal se poderá ser dado como findo, conhecendo nesse momento o A. o direito que lhe assiste exercer.
Acresce, que em reforço do acima referido o recorrente jurisdicional também fundou o seu direito de indemnização no “silêncio” ou “demora na decisão” da decisão de arquivamento proferida pelo PGR, pelo que também sobre este ponto de vista, que a sentença recorrida desprezou, nunca poderia ter ocorrido a prescrição do invocado direito de indemnização, sendo a demora nessa decisão posterior ao despacho de arquivamento do inquérito criminal, o que foi notificado ao ora recorrente nos termos da cota constante de fls. 61 dos autos.».
A sentença proferida em 1ª instância havia considerado que o prazo de prescrição teria de ser contado a partir da data em que o A. teve conhecimento da decisão de arquivamento dos autos de inquérito, ou seja, em 09.12.1997, em que foi notificado do respectivo despacho, porquanto «… a “reclamação hierárquica” que deduziu em 13.03.1998 (alínea G. dos FA), junto do Procurador-Geral da República não tem a virtualidade de interromper o decurso do prazo em causa (art. 323º/1., do Código Civil), nem de constituir ab initio, novo prazo de prescrição do alegado direito à presente indemnização.
Em face do disposto nos artigos 278º e 279º do Código de Processo Penal, a referida “reclamação hierárquica” não é o meio adequado a assegurar, intra Ministério Público, a reapreciação da decisão de arquivamento do processo de inquérito, pelo que a notificação recebida pelo A., em 05.02.2004 (alínea N. dos FA), não assumiu qualquer conteúdo decisório e inovatório em relação ao despacho de arquivamento em apreço.
Acresce referir que a acção de efectivação de responsabilidade civil com base na demora da prolação da notificação emitida na sequência da referida “reclamação hierárquica” encontra - se inquinada, por não assumir causa de pedir inteligível (artigo 193º/2/a, do CPC). Quais os danos imputáveis ao esclarecimento prestado pela Procuradoria-Geral da República sobre os direitos processuais do A., à face dos normativos do Código de Processo Penal? E qual a relevância de tal informação no contexto do processo de inquérito cuja censura é sustentada pelo A.?
Cabe referir que a invocação do desconhecimento por parte do A. dos direitos processuais que lhe assistiam no âmbito do referido processo de inquérito não constitui argumento para protelar no tempo o conhecimento dos pressupostos da alegada obrigação de indemnizar, já que, por um lado, a este sempre competia constituir advogado no processo, ainda que para tal recorresse, como na presente acção o fez, ao apoio judiciário, o que entendeu, então, por bem não fazer e, por outro lado, a partir de 11.01.1998, e tal como o próprio assume (alínea H. dos FA), o A. tinha conhecimento do arquivamento do inquérito e dos termos em que o mesmo ocorreu.» (bold nosso).
Dos fundamentos das duas decisões resulta, desde logo, que se está perante duas questões jurídicas controversas, de relevância fundamental e que justifica, necessariamente, uma melhor aplicação do direito, como sejam:
1 – se o desconhecimento da lei processual penal é causa suficiente para protelar no tempo o conhecimento dos pressupostos da alegada obrigação de indemnizar;
2 – se a causa de pedir com base na “demora da notificação da decisão do PGR” (e não de ”demora de decisão”, como se afirma no acórdão ora recorrido), emitida na sequência de “reclamação hierárquica” indevida e extemporaneamente interposta, do despacho de arquivamento proferido em autos de inquérito, se assume ou não, no caso em apreço, como inteligível para a efectivação de responsabilidade civil.
Estas questões (e eventualmente outras) levantam - se não só na presente acção, como em possíveis outras acções que venham a ser interpostas com o mesmo fundamento, estando - se, assim, perante questões cuja expansão e controvérsia se reveste de importância fundamental pela sua relevância jurídica, sendo ainda claramente necessária a uma melhor aplicação do direito, face à interpretação da letra e do espírito do direito aplicável ao caso – nomeadamente o inserto no art. 498º nº 1 do C.C. e arts. 277º, 278º e 279º do CPC – motivo pelo qual se justifica, a nosso ver, e salvo melhor opinião, uma reapreciação excepcional por esse Venerando Tribunal, que fixe uma interpretação que assegure a melhor aplicação do direito a todos os casos semelhantes, conforme se irá explanar em seguida.
Na matéria factual dada como provada na decisão de 1ª instância, que o Acórdão ora recorrido deu como reproduzida, assentou - se, no essencial e em resumo, que:
- o A. foi notificado, em 09.12.1997, do despacho de arquivamento proferido pelo Magistrado do Ministério Público, em 05.12.1997, nos autos de inquérito nº 776/95.5SILSB, com fundamento em que a denúncia relativa ao furto do veículo, marca Citroen Dyane, matrícula CU-17-74, foi apresentada contra agentes desconhecidos e que no decurso do inquérito não foram produzidas provas que permitissem descobrir a identidade desses agentes, nem, tão pouco, se vislumbravam quaisquer outras diligências úteis que pudessem conduzir à referida identidade dos agentes.
- O A., em 25.08.1997 havia deduzido junto do PGR incidente de aceleração processual, o qual foi indeferido, por despacho de 06.01.1998, por já ter sido proferido despacho de arquivamento, o qual foi notificado ao A., em 11.01.1998.
- Em 13.03.1998, o A. deduziu, junto do Procurador Geral da República, incidente de “reclamação hierárquica”, solicitando que o referido inquérito seguisse os seus termos, pedido que renovou em 15.03.1999. 02.04.2001, 28.06.2001, 27.07.2001 e 22.12.2003.
- E, em 05.02.2004, o A. foi notificado do teor do despacho do Procurador Geral da República, proferido em 12.09.2000, determinando o arquivamento do “presente requerimento” (cfr. doc. de fls. 34 dos autos) – e não, como por lapso se refere na al. N) da matéria factual assente, “do presente inquérito” – por não ser possível a intervenção hierárquica pelas razões aduzidas no mesmo despacho.
Considerou - se no entanto no Acórdão ora recorrido, elaborando no lapso ínsito na al. N) dos factos assentes, que a referida “reclamação hierárquica” tinha acabado por ser decidida com a manutenção da decisão reclamada, o que assim não aconteceu, motivo, por que entendeu que «só nesse momento o inquérito criminal se poderá ser dado como findo, conhecendo nesse momento o A. o direito que lhe assiste exercer».
Não sem que, imediatamente antes, tenha considerado que o A., enquanto particular não tinha o dever de ter conhecimento do processo penal.
Ora, não só o A. tinha conhecimento do processo penal, tanto mais que anteriormente tinha deduzido incidente de aceleração processual, como, primordialmente, como questão a resolver em termos de aplicação da lei, a invocação do desconhecimento da lei processual não pode constituir motivação que permita protelar no tempo a data a contar da qual se pode aferir do conhecimento do direito que lhe compete, ou seja da verificação dos pressupostos da alegada obrigação de indemnização, para efeitos do disposto no art. 498º nº 1 do CC.
10º
Sendo certo que, como refere a sentença de 1ª instância, sempre o A. poderia ter recorrido aos serviços de um advogado, ainda que através do apoio judiciário.
11º
Na verdade, a não ser assim, com tal argumento, permitir - se - à, que através de requerimentos sucessivos no tempo, dirigidos a órgãos ou entidades legalmente incompetentes e extemporâneos, se protele indefinidamente a contagem do prazo de prescrição a que se refere o art. 498º nº 1 do CC, o que o legislador não pretendeu, nem consagrou.
12º
Nem, nos mesmos moldes e pelos mesmos motivos, tais requerimentos poderão ser levados em linha de conta para efeitos da interrupção referida nos arts. 323º, 326º e 327º do CC.

13º
Em autos de inquérito a intervenção hierárquica tem lugar nos precisos termos dos arts. 278º e 279º nº 2 do CPP, sendo que a reclamação/recurso hierárquico, nos termos da primeira disposição legal, apenas pode ser deduzida no prazo de 30 dias a contar da notificação do despacho de arquivamento ao assistente ou ao denunciante com a faculdade de se constituir assistente, se a ela houver lugar e admite tão - só um grau de intervenção hierárquica, ou seja, da hierarquia imediata.

14º
No caso em apreço, a pretensa reclamação hierárquica deduzida pelo A., além de ter sido dirigida indevidamente ao Procurador Geral da República, foi - o muito para além do prazo estipulado de 30 dias, a contar da notificação que lhe foi feita do despacho de arquivamento do inquérito, motivo por que nunca podia ser conhecida enquanto tal, quer pelo Procurador Geral da República, quer pelo imediato superior hierárquico do Magistrado do Mº Pº que determinou o arquivamento do inquérito, não tendo por isso qualquer cabimento, no caso, a remessa do mencionada “reclamação” por aquele ao imediato superior hierárquico deste último.
15º
Igualmente, atento o teor do requerimento do A. dirigido ao Procurador Geral da República, não se estava perante o disposto no art. 279º nº 2 do CPP, pelo que também sob esse ponto de vista não havia lugar a qualquer intervenção hierárquica.
16º
E, esses foram os fundamentos do despacho do Sr. Procurador Geral da República, notificado ao A. em 05.02.2004, que, por isso, não reapreciou em termos decisórios e inovatórios o referido despacho de arquivamento, antes se limitando a esclarecer o A. sobre os seus direitos processuais.

17º
Daí, ao contrário do decidido no Acórdão sob recurso e salvo o devido respeito por opinião contrária, que se tenha de considerar que o inquérito criminal findou, senão na data da notificação ao A. do despacho de arquivamento do mesmo, pelo menos, findo o prazo dos 30 dias estipulado no art. 278º do CPP, que possibilitava a intervenção hierárquica oficiosa, intervenção essa que não ocorreu.

18º
Sendo a partir, pelo menos, dessa data, que deverá ser contado o prazo de prescrição de 3 anos estipulado no art. 498º nº 1 do CC, por ter sido a partir dela que o A. teve conhecimento do direito à indemnização que alegadamente lhe compete, ou seja, em que conhecendo a verificação dos pressupostos que condicionam a responsabilidade, soube ter alegado direito à indemnização pelos danos que sofreu.
19º
Donde resulta que, tendo a presente acção sido interposta em 23.01.2006, o direito à alegada obrigação de indemnizar por parte do Estado se encontra prescrita.
20º
Por outro lado, ao contrário do afirmado no Acórdão em recurso, a sentença de 1ª instância não desprezou o fundamento do direito à indemnização formulado pelo A. também com base na “demora” da notificação do despacho emitido pelo Sr. Procurador Geral, o que entendeu foi que a efectivação da responsabilidade civil nessa parte «encontra - se inquinada, por não assumir qualquer causa de pedir inteligível (artigo 193º/2/a do CPC)».
21º
E essa é a segunda questão controversa a dirimir.

22º
Na verdade, atenta a natureza do despacho do Sr. Procurador Geral da República (que nada decidiu ou inovou sobre o despacho de arquivamento “reclamado”, apenas se limitando a esclarecer o A. dos seus direitos processuais), o A., na p.i., como refere a sentença de 1ª instância, não indica quais os danos concretos que resultaram da demora da notificação desse despacho meramente informativo e qual a relevância dessa mesma informação no contexto do processo de inquérito e da investigação, cuja “demora” é sustentada pelo A. como causadora de danos, já que tal despacho em nada influiu no mesmo inquérito, por nada ter decidido ou inovado sobre essa mesma investigação e inquérito.

23º
Pelo que sempre a sentença proferida na 1ª instância deveria ter sido mantida pelo Acórdão ora recorrido, o qual, igualmente, deveria ter concluído pela verificação da prescrição extintiva da invocada obrigação de indemnizar, nos termos do art. 498º nºs 1 do CC, com a consequente absolvição do R. Estado do pedido (art. 493º nº 3 do CPC).
CONCLUSÕES

A)
Na presente acção, como em outras possíveis acções que venham a ser interpostas com o mesmo fundamento, está - se, perante questões, como sejam, designadamente, saber se o desconhecimento da lei processual penal é causa suficiente para protelar no tempo o conhecimento dos pressupostos da alegada obrigação de indemnizar e se a causa de pedir com base na “demora da notificação da decisão do PGR” emitida na sequência de “reclamação hierárquica” indevida e extemporaneamente interposta, do despacho de arquivamento proferido em autos de inquérito, se assume ou não, no caso em apreço, como inteligível para a efectivação de responsabilidade civil.

B)
Tais questões, pela sua controvérsia e eventual futura expansão revestem - se de importância fundamental pela sua relevância jurídica e clara necessidade de melhor aplicação do direito, motivo pelo qual se justifica, salvo melhor opinião, uma reapreciação excepcional por esse Venerando Tribunal, de acordo com o art. 150º nº 1 do CPTA.
C)
O Acórdão, ora recorrido, que revogou a sentença de 1ª instância, seguindo de perto a sua fundamentação, considerou, em resumo, que o A., enquanto particular não tinha o dever de ter conhecimento do processo penal, isto é, de saber se da decisão de arquivamento cabia reclamação hierárquica junto do Procurador Geral da República e tendo a mesmo acabado por ser decidida com a manutenção da decisão reclamada, só nesse momento o inquérito criminal se poderá ser dado como findo, conhecendo nesse momento o A. o direito que lhe assiste exercer, a que acresce, em reforço do acima referido, que o A. também fundou o seu direito de indemnização no “silêncio” ou “demora na decisão” da decisão de arquivamento proferida pelo PGR, pelo que também sobre este ponto de vista, que a sentença recorrida desprezou.
D)
Por esse motivo, concluiu que “nunca poderia ter ocorrido a prescrição do invocado direito de indemnização, sendo a demora nessa decisão posterior ao despacho de arquivamento do inquérito criminal, o que foi notificado ao ora recorrente nos termos da cota constante de fls. 61 dos autos”.
E)
A invocação do desconhecimento da lei processual não pode constituir motivação que permita protelar no tempo a data a contar da qual se pode aferir do conhecimento do direito que lhe compete, ou seja da verificação dos pressupostos da alegada obrigação de indemnização, para efeitos do disposto no art. 498º nº 1 do CC.
F)
A não ser assim, com tal argumento, permitir - se - à, que através de requerimentos sucessivos no tempo, dirigidos a órgãos ou entidades legalmente incompetentes e extemporâneos, se protele indefinidamente a contagem do prazo de prescrição a que se refere o art. 498º nº 1 do CC, o que o legislador não pretendeu nem consagrou, nem, pelos mesmos motivos, tais requerimentos poderão ser contabilizados para efeitos da interrupção a que se reportam os arts. 323º, 326º e 327º do CC..

G)
Além de que o A. tinha conhecimento do processo penal, tanto mais que anteriormente tinha deduzido incidente de aceleração processual.
H)
Sendo certo que, como se refere na sentença de 1ª instância, sempre o A. poderia ter recorrido aos serviços de um advogado, ainda que através do apoio judiciário.
I)
O Acórdão recorrido ao considerar que o inquérito em causa só poderia ser dado como findo, com a decisão de manutenção da decisão reclamada, elaborou, no lapso ínsito no fim da al. N) dos factos assentes, que ao transcrever o despacho do Sr. Procurador Geral da República, refere, por erro material, que este determinou o arquivamento do “presente inquérito”, o que assim não é, já que este, como se pode ler a fls. 34 dos autos, determinou, sim, o arquivamento do “presente requerimento”.

J)
Em autos de inquérito a intervenção hierárquica tem lugar nos precisos termos dos arts. 278º e 279º nº 2 do CPP.

K)
A pretensa reclamação hierárquica deduzida pelo A., foi dirigida indevidamente ao Procurador Geral da República e muito para além do prazo de 30 dias estipulado no art. 278º do CPP.
L)
Ultrapassado que estava aquele prazo nunca a referida “reclamação” podia ser conhecida enquanto tal, quer pelo Procurador Geral da República, quer pelo imediato superior hierárquico do Magistrado do Mº Pº que determinou o arquivamento do inquérito.
M)
Igualmente, do teor do requerimento do A. dirigido ao Procurador Geral da República, não se estava perante o disposto no art. 279º nº 2 do CPP, pelo que também sob esse ponto de vista não havia lugar a qualquer intervenção hierárquica.
N)
Motivo, por que não tinha qualquer cabimento, no caso, a remessa do mencionada “reclamação” pelo Sr. Procurador Geral da República ao imediato superior hierárquico do Magistrado do Mº Pº que determinou o arquivamento do inquérito.

O)
E, esses foram os fundamentos do despacho do Sr. Procurador Geral da República, notificado ao A. em 05.02.2004, que, dessa forma, não reapreciou em termos decisórios e inovatórios o referido despacho de arquivamento, antes se limitando a esclarecer o A. sobre os seus direitos processuais.
P)
Ao contrário do decidido no Acórdão sob recurso e salvo o devido respeito por opinião contrária, o inquérito criminal findou, senão na data da notificação ao A. do despacho de arquivamento do mesmo, pelo menos, findo o prazo dos 30 dias estipulado no art. 278º do CPP, que possibilitava a intervenção hierárquica oficiosa, intervenção essa que não ocorreu.

Q)
Sendo a partir, pelo menos, dessa data, que deverá ser contado o prazo de prescrição de 3 anos estipulado no art. 498º nº 1 do CC, por ter sido a partir dela que o A. teve conhecimento do direito à indemnização que alegadamente lhe compete.

R)
Donde resulta que, tendo a presente acção sido interposta em 23.01.2006, o direito à alegada obrigação de indemnizar por parte do Estado se encontra prescrita.
S)
O A., na p.i., não indicou quais os danos concretos que resultaram da demora da notificação do despacho meramente informativo proferido pelo Procurador Geral da República e qual a relevância, em termos de nexo causal, dessa mesma informação no contexto do processo de inquérito e da investigação, cuja “demora” é sustentada pelo A. como causadora de danos, já que tal despacho em nada influiu no mesmo inquérito, por nada ter decidido ou inovado sobre essa mesma investigação e inquérito.
T)
Pelo que, o fundamento do direito à indemnização formulado pelo A. também com base na “demora” da notificação do despacho emitido pelo Sr. Procurador Geral da República, nessa parte «encontra - se inquinada, por não assumir qualquer causa de pedir inteligível (artigo 193º/2/a do CPC)», como se afirma na sentença de 1ªinstância, que não desprezou tal fundamento, ao contrário do referido no Acórdão em recurso.

U)
A sentença proferida na 1ª instância deveria, pois, ter sido mantida pelo Acórdão ora recorrido, o qual, igualmente, deveria ter concluído pela verificação da prescrição extintiva da invocada obrigação de indemnizar, nos termos do art. 498º nºs 1 do CC, com a consequente absolvição do R. Estado do pedido (art. 493º nº 3 do CPC).
V)
Ao assim não ter decidido, o Acórdão ora recorrido incorreu em vício de violação de lei, por errada interpretação e aplicação do art. 498º nº 1 do CC, arts 277º nº 2, 278º e 279º nº 2 do CPP e arts. 493º nº 3 e 193º nº 2 al. a) do CPC.


Nestes termos e nos mais de direito, deve o presente recurso de revista ser admitido como tal e considerado procedente, em consequência revogando - se o Acórdão recorrido e substituindo - o por outro que, mantendo a sentença proferida em 1ª instância, determine a absolvição do R. Estado do pedido, com o que V. Exªs, Venerandos Conselheiros, farão a costumada


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