Pareceres/Diversos

Tribunal Central Administrativo Sul - Contencioso Administrativo
Contencioso:Administrativo
Data:09/07/2007
Processo:03003/07
Nº Processo/TAF:00000/00/0
Sub-Secção:2º. Juízo
Magistrado:Carlos Monteiro
Descritores:PRINCÍPIO DE LIVRE APRECIAÇÃO DA PROVA
Data do Acordão:03/12/2009
Texto Integral:VENERANDOS DESEMBARGADORES DO
TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO SUL




A recorrente pede a revogação do Acórdão do TAF de Leiria que julgou improcedente a acção administrativa especial quanto ao pedido de anulação do despacho que considerou injustificadas as faltas ao serviço de 13 a 30 de Junho de 2005, por não estarem preenchidos os pressupostos de facto quanto à decisão de injustificação das faltas.
O recorrido não contra-alegou.
Apesar de se ter procedido à gravação da prova da audiência final, certo é que a recorrente não apresentou a respectiva transcrição, tal como a lei a obrigava, sob pena de rejeição do recurso, como resulta do imperativo do artº 690º-A, nº 2 do CPC, não podendo dar-se por cumprido este mesmo ónus com a apresentação de uma síntese dos depoimentos das alegações de fls. 125 e segs.
Mesmo que houvesse que conhecer de fundo, a pretensão inglória da recorrente sobre a prova factual produzida consiste não apenas em fingir esquecer o princípio de livre apreciação da prova, mas designadamente o que tribunal deu como provado e nem a recorrente questiona, que o Delegado de Saúde acompanhado do motorista do Centro de Saúde, fez a verificação da ausência na mesma residência da verificação anterior, em 17 de Março de 2005, pelas 11h40m, onde a recorrente se encontrava presente, como resulta das respostas ao quesitos e está consignado pela própria recorrente nas suas alegações.
Como ensina o Ac. do STA de 13.2.07, R. 1077/06, “Nos termos do art. 712º, 1, b) do CPC pode ser modificada a matéria de facto fixada na 1ª instância, por ter havido gravação dos depoimentos prestados e o recorrente cumpriu os ónus do art. 690-A do mesmo Código. Nestes casos, os poderes do tribunal de recurso são usados no âmbito de um recurso de ponderação (porque não há elementos novos trazidos ao processo) e de substituição (porque este tribunal substitui a decisão recorrida) – Miguel Teixeira de Sousa, Estudos Sobre o Novo Processo Civil, Lisboa, 1997, pág. 415. A ponderação do julgamento feito sobre a matéria de facto, deve ter em consideração, que o tribunal aprecia livremente as provas segundo a sua prudente convicção (art. 655º do C. P. Civil). A articulação destes dois princípios (duplo grau de jurisdição sobre a decisão da matéria de facto e princípio da livre apreciação da prova) deve ser feita com a devida prudência: “(…) haveremos de ter presente - ponderava-se no Acórdão deste STA de 14-3-2006, proferido no processo 01015/05 - que a garantia do duplo grau de jurisdição em matéria de facto, consagrada no art. 712º do C.P.Civil, tem de conviver com o princípio da livre apreciação da prova, logo na 1ª instância (art. 655º/1 do C.P.C), e com a importante dificuldade de o tribunal superior ser chamado a pronunciar-se privado da oralidade e da imediação que foram determinantes da formação da decisão daquele outro tribunal. Esta é uma limitação de tomo, uma vez que na convicção formada a partir dos depoimentos orais das testemunhas convergiram, para além da palavra, um conjunto de outros factores significantes e persuasivos, que foram directamente percepcionados e registados na subjectividade do primeiro julgador e que a respectiva gravação/transcrição, pela natureza das coisas, não pode transmitir. Pense-se, por exemplo, na influência que exercem na comunicação a postura dos interlocutores, as hesitações, os gestos, a força expressiva do olhar, a espontaneidade do discurso. Tudo a aconselhar um especial cuidado por parte do tribunal superior no uso dos seus poderes de reapreciação dos pontos controvertidos da matéria de facto (cfr., neste sentido, os acórdãos deste Supremo Tribunal, de 2003.06.18 – rec- nº 1188/02 e de 2004.06.22 – rec. nº 1624/03).”
No caso, aliás, se nem a recorrente se atreve a pedir a alteração da matéria de facto provada e não questiona o local onde anteriormente tinha sido contactada, é forçoso concluir pela respectiva ilegitimidade e inutilidade quanto aos meios de prova alegados, a raiar a má fé e venire contra factum proprium, por ser indiscutível que o Delegado de Saúde fez a verificação na residência da recorrente, a mesma da verificação anterior onde foi encontrada.
Pelo exposto e em conclusão, o recurso deve ser rejeitado, nos termos do artº 690º-A, nº 2 do CPC, por a recorrente não ter procedido à trancrição das passagens da gravação em que se funda e memo que houvesse que conhecer de fundo, não se demonstrando as censuras que a recorrente alega quanto a pressupostos de facto para a decisão de injustificação das faltas, deveria sempre improceder o recurso, segundo o meu parecer.


O Magistrado do Ministério Público