Pareceres/Diversos

Tribunal Central Administrativo Sul - Contencioso Administrativo
Contencioso:Administrativo
Data:06/22/2007
Processo:02752/07
Nº Processo/TAF:00000/00/0
Sub-Secção:2º. Juízo
Magistrado:Mendes Cabral
Descritores:FORMA DE PROCESSO
PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO
CADUCIDADE DO DIREITO DE ACÇÃO
Data do Acordão:11/08/2007
Texto Integral:Notificado nos autos supra indicados para esse efeito, o Ministério Público apresenta o seguinte parecer sobre o mérito do recurso:

O presente Recurso Jurisdicional vem interposto da sentença proferida em 23.11.2006 pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Loulé que, na sequência da Acção Administrativa Comum intentada por S............., e independentemente de correcção da forma de processo, julgou verificada a excepção peremptória de caducidade do direito de acção, absolvendo da totalidade do pedido o Ministério da Defesa Nacional, ao abrigo do n.º 3 do art.º 493 e 496, ambos do C.P.C., aplicáveis “ex vi” art.º 1º e n.º 2 do art.º 69, ambos do CPTA.


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Na minha perspectiva, o sentido da sentença recorrida não merece censura, dado haver feito correcta interpretação e aplicação da lei à factualidade que, com pertinência, vem fixada.

É notório de resto, que nenhuma das conclusões da alegação do recorrente, subsiste em confronto com a argumentação expendida na decisão do TAF de Loulé.

Na verdade, apenas seguem a forma da acção administrativa comumos processos que tenham por objecto litígios cuja apreciação se inscreva no âmbito da jurisdição administrativa e que, nem neste Código nem em legislação avulsa, sejam objecto de regulação especial”.

Ora, mostrando-se em causa a validade de acto administrativo definidor da situação jurídica do militar autor (ora recorrente) no concernente à situação resultante de acidente verificado no decurso da instrução, a impugnação de tal acto haveria de ser levada a efeito através de acção administrativa especial, por ser esta a forma que seguem “os processos cujo objecto sejam pretensões emergentes da prática ou omissão ilegal de actos administrativos” (artigo 46 n.º 1 do CPTA).

De notar até ser esta forma (acção administrativa especial) a prevalecente nos casos de eventual cumulação de pedidos (artigo 5 do CPTA).

Deste modo, existindo forma de processo especial adequada e obrigatória para acautelar os direitos do ora recorrente, não há possibilidade de utilizar a acção administrativa comum.

E a tal conclusão não obsta a circunstância de se haver instaurado acção administrativa comum, quando (como é o caso) a situação se subsume ou reconduz claramente à previsão de acção administrativa especial.

Efectivamente, não poderá escamotear-se a circunstância de ter sido a deliberação de 26.5.2004 que indeferiu o pedido do ora recorrente, através da “não atribuição de qualquer grau de desvalorização por sequela de doença ou acidente considerados como relacionados com o serviço militar”. E que a finalidade pretendida por S..... passa pois, necessáriamente, pela revogação daquele despacho e pela condenação à prática de acto administrativo alegadamente devido.

Assim, a correcção da distribuição não poderia deixar de vir a ser ordenada, no caso de prosseguimento do processo.

Neste contexto, e após observância do princípio do contraditório (v. fls. 188), não surpreende a inevitável consideração da caducidade do direito de acção visando a condenação à prática de acto devido, face ao decurso do prazo de três meses fixado no artigo 69 n.º 2 do CPTA. De facto, e como resulta dos autos, o despacho de indeferimento de 26.5.2004 foi notificado ao recorrente por ofício de 06.01.2006, tendo a acção dado entrada no TAF de Loulé apenas em 5.9.2006.

De resto, e conforme é devidamente salientado na contra-alegação de fls. 228 e segs., não foram invocados na p.i. factos susceptíveis de afastar a caducidade do direito de acção (designadamente a apontada – mas de modo algum verificada - incongruência ou ininteligibilidade do despacho de 24.06.1998 do General Governador Militar de Lisboa).

Nesta conformidade, bem procedeu o aresto do TAF de Loulé ao considerar a ocorrência da referida excepção peremptória, absolvendo da totalidade do pedido a entidade demandada.

Decorrentemente, entendo dever ser negado provimento ao recurso jurisdicional.