Pareceres/Diversos

Tribunal Central Administrativo Sul - Contencioso Administrativo
Contencioso:Administrativo
Data:10/04/2006
Processo:00599/05
Nº Processo/TAF:00000/00/0
Sub-Secção:2º. Juízo
Magistrado:Clara Rodrigues
Descritores:REPOSIÇÃO VERBAS
ACTOS DE PROCESSAMENTO DE VENCIMENTOS
ACTOS ADMINISTRATIVOS
REVOGAÇÃO
Data do Acordão:11/29/2007
Disponível na JTCA:NÃO
Texto Integral:I – O presente recurso jurisdicional, vem interposto pelo recorrente J ... , melhor identificado nos autos, da sentença de fls. 69 e segs. do TAF de Lisboa que, negou provimento ao recurso contencioso interposto do despacho proferido pelo Vereador da área dos Recursos Humanos da CM de Setúbal datado de 17/07/2001, pelo qual ordenou a reposição de quantias num total de 398.296$00 (actualmente 1.986,69 euros), que lhe foram processadas e pagas, alegadamente a mais do que lhe era devido, entre 23/10/1995 e 30/09/1996.

Nas conclusões das suas alegações, o recorrente imputa à sentença recorrida erro de julgamento por errada interpretação e aplicação da lei, nomeadamente dos arts. 138º do CPA, al. c) do nº 1 do art. 28º e art. 47º ambos da LPTA.

O recorrido, contra - alegou pugnando pelo improvimento do recurso e manutenção da sentença recorrida.

II – Na douta sentença recorrida foram considerados como assentes os factos constantes dos pontos 1 a 7 de fls. 70 e 71, que aqui se dão por inteiramente reproduzidos.

III – Em causa está, como tema decidendo, saber se a ordem de reposição relativa a valores processados posteriormente à entrada em vigor do Decreto-Lei nº 373/93 de 04/11, se traduzem em erradas operações materiais dos serviços, não sendo actos administrativos, tal como foi entendido pela sentença em recurso, ou antes, como entende o recorrente, se tais actos de processamento de vencimentos, que continham a verba indevida, são actos administrativos constitutivos de direitos sujeitos ao regime geral da revogação dos actos inválidos, não podendo ser revogados nos termos e no prazo em que o foram, ou seja, para além de um ano.

Embora a jurisprudência, quer deste TCAS, quer do STA, não se tenha vindo a demonstrar unânime quanto a um ou outro dos entendimentos, afigura - se - nos assistir razão ao recorrente, por consonância com os Acórdãos do Pleno da Secção do CA de 06/12/2005, Rec. 0672/05 e de 05/07/2005, Rec. 0159/04, e com os Acórdãos deste TCAS de 24/11/2005, Rec. 00451/04, de 05/05/2005, Rec. 00664/05 e de 11/05/2006, Rec.11946/03.

Assim, por economia expositiva, e sufragando os fundamentos do primeiro mencionado Ac. do Pleno do STA, passamos a transcrever o respectivo sumário: « I. Cada acto de processamento de vencimentos constitui, em princípio, um verdadeiro acto administrativo, e não uma simples operação material, já que, como acto jurídico individual e concreto, define a situação do funcionário abonado perante a Administração e que, por isso, se vai sucessivamente firmando na ordem jurídica, se não for objecto de oportuna impugnação ou revogação.
II. Os actos de processamento de vencimentos de acordo com despacho anterior de vereador responsável, após já ter entrado em vigor um novo estatuto remuneratório dos bombeiros, com tabelas indiciárias diferentes das aplicáveis nos termos daquele despacho, não são de considerar como simples operações materiais, mas sim como actos administrativos que, por falta de impugnação, se firmaram na ordem jurídica. E o erro nesse processamento não é de conceber como um mero erro de cálculo ou material, mas sim como um erro jurídico.
III. A reserva de revogação, feita através de acto administrativo, só é válida em actos praticados no exercício de poderes discricionários. Nos actos praticados no exercício de poderes vinculados, essa reserva apenas é válida se estiver estabelecida em lei específica, não podendo, sem essa habilitação, ser feita através de acto administrativo, pois que tal atentaria contra o princípio da legalidade.
IV. Assim, ao acto que ordena a devolução das diferenças remuneratórias resultantes da aplicação das escalas indiciárias da P.S.P., por força da determinação contida no despacho do Vereador responsável (mesmo que, eventualmente, por errada interpretação deste), em vez da nova escala indiciária definida em diploma próprio para os bombeiros, não são aplicáveis as regras da prescrição de créditos do Estado, mas as normas de revogabilidade de actos administrativos constitutivos de direitos.
V. O prazo prescricional de cinco anos, estabelecido do art. 40.º do D.L. 155/92, de 28/7, para a obrigatoriedade de reposição de quantias recebidas que devam entrar nos cofres do Estado, reporta-se exclusivamente à exigibilidade ou à possibilidade de cobrança de um crédito preexistente a favor do Estado e não à prévia definição jurídica da obrigação de repor, em nada interferindo, pois, com a regra geral da revogação dos actos administrativos constitutivos de direitos. ».

Também no caso em apreço dos presentes autos e citando agora o Acórdão de 05/07/2005, Rec. 0159/04, com as devidas adaptações à sentença em reapreciação, « (…) o erro cometido pelos Serviços da Câmara Municipal de Setúbal não pode ser concebido como um mero erro de cálculo ou material, mas como um erro jurídico “eventualmente resultante do desconhecimento da entrada em vigor do novo estatuto remuneratório dos bombeiros, aprovado pelo DL 373/93, ou da incorrecta interpretação deste diploma ou do despacho 74/90 do vereador dos Recursos Humanos”.
O que está, pois, em causa não é a exercitabilidade do direito à devolução de verbas (o que supõe um crédito preexistente) mas a existência da obrigação de repor, à luz da validade jurídica do acto administrativo que, ordenando a reposição, determina a alteração da remuneração definida por acto anterior, o que convoca a aplicação das normas que regulam a revogação dos actos administrativos constitutivos de direitos.
Em face do exposto, impõe-se concluir que, contrariamente ao decidido no acórdão recorrido, o acto contenciosamente impugnado é de considerar, (…) um acto revogatório dos actos processadores de vencimentos do recorrente, pelo que, sendo esses actos constitutivos de direitos e tendo a revogação sido efectuada com base na sua ilegalidade, só podia ser efectuada no prazo de um ano (artigo 141.º, n.º 1, do CPA). Tendo essa revogação sido efectuada para além desse prazo, foi violado esse preceito legal, como violado foi o disposto no artigo 40.º do DL 155/92, que não era aplicável in casu.».

IV – Assim, no seguimento dos acórdãos citados, emito parecer no sentido do provimento do recurso, revogando - se a sentença recorrida.