Tribunal Central Administrativo Sul - Contencioso Administrativo | |
| Contencioso: | Administrativo |
| Data: | 05/25/2007 |
| Processo: | 02672/07 |
| Nº Processo/TAF: | 01038/06.0BELSB |
| Sub-Secção: | 2º. Juízo |
| Magistrado: | Clara Rodrigues |
| Descritores: | SINDICATO AUTOR COMPETÊNCIA TERRITORIAL TAF |
| Data do Acordão: | 09/13/2007 |
| Texto Integral: | Venerando Juiz Desembargador Relator A Magistrada do Mº Pº junto deste Tribunal Central Administrativo Sul, notificada nos termos e para efeitos dos artºs 146º nº1 do CPTA, vem emitir parecer sobre o mérito do presente recurso jurisdicional, nos seguintes termos: I – O presente recurso vem interposto pelo recorrente Sindicato dos Trabalhadores dos Impostos da decisão de fls. 96 e segs., do TAF de Lisboa, que declarou a incompetência territorial daquele TAF para apreciar a presente acção, para cujos termos declarou competente o Tribunal de Beja por o representado do Sindicato Autor ter residência em Vila Viçosa. Nas conclusões das suas alegações de recurso, o Sindicato recorrente imputa à decisão recorrida violação do art. 16º do CPTA e do art. 4º nº 3 do DL 84/99 de 19/03 ou subsidiariamente o art. 22º do CPTA. II – Pese embora alguma jurisprudência divergente deste TCAS, desde já se nos afigura assistir razão ao recorrente. O artº 16º , do CPTA , dispõe que « ... os processos , em primeira instância, são intentados no tribunal da residência habitual ou da sede do autor ou da maioria dos autores ». O nº 3 do art. 4º do DL nº 84/99 de 19/03 veio reconhecer às associações sindicais legitimidade processual não só para defesa dos direitos e interesses colectivos, como também para a defesa colectiva dos direitos e interesses individuais legalmente protegidos dos trabalhadores que representem, beneficiando da isenção do pagamento da taxa de justiça e das custas. Tal legitimidade processual das associações sindicais foi exactamente uma das extensões do objecto visado pela Lei de Autorização Legislativa nº 78/98 de 19/11 ( art. 2º al. c) e 3º al. d) ), a que o DL nº 84/99 deu assentimento. O Tribunal Constitucional veio entretanto a firmar jurisprudência no sentido de uma mais ampla legitimidade activa das associações sindicais, expressa nos Acs. nºs 75/85 de 6 de Maio, 118/97 de 19 de Fevereiro e 160/99 de 10 de Março. E, no Acórdão do Tribunal Constitucional nº 118/97 pode ler - se «Na sequência da orientação perfilhada por este Tribunal no Acórdão nº 75/85 ... a defesa dos interesses individuais dos trabalhadores que representem é uma competência própria dos sindicatos ...» (bold nosso). Independentemente da divergência jurisprudencial, sobre a legitimidade activa ou não dos Sindicatos na defesa do interesse individual dos seus representados – atenta a expressão “defesa colectiva“ dos direitos e interesses individuais – o que não está em causa no presente recurso, o certo é que o entendimento do Tribunal Constitucional assenta no facto de caber na capacidade jurídica das associações sindicais não apenas a defesa de interesses colectivos dos trabalhadores, mas também a defesa colectiva dos interesses individuais dos seus representados – art. 56º nº 1 da Constituição (vide nesse sentido AC. STA de 22/10/03, Rec. 0655/03). E, segundo este mesmo Acórdão do STA – cuja tese defendida sobre a legitimidade do Sindicato na defesa do interesse individual de um seu representado, apesar de tudo, não perfilhamos – no que ao caso importa « na base da atribuição da legitimidade activa aos Sindicatos, está implícita a ideia da própria classe assumir como sua a ofensa feita ao direito de um » (cheio e sublinhado nosso). De tudo isto resulta que a questão da legitimidade ou não dos Sindicatos na defesa de um interesse individual se prende exactamente com o facto do Sindicato, ter capacidade para estar em juízo, como Autor, no quadro de um direito próprio, embora agindo na defesa dos direitos e interesses individuais de um, ou vários, dos trabalhadores que representem. De facto, não sendo o associado parte na acção, mas sim o Sindicato, não se vê como é que se poderá aferir a competência do Tribunal em função da residência do primeiro, uma vez que a mesma se afere em função da residência habitual ou da sede do Autor ou da maioria dos AA. ( art. 16º do CPTA ). Na verdade, em nosso entender, é absolutamente irrelevante o local da residência do associado que pretende representar em juízo, pois não existe qualquer norma no nosso ordenamento que permita fazer a interpretação que o despacho faz da questão em apreciação. Daí que o Autor, na acção intentada no Tribunal a quo, seja, na verdade, o Sindicato dos Trabalhadores dos Impostos, em representação do seu associado, devendo, como tal, e nos termos das disposições legais referidas, a acção ser interposta, no TAF, de Lisboa, local da sua sede. A tal propósito cita - se o Acórdão deste TCAS de 30/01/07, Rec. 02095/06 « Não restando dúvidas que quando um Sindicato intenta uma acção seja para defesa de interesses colectivos ou de interesses individuais é ele o autor, ainda que os efeitos da sentença se produzam não sobre a sua esfera jurídica, mas na esfera dos associados (seja só um ou mesmo todos), afigura - se - nos que, em face do que dispõe o citado artigo 16º, se tem de atender ao local da sua sede para determinar o tribunal territorialmente competente. Efectivamente, estabelecendo o preceito em questão que o tribunal competente é o da residência habitual ou da sede do autor (e não a do sujeito da relação material controvertida), afigura - se - nos, pois, que o texto da lei só pode comportar um sentido, não sendo de considerar qualquer outro, por falta de correspondência verbal (cfr. nº 2 do artigo 9º do Cód. Civil). Aliás a tese da decisão recorrida originaria que os Sindicatos, quando actuassem para defesa dos interesses colectivos que fossem comuns a todos os associados, tivessem de identificar estes e as respectivas residências, para o tribunal averiguar da competência territorial, o que não parece de exigir. Por outro lado, se a regra do artigo 16º do CPTA foi estabelecida para aproximar a justiça dos interessados - entendidos estes como titulares da relação material controvertida a interpretação perfilhada em nada prejudica estes que sempre, por isso, podem intentar a acção. De qualquer modo, no caso em apreço, sempre seria aplicável a norma do artigo 22º do CPTA que comete a competência territorial ao TAF de Lisboa, que foi igualmente violada pela sentença “a quo”. ». Assim, porque a sede do Sindicato Autor é em Lisboa, o tribunal territorialmente competente, para apreciar a presente acção, é o TAF de Lisboa, nos termos dos artºs 16º do CPTA e 4º nº 3, do DL nº 84/99, de 19/03, tendo, em nosso entender a decisão recorrida violado estas disposições legais, bem como o art. 22º do CPTA (no mesmo sentido cfr., além do Ac. citado, também os Acs. deste TCAS de 14/02/07, Rec. 02147/06 e 25/05/06, Rec. 01502/06). IV – Em face de todo o exposto e em conclusão emito parecer no sentido de ser dado provimento ao recurso, em consequência se revogando a decisão em recurso, considerando o TAC de Lisboa o competente para conhecer da presente acção. |