Pareceres/Diversos

Tribunal Central Administrativo Sul - Contencioso Administrativo
Contencioso:Administrativo
Data:11/08/2004
Processo:07441/03
Nº Processo/TAF:00000/00/0
Sub-Secção:1º. Juízo - 1ª. Secção
Magistrado:Clara Rodrigues
Descritores:REVOGAÇÃO DO ACTO OBJECTO RECURSO HIERÁRQUICO
EXTINÇÃO DA INSTÂNCIA POR IMPOSSIBILIDADE SUPERVENIENTE DA LIDE
Data do Acordão:03/10/2005
Disponível na JTCA:NÃO
Texto Integral:A recorrente M ... , melhor identificada nos autos, interpôs recurso contencioso do despacho, de 15/09/03, do Sr. Ministro da Ciência e do Ensino Superior, do qual foi notificada em 18/09/03, através do qual rejeitou o recurso por ela interposto do acto, de 07/08/03, do Sr. Reitor da Universidade de Lisboa que homologou a lista de classificação final do concurso aberto para provimento de um lugar de chefe de repartição administrativa do quadro de pessoal não docente da Faculdade de Medicina daquela Universidade.

Imputou ao acto recorrido violação dos arts. 266º nº 2 e 268º nºs 4 e 5 da CRP, do art. 43º nº 2 do DL nº 204/98 de 11/07 e do art. 173º al. b) do CPA.

Na sua resposta, a entidade recorrida, dando conhecimento a este Tribunal de que «por despacho do mesmo Reitor, de 12 de Janeiro de 2004, foi o controvertido despacho de 7 de Agosto de 2004, revogado», solicitou a extinção da instância por inutilidade superveniente da lide .

A recorrida particular, notificada para contestar, não o fez no prazo legal.

Conforme consta do doc. de fls. 47, junto à referida resposta, por despacho de 12/01/04, e assim no decurso do prazo da resposta ao recurso, a entidade graciosamente recorrida, proferiu despacho revogatório da lista de classificação final do concurso em causa.

Notificada a recorrente nos termos e para efeitos do art. 54º nº 1 da LPTA, a mesma invocar, a fls. 79 dos autos, que « dado o acto objecto do recurso contencioso foi revogado pelo seu Autor, ocorre impossibilidade superveniente da lide nos termos da al. e) do art. 287º do CPC ».

Tratando - se embora o acto contenciosamente recorrido, do Sr. Ministro da Educação e do Ensino Superior, da rejeição do recurso hierárquico interposto pela recorrente com fundamento da inexistência de uma relação de hierarquia entre as universidades e o Governo, o mesmo recurso hierárquico visava a revogação do acto, do Sr. Reitor da Universidade de Lisboa, de homologação da lista de classificação final do concurso em causa.

Nos termos do artº 172º nº 2 do CPA, o autor do acto hierarquicamente recorrido pode revogar, modificar ou substituir o acto de acordo com o pedido do recorrente.

No caso do presente recurso, independentemente da apreciação da susceptibilidade ou não de recurso hierárquico do acto, de homologação da lista de classificação final, proferido pelo Sr. Reitor, para o ora recorrido Sr. Ministro da Educação, revogado que foi pelo seu autor esse mesmo acto objecto do referido recurso hierárquico, no prazo a que se reporta o art. 47º da LPTA, que o efeito pretendido pelo recorrente já tenha sido alcançado.

Ora, por via da revogação, o acto recorrido deixa de vigorar, desaparecendo da ordem jurídica, e a sua aptidão para produzir efeitos, queda - se pela perda de objecto do recurso de anulação, o que implica a impossibilidade superveniente da lide com a consequente extinção da instância.

II – Pelo que, em face do exposto, emito parecer no sentido de ser declarada extinta a instância, por impossibilidade superveniente da lide (art. 287º al. e) CPC ex vi art. 1º da LPTA)