Tribunal Central Administrativo Sul - Contencioso Administrativo | |
| Contencioso: | Administrativo |
| Data: | 03/12/2002 |
| Processo: | 11131/02 |
| Nº Processo/TAF: | 00000/00/0 |
| Sub-Secção: | 2ª. Subsecção |
| Magistrado: | Mª. Antónia Soares |
| Descritores: | CAIXA GERAL DE APOSENTAÇÕES CORRECÇÃO DE PENSÃO DIPLOMAS EXISTENTES À DATA DA FIXAÇÃO DA PENSÃO PUBLICAÇÃO ANUAL DA LISTA DE APOSENTADOS CASO RESOLVIDO OU DECIDIDO |
| Data do Acordão: | 02/27/2003 |
| Disponível na JTCA: | NÃO |
| Texto Integral: | Vem o presente recurso jurisdicional interposto, pela Caixa Geral de Aposentações, da sentença que concedeu provimento ao recurso contencioso interposto do despacho do Director - Coordenador da CGA, consubstanciado no ofício de 24-7-96, que indeferiu a pretensão do recorrente, inserta no requerimento de 8-5-96, de correcção das pensões de aposentação processadas entre 1992 e 1996, ao abrigo do artº 7º do DLnº110-A/81 com a alteração sofrida pela Portaria nº54/91 de 19-1. Invoca a agravante, nomeadamente, I - que o ofício de 24-7-96 não contém qualquer decisão definitiva, para a qual, de resto, o seu subscritor não tinha competência. II - que o acto sub judicio é confirmativo dos anteriores actos de processamento que em cada ano procederam ao aumento de pensões e que, por não terem sido impugnados, se consolidaram na ordem jurídica. Quanto à primeira questão é manifesto que não tem razão, dado que o citado ofício contém, efectivamente, uma definição da situação jurídica do recorrente, subscrita por o Director-Coordenador que nos termos do despacho de delegação de poderes constante de fls12, detém competência para decidir sobre pedidos de alteração de pensões. Deverá, pois, nesta parte, improceder o recurso jurisdicional. Já quanto à segunda questão suscitada, inclinamo-nos para dar razão à entidade recorrida. Na verdade, como é jurisprudência pacífica, a resolução a que se refere o artº 97º do Estatuto da Aposentação, constitui a resolução definitiva sobre o direito à pensão de aposentação do interessado e sobre o respectivo montante, sendo válida para todo o sempre e permanece inalterada para o futuro, salvo se entretanto houver alteração nos respectivos pressupostos de facto e de direito( cfr, entre outros, o ac do TCA de 23-11-00, in procº nº 4267/00 e o ac do STA de 18-11-93, in recº nº 32146). Tal resolução consta obrigatoriamente das listas anuais de aposentados, publicada no DR, ao abrigo do artº 100 do E.A. No caso vertente, foi concedida ao recorrente a pensão definitiva de aposentação, em 24-10-88 ( fls 11 do procº instrutor), tendo a mesma sido publicada no DR, II série, de 25-1-89). Por outro lado, os diplomas que o recorrente considera que deviam ter sido tomados em consideração, para efeitos do respectivo processamento actualizado -DL nº110-A/81 de 14-5 e DL nº 245/81, de 24-8 - são anteriores à atribuição de tal pensão, pelo que deveriam, quando muito, ter sido considerados no respectivo cálculo. Nestes termos, a sua aplicabilidade ao caso do recorrente, deveria ter sido defendida pelo recorrente através da impugnação do acto que fixou a a pensão. Como o não fez, a questão dessa aplicabilidade com o consequente aumento de pensão correspondente a 76,5% do vencimento do pessoal do activo com a mesma categoria, auferido em Maio de 1981, nos termos da alínea a) do nº1 do artº 7º-A do DL nº245/81, ficou definitivamente resolvida, firmando-se na ordem jurídica como caso resolvido. Por sua vez, a Portaria 54/91 de 19-1, no seu nº4, visou apenas actualizar a percentagem estabelecida nos referidos diplomas - que passou a ser de 92% - e aplica-se apenas “às pensões pelos mesmos abrangidas”, com referência aos vencimentos em vigor à data da sua entrada em vigor, pelo que, não tendo a pensão em causa sido abrangida pelos citados diplomas, a referida Portaria seria inaplicável ao recorrente. Mas mesmo que assim se não entendesse, só a partir de Abril de 1996, ou seja, a partir do mês anterior ao seu requerimento de 8-5-96, teria o recorrente direito à alteração da pensão com base na actualização de 92% sobre o vencimento do activo reportado a Maio de 81, com base no nº4 da Portaria nº 54/91, uma vez que as pensões referentes aos anos de 1991 a 1995, fixadas por despacho que as actualizou anualmente não foram oportunamente impugnadas ( cfr, neste sentido, o ac do STA de 27-1-94, in recº nº 32482, o ac do STA de 23-5-96 in AP-DR de 23-10-98-3903, o ac do STA de 24-10-01 in recº nº 46328 -P 2237/98 do TCA-, quanto aos actos de processamento de vencimentos). Contudo, segundo refere o recorrente (e a entidade recorrida confirma), a citada Portaria foi realmente aplicada ao recorrente, tendo a actualização aí prevista, sido reportada a 1988( cfr artº 13 da petição e alegações da agravante ), o que, sem dúvida, implicou um benefício voluntariamente assumido pela CGA. Verifica-se, assim, pelas razões expostas, que a decisão impugnada, na parte em que ainda não se encontra satisfeita, é meramente confirmativa do despacho que concedeu a aposentação definitiva ao recorrente e, como tal, irrecorrível contenciosamente ( ac do STA de 27-1-94 in recº nº 32899 ). Procede, assim, a nosso ver, a segunda parte da conclusão 1ª das alegações da agravante, motivo pelo qual emitimos parecer no sentido da revogação da sentença com este fundamento. |