Tribunal Central Administrativo Sul - Contencioso Administrativo | |
| Contencioso: | Administrativo |
| Data: | 11/13/2008 |
| Processo: | 04425/08 |
| Nº Processo/TAF: | 00724/08.4BELSB |
| Sub-Secção: | 2º. Juízo |
| Magistrado: | Clara Rodrigues |
| Descritores: | CADUCIDADE DO DIREITO AO RECURSO JURISDICIONAL, POR EXTEMPORÂNEO |
| Data do Acordão: | 02/05/2009 |
| Texto Integral: | Venerando Juiz Desembargador Relator A Magistrada do MºPº junto deste Tribunal Central Administrativo Sul, notificada nos termos e para efeitos dos artºs 146º nº1 e 147º do CPTA, vem emitir parecer sobre o mérito do presente recurso jurisdicional, nos seguintes termos: I – O presente recurso vem interposto da sentença proferida a fls. 206 e segs., pelo TAC de Lisboa, que julgou improcedente o pedido de decretamento da presente Providência Cautelar de intimação para a adopção de uma conduta por parte da Administração. Nas conclusões das suas alegações de recurso, afigura - se que o recorrente pretende imputar à sentença nulidade por omissão de pronúncia e violação do art. 121º nº 1 do CPTA e art. 510 nº 1 al. b) do CPC. A recorrida contra - alegou invocando a falta da intervenção no recurso de patrocínio por advogado e as excepções da caducidade e da inutilidade superveniente da lide, e ainda, subsidiariamente, pugnando pela improcedência do recurso e manutenção da sentença. II – Quanto à falta da intervenção no presente recurso do mandatário anteriormente constituído, mostra - se tal irregularidade sanada, conforme ratificação do processado e procuração junta a fls. 348 e 349, após notificação para o efeito, pelo que nesse aspecto nada mais há a referir. III – Acontece, porém, que desde já se suscita a questão da caducidade do direito ao presente recurso jurisdicional, por extemporâneo, a qual é de conhecimento oficioso. Sendo certo que o presente recurso jurisdicional foi admitido pelo Mmº Juiz a quo, a fls. 266, essa decisão como decorre do artº 685º-C nº 5 do CPC (redacção do DL nº 303/2007 de 24/08, aplicável aos presentes autos nos termos do art. 12º do mesmo DL), ex vi do art. 140º do CPTA, não vincula o tribunal superior. Na verdade, sendo a Providência Cautelar um processo de natureza urgente, o mesmo corre em férias judiciais e o prazo para interpor recurso jurisdicional é de 15 dias, nos termos dos arts. 36º nº1 alínea e) e 147º do CPTA. Ora, o A., ora recorrente, foi notificado da sentença decorridos que foram três dias da dilação do correio, após 16/07/2008, data da expedição da carta de notificação, prazo que terminaria a 19/07/2008. Contudo, esse dia recaiu num sábado, pelo que o A., deve ser considerado notificado dia 21/07/2008 ( 2ª feira). Sendo o prazo de interposição de recurso de 15 dias e correndo o processo em férias judiciais, nos termos das disposições atrás citadas, o mesmo terminava em 05/08/2008 ou em 8/08/2008 se paga a multa (art. 145º nº 5 do CPC). Mesmo considerando a afirmação do recorrente de que só foi notificado em 05/08/2008 (art. 5º das alegações de recurso ), o prazo para a interposição do presente recurso jurisdicional, decorreria em 20/08/2008 ou em 25/08/2008, se paga a multa, ( 23- sábado e 24- domingo ) – arts. 144º nº 2 e 145º nº 5 do CPC. Porém, o presente recurso jurisdicional apenas deu entrada no TAC de Lisboa em 28/08/2008 ( cfr. carimbo aposto a fls. 256 ), portanto para além daquele prazo, pelo que se verifica ter ocorrido a caducidade do direito ao recurso jurisdicional. IV – Assim, em face do exposto e em conclusão, emito parecer no sentido do presente recurso não ser conhecido, por caducidade do direito à sua interposição, ficando prejudicada a apreciação das questões prévias suscitadas, da caducidade da providência e da inutilidade superveniente da lide, bem como a apreciação do mérito do recurso. |