Pareceres/Diversos

Tribunal Central Administrativo Sul - Contencioso Administrativo
Contencioso:Administrativo
Data:02/24/2005
Processo:05843/01
Nº Processo/TAF:00000/00/0
Sub-Secção:1º. Juízo - 1ª. Secção
Magistrado:Mendes Cabral
Descritores:POLICIA JUDICIÁRIA
CURSO DE FORMAÇÃO DE AGENTES ESTAGIÁRIOS
ESTÁGIO
TEMPO DE SERVIÇO
Data do Acordão:05/30/2007
Disponível na JTCA:NÃO
Texto Integral:Vem interposto recurso contencioso de anulação do despacho de Sua Excelência o Ministro da Justiça, que negou provimento aos recursos hierárquicos anteriormente accionados pelos seis Inspectores da Polícia Judiciária elencados a fls. 2. Tais recursos hierárquicos visaram oportunamente o despacho de 2.3.2001 do Director Nacional da Polícia Judiciária que, aprovando a versão final da Lista de Transição para a nova estrutura salarial dos funcionários da P.J. e do Quadro do Instituto de Polícia Judiciária e Ciências Criminais, elaborada de acordo com as normas de transição constantes do Decreto-lei n.º 275-A/2000 de 9 de Novembro, e da Lista de Posicionamentos relativos às alterações funcionais ocorridas após 1 de Julho de 2000, colocou agora os recorrentes, na lista de antiguidades, em posição posterior e em escalão inferior aos actuais Inspectores que frequentaram o 24.º Curso de Formação de Agentes Estagiários, e que realizaram o estágio.
Alegam os recorrentes haver sido a lei então em vigor que lhes permitiu “o ingresso na carreira do Pessoal de Investigação Criminal da Polícia Judiciária e na carreira de Agente, sem terem de fazer estágio”. Daí que, na sua perspectiva, “a nova lei orgânica, bem como as listas agora publicadas, ao adoptar um critério estritamente quantitativo padecem de inconstitucionalidade, uma vez que põem em causa interesses e legítimas expectativas dos recorrentes”.
Paralelamente, imputam ao acto recorrido o vício de violação de lei, por desrespeito do Princípio da Legalidade (artigo 3º do Código do Procedimento Administrativo e artigo 266 n.º 2 da Constituição da República Portuguesa) e do Princípio da Igualdade (artigo 5.º do C.P.A. e 13 da C.R.P.).
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Analisemos a situação.
O Decreto-Lei n.º 275-A/2000 (artigo 126 n.º1), estipula expressamente ser na categoria de estagiário que se faz o ingresso na carreira de Investigação Criminal. Isto, à semelhança do que já anteriormente dispunha o Decreto-lei n.º 295-A/90, de 21 de Setembro (artigo 77 n.º 1).
Optou pois a Lei por critério quantitativo (tempo integral de serviço na categoria), privilegiando a preparação específica e o carácter profissionalizante do estágio indicado no artigo 126 n.º 1 do Decreto-lei n.º 275-A/2000. E impondo a contagem desse estágio como tempo de serviço efectivamente prestado na carreira.
Por outro lado, a Lei Orgânica da Polícia Judiciária, usando critério que poderá contestar-se, mas claramente respaldado na legalidade e na observância da C.R.P., não considera as acções de formação reportadas no artigo 112 n.º 1 do Decreto-lei n.º 468/82 como tempo prestado na carreira, mas simplesmente como forma de ascender à categoria de ingresso dessa mesma carreira.
Não se pode pois curialmente, sustentar que, ao tomar em consideração o período de estágio, as listas de transição e de posicionamento produziram efeitos retroactivos.
Tal como o Princípio da Legalidade, também o Princípio da Igualdade não resultou violado, por não se constatar disparidade de tratamento nas situações em análise, tendo em conta as diferenças óbviamente existentes. Na verdade, enquanto num caso a Lei manda contar a frequência de uma determinada actividade (o estágio) como tempo de serviço efectivamente prestado, a situação dos recorrentes não dispõe de apoio legal nesse tocante – já que, independentemente do motivo subjacente, não é possível contar-lhes como tempo de serviço um período (estágio) que realmente não foi prestado como tal.
A este respeito deverá notar-se aliás (como refere a entidade recorrida, reproduzindo douta jurisprudência do S.T.A.) – que, salvaguardados os direitos já adquiridos, “não existe no nosso ordenamento jurídico qualquer garantia de intangibilidade ou imodificabilidade futura das expectativas profissionais dos funcionários, através de providências de natureza legislativa ou regulamentar supervenientes” (acórdão do STA de 23.5.97 – processo 039504).
Pelas razões aduzidas, sou de parecer que o presente recurso não poderá lograr deferimento.