Pareceres/Diversos

Tribunal Central Administrativo Sul - Contencioso Administrativo
Contencioso:Administrativo
Data:01/14/2009
Processo:04735/08
Nº Processo/TAF:00000/00/0
Sub-Secção:2º. Juízo
Magistrado:Maria Antónia Soares
Descritores:ASSISTENTE DO INSTITUTO SUPERIOR TÉCNICO.
RECUSA DE ATRIBUIÇÃO DO GRAU DE DOUTOR.
CESSAÇÃO DO CONTRATO E VENCIMENTOS.
INSUSCEPTIBILIDADE DE SUSPENSÃO DE EFICÁCIA.
MANIFESTA IMPROCEDÊNCIA DA ACÇÃO PRINCIPAL.
Data do Acordão:03/12/2009
Texto Integral:Parecer do Ministério Público ao abrigo do nº1 do artº 146º do CPTA


Vem o presente recurso jurisdicional interposto pelo Requerente, Engenheiro Civil e Professor Universitário, da sentença proferida nos autos de suspensão de eficácia instaurados contra o Instituto Superior Técnico, com vista à suspensão da deliberação de 13-5-08, do Júri das provas de Doutoramento em Engenharia Civil que lhe recusou a atribuição do grau de Doutor, bem como da decisão subsequente do Instituto Superior Técnico que lhe suspendeu a atribuição de vencimentos que vinha auferindo como assistente, na sequência da rescisão do respectivo contrato.

Segundo a douta sentença recorrida, o pedido deveria ter sido formulado contra a UTL, uma vez que a atribuição do grau de Doutor pelo IST é titulada por uma carta doutoral emitida pelo órgão legal e estatutariamente competente da UTL, de acordo com o determinado no artº 37º do DL nº 74/2006, DE 24-3, pelo que absolveu a Entidade Requerida da instância, por considerar procedente a excepção da ilegitimidade passiva.

Não concordou, porém, o Requerente, ora Recorrente, alegando essencialmente que o IST é uma pessoa colectiva pública que goza de autonomia científica, pedagógica, administrativa e financeira, detendo competência para conferir o grau de doutor a qual lhe foi concedida pela UTL, nos termos do artº 4º dos seus Estatutos, publicados em anexo ao Despacho Normativo nº70/89, publicado no DR, 1ªSérie, de 1-8-89, bem como nos termos da deliberação do Senado 2/UTL/93, publicada no DR, II Série, de 4-6-93.

E afigura-se-nos que terá, efectivamente, razão.

De facto, para além do argumento invocado, vindo pedida a suspensão de eficácia da deliberação do Júri, proferida nas provas de doutoramento do Requerente, professor do IST, que decorreram neste Instituto, parece-nos que a entidade a demandar deve ser o IST, por analogia com o determinado no nº3 do artº 10º do CPTA.

Mas caso assim se não entendesse, parece-nos que seria caso de intervenção nos autos do Reitor da UTL como órgão que nomeou o Júri, devendo manter-se nos mesmos, como entidade requerida, o IST, até porque este é inegavelmente o Autor do segundo acto suspendendo.

Por outro lado, a ilegitimidade passiva do IST não sendo manifesta – como decorre das dúvidas suscitadas - não constitui fundamento de rejeição da providência cautelar ( alínea c) do nº2 do artº 116º do CPTA), nem pode obstar ao indeferimento do pedido, nos termos da última parte da alínea b) do nº1 do artº 120º do CPTA.

De facto, não sendo manifesta a existência de circunstâncias que obstem ao conhecimento de mérito da acção principal, a ilegitimidade passiva (que não for manifesta), só por si, não pode obstar à apreciação dos restantes requisitos enunciados na citada alínea b).

Parece-nos, assim, que o recurso jurisdicional mereceria provimento.

Contudo, no caso vertente, não é possível suspender-se a eficácia da recusa dum doutoramento uma vez que essa suspensão deixaria o interessado na mesma situação, ou seja, sem doutoramento, uma vez que o Tribunal não pode substituir-se ao IST e atribuir, mesmo provisoriamente, esse grau académico ao requerente.

Ora, como decorre da lei e é reconhecido pelo requerente, sem o doutoramento não poderia continuar a leccionar no IST como assistente, o que confere um carácter de legalidade à cessação do contrato e respectivos vencimentos, com a consequente manifesta improcedência da acção principal na parte relativa à impugnação destes actos.

Nestes termos, também não poderia ser suspensa a eficácia dos actos de cessação do contrato e vencimentos ( cfr última parte da alínea b) do nº1 do artº 120 do CPTA).

Deste modo, caso se considere ser de conceder provimento ao presente recurso jurisdicional e de conhecer do pedido de suspensão ao abrigo do nº4 do artº 149º do CPTA, é nosso parecer que o mesmo deverá improceder.