Tribunal Central Administrativo Sul - Contencioso Administrativo | |
| Contencioso: | Administrativo |
| Data: | 04/27/2007 |
| Processo: | 02580/07 |
| Nº Processo/TAF: | 00000/00/0 |
| Sub-Secção: | 2º. Juízo |
| Magistrado: | Mendes Cabral |
| Descritores: | CONCURSO NÚMERO DE CANDIDATOS OFÍCIO REGISTADO PUBLICAÇÃO DE AVISO EM D.R. |
| Data do Acordão: | 04/14/2011 |
| Texto Integral: | Notificado nos autos supra indicados para esse efeito, o Ministério Público apresenta o seguinte parecer sobre o mérito do recurso: Vem o presente recurso jurisdicional interposto por M................., do acórdão proferido em 29.11.2006 pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra, que negou provimento à acção administrativa especial por aquela A. intentada, visando “a anulação do acto administrativo de rejeição da Secretária de Estado Adjunta e da Saúde de 12 de Abril de 2005”, e ainda “a condenação à prática da decisão administrativa que era devida, em substituição do acto de rejeição, para o que a A. apresenta a pretensão material que formulara no recurso hierárquico cuja apreciação foi recusada (artigos 67 n.º 1 c) e 71, ambos do CPTA)”. * A meu ver, a decisão do Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra não merece censura, dado haver feito correcta interpretação e aplicação da lei à factualidade pertinentemente fixada. É notório, de resto, que nenhuma das conclusões da alegação da recorrente (desprovida aliás de relevantes contributos novos) resiste ao confronto com a criteriosa e detalhada argumentação expendida no acórdão sob recurso. Na verdade, a circunstância de ser superior a cem o número de candidatos no procedimento concursal, possibilitava à Administração a notificação através da publicação de aviso em Diário da República. E isto, tanto no tocante à notificação da proposta de decisão, como no concernente à notificação da decisão final (v. artigos 38 n.º 4 e 40 n.º 1 alínea b) do Decreto-lei n.º 204/98 de 11 de Julho). Ora, e contráriamente ao sustentado pela recorrente, o facto de o Ministério da Saúde ter procedido à notificação dos interessados por ofício registado, tendo em vista o exercício do direito de audiência prévia (quando poderia ter lançado mão da publicação em Diário da República), não implicava qualquer auto-vinculação relativamente ao modo de efectuar as notificações futuras. Isto, apesar de M......., entender que o “modus” teria de ser eternamente o indicado, mesmo considerando a hipótese de o Ministério só posteriormente haver arribado à económica conclusão que, devido ao número de candidatos, sempre havia afinal uma outra opção mais expedita e menos onerosa para notificar os candidatos... A verdade é que, ao ter utilizado uma forma diversa para notificar os interessados da decisão final, a Administração se limitou a utilizar uma possibilidade legal. E como para alem disso já no aviso de abertura do procedimento concursal se alertavam os candidatos para o local onde seria afixada a lista de classificação final do concurso, com indicação do Diário da República onde a mesma se achava publicada, não se vislumbra qualquer ofensa ao princípio da boa-fé (artigo 6-A do Código do Procedimento Administrativo). Por conseguinte, ao apresentar o seu recurso no Ministério da Saúde em 10.02.2005, M........ ultrapassou largamente o prazo de que dispunha para esse efeito (dez dias úteis), contados da publicação do despacho homologatório da lista de classificação final; e assim, de modo algum se antolha surpreendente a rejeição do recurso, nos termos do disposto no artigo 173 alínea d) do Código do Procedimento Administrativo. Decorrentemente se mostra correcta a posição do acórdão recorrido, ao reconhecer a regularidade do despacho de 12.04.2005 da Secretária de Estado Adjunta e da Saúde. Pelo exposto, e porque na minha perspectiva o douto aresto do TAF de Sintra não enferma de qualquer erro de julgamento, emito o seguinte parecer: Deverá negar-se provimento ao recurso jurisdicional. |